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Lei nº 8.112, de 11/12/1990

Art. 134

Lei nº 8.112/1990, art. 134 — Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais

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Decisões que citam este artigo

28 decisões

STJAcórdãoj. 11/06/2025

STJ, AgInt no MS 30.241

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJEN 16/06/2025

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE, NA ATIVA, COMETEU INFRAÇÃO PUNÍVEL COM DEMISSÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDO EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ADPF 418/DF. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL IMPROCEDENTE. CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS QUE PREVÊEM A PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. CONDUTA PUNÍVEL COM PENA DE DEMISSÃO. ATO DE CASSAÇÃO. LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a penalidade de cassação é compatível com a CF/19 88, a despeito do caráter contributivo conferido àquela, ademais, nada impede que, na seara própria, haja o ajuste das contas entre a Administração e o servidor aposentado punido. Precedentes.

2. Em relação à pena de cassação de aposentadoria, a Constituição Federal estabelece expressamente, em seu art. 41, § 1º, os casos em que o servidor público estável poderá perder seu cargo público: a) em virtude de sentença judicial transitada em julgado; b) mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa; e c) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho.

3. O Plenário do STF, em controle concentrado de constitucionalidade, enfrentou as teses de não recepção no tocante à suposta compatibilidade dos arts. 127, IV, e 134 da Lei 8.112/1990 com o texto das Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003, e concluiu que não se pode falar em revogação, por normas constitucionais, da penalidade de cassação de aposentadoria de servidor público prevista em lei (STF, ADPF 418/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15/4/2020, DJe de 30/4/2020).

4. Conforme jurisprudência deste STJ, uma vez apurada a infração disciplinar praticada pelo servidor na ativa, o ato da concessão de aposentadoria não constitui um salvo conduto para evitar sancionamento punível com demissão pela Administração Pública, devendo-se aplicar penalidade compatível, nos termos da Lei 8.112/1990 (MS 27.608/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 3/8/2021).

5. Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 02/09/2024

STJ, AgInt no MS 23.474

Rel. Min. Teodoro Silva SantosPrimeira SeçãoDJe 05/09/2024

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 116, VIII E IX, 117, IX, E 132, IV E IX, DA LEI 8.112/90. CONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 127, IV, E 134, DA LEI 8.112/90. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça e da Cidadania, que aplicou a Policial Rodoviário Federal a pena de cassação de sua aposentadoria por invalidez em face de infrações apuradas no bojo de processo administrativo disciplinar. Denegada a ordem, o impetrante insiste na necessidade de declaração de nulidade da sanção aplicada, por inconstitucionalidade e ilegalidade.

II. A despeito das teses que se tem levantado acerca da constitucionalidade da aplicação da pena de cassação de aposentadoria ao servidor público, seja em razão do caráter contributivo dos benefícios previdenciários, seja à luz dos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e da proteção da confiança, é firme o entendimento, reafirmado nos autos da ADPF nº 418/DF pelo Pretório Excelso, de que a sanção prevista no art. 127, IV e 134 da Lei 8.112/1990 é constitucional. Precedentes do STF e do STJ.

III. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a circunstância de encontrar-se o impetrante no gozo de licença para tratamento de saúde e em vias de aposentar-se por invalidez não constituía óbice à demissão, como não constituiria a própria aposentadoria que, para tanto, estaria sujeita à cassação, na forma do art. 234 da Lei nº 8.112/90. (..) Mandado de segurança indeferido" (STF, MS 22.656/SC, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJU de 05/09/97).

IV. O STJ, ao examinar a possibilidade da pena administrativa de cassação de aposentadoria alcançar a aposentadoria por invalidez, decidiu que "se a legislação estadual prevê a possibilidade de cassação de aposentadoria, não fazendo diferenciação entre suas espécies, não há direito líquido e certo a ser amparado, mormente porque, à época da aposentação, a impetrante já respondia ao processo administrativo disciplinar que culminaria nessa penalidade" (STJ, RMS 33.258/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/05/2011).

V. Considerando que a Lei 8.112/90, ao prever a pena de cassação de aposentadoria, não faz diferenciação entre as suas modalidades, o fato do agravante ter se aposentado por invalidez não tem o condão de, por si só, assegurar a manutenção do benefício, com o reconhecimento da nulidade da penalidade disciplinar, quando regularmente apurado, na via processual adequada, a prática de infração disciplinar no exercício da função pública.

VI. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 12/06/2024

STJ, Ms 23.793

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJe 18/06/2024

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE, NA ATIVA, COMETEU INFRAÇÃO PUNÍVEL COM DEMISSÃO. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 635/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 592/STJ. RELATÓRIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PARTICIPAÇÃO ATIVA DO IMPETRANTE NO DESVIO DE MERCADORIAS APREENDIDAS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDO EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL IMPROCEDENTE. CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS QUE PREVÊEM A PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. CONDUTA PUNÍVEL COM PENA DE DEMISSÃO. ATO DE CASSAÇÃO, LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.

1. A autoridade administrativa teve conhecimento das infrações no dia 20/3/2012, o processo disciplinar foi instaurado em 16/1/2013 e a penalidade de cassação de aposentadoria publicada em 22/8/2017. Interrompida a prescrição pela portaria que instaurou o procedimento administrativo, a sanção foi aplicada dentro do prazo quinquenal. Aplicação da Súmula 635/STJ, que dispõe que "os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção".

2. Na jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 169, § 1º, da Lei 8.112/1990, não se reconhece de qualquer nulidade sem que haja a efetiva demonstração de prejuízo para a defesa. Incidência da Súmula 592/STJ: "O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa."

3. O relatório da Comissão de Inquérito não deixa dúvidas quanto à participação ativa do impetrante no planejamento e na retirada de bens apreendidos pela Receita Federal do Brasil, utilizando-se de viatura plotada da RFB e aproveitando-se de um dia em que os funcionários, em sua maioria, faziam um curso em outro local, o que favorecia a empreitada dos servidores públicos e da Sra. Clarinda.

4. No que tange à suposta ingerência da absolvição no processo criminal em relação ao PAD, deve ser observado que o caso dos autos, ausência de provas, não está inserido nos casos de vinculação entre as esferas penal e administrativa, que ocorrem somente ante: a) a inexistência do fato; ou b) a negativa de autoria (AgInt no AgInt no REsp 1.840.161/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).

5. Em relação à pena de cassação de aposentadoria, a Constituição Federal estabelece expressamente, em seu art. 41, § 1º, os casos em que o servidor público estável poderá perder seu cargo público: a) em virtude de sentença judicial transitada em julgado; b) mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa; e c) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho.

6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, enfrentou as teses de não recepção no tocante à suposta compatibilidade dos arts. 127, IV, e 134 da Lei 8.112/1990 com o texto das Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003, e concluiu que não se pode falar em revogação, por normas constitucionais, da penalidade de cassação de aposentadoria de servidor público prevista em lei (STF, ADPF 418/DF, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15/4/2020, DJe de 30/4/2020).

7. Conforme jurisprudência do STJ, uma vez apurada a infração disciplinar praticada pelo servidor na ativa, o ato da concessão de aposentadoria não constitui um salvo conduto para evitar sancionamento punível com demissão pela Administração Pública, devendo-se aplicar penalidade compatível, nos termos da Lei 8.112/1990 (MS 27.608/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 3/8/2021).

8. Segurança denegada.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/12/2023

STJ, AgInt no RMS 59.914

Rel. Min. Assusete MagalhãesSegunda TurmaDJe 18/12/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO SANCIONADOR NO DIÁRIO OFICIAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ALEGADA NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DO ATO COATOR NO DIÁRIO OFICIAL, POR AUSÊNCIA DE NOME DOS ADVOGADOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. IMPETRAÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA NOVA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança Individual, impetrado contra suposto ato comissivo ilegal, da lavra do Exmo. Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, consubstanciado na Portaria GPR n. 1.269, de 22/05/2017 (DOU de 23/05/2017), que aplicou à agravante pena de cassação de aposentadoria do cargo público de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Psicologia, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos dos arts. 117, IX, 132, XIII e 134 da Lei 8.112/90, com base nas irregularidades apuradas no bojo do PAD 6.157/2015.

III. O Tribunal de origem afastou a prejudicial de mérito da decadência e, no mérito, denegou a segurança.

IV. É firme o entendimento jurisprudencial no âmbito do Pretório Excelso e desta Corte, no sentido de que, nos casos de Mandado de Segurança contra sanção disciplinar imposta a servidor público, o termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, conta-se a partir da publicação do ato administrativo na imprensa oficial, independentemente da intimação pessoal do acusado ou de seu advogado, além de que, tratando-se de ato de efeitos concretos e permanentes, não há que se falar em relação de trato sucessivo.

V. No caso, insurgindo-se a parte ora agravante contra a Portaria GPR n. 1.269, de 22/05/2017, publicada no Diário Oficial da União, de 24/05/2017, quarta-feira, iniciando-se a contagem do prazo decadencial em 25/05/2017, quinta-feira, patente é a decadência do direito à impetração do presente remédio constitucional, vez que a sua impetração deu-se quando já havia há muito decorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, que findou-se em 22 de setembro de 2017, sexta-feira.

VI. Não há que se falar em nulidade da publicação do ato coator no Diário Oficial, por ausência de nome dos patronos da parte impetrante, visto que esta Corte já decidiu que, "por tratar-se de pedido administrativo, descabe invocar a necessidade de indicação dos nomes dos advogados" (STJ, RMS 18.581/PB, relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJu de 23/5/2005).

VII. Esta Corte perfilha entendimento no sentido de que a extinção de mandamus anteriormente impetrado perante Tribunal incompetente, com decisão com trânsito em julgado, e quando não houver a remessa dos autos ao juízo competente, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, com vista à nova impetração. Precedentes do STJ.

VIII. Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 28/11/2023

STJ, AgInt no MS 28.417

Rel. Min. Francisco FalcãoPrimeira SeçãoDJe 30/11/2023

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE.

I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jonathas de Sousa Oliveira contra ato atribuído ao Ministro da Justiça e Segurança Pública, consubstanciado na Portaria n. 468, de 21/10/2021, que cassou sua aposentadoria no cargo de Agente de Polícia Federal, pela prática da infração disciplinar prevista no art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990.

II - O agravo interno não é a via recursal adequada para apontar vícios integrativos, mas sim os embargos de declaração. Na hipótese de erro grosseiro, fica inviabilizada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e obstaculizado o conhecimento do recurso em tela.

III - Não é possível aplicar ao caso o princípio da fungibilidade recursal, para receber o agravo interno como embargos de declaração, uma vez que tal medida depende do preenchimento dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto, o que não ocorre, no caso, diante da inexistência de dúvida objetiva e da existência patente de erro grosseiro, pois são os embargos de declaração o recurso cabível para sanar omissões, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

IV - No mais, é firme o entendimento no âmbito do STF e desta Corte no sentido da constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria prevista nos arts. 127, IV, e 134 da Lei n. 8.112/1990, a despeito do caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário.

V - Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/04/2023

STJ, APn 1.041

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraCorte EspecialDJe 24/05/2023

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA NOS AUTOS DO PBAC N. 57/DF. PROVAS NÃO UTILIZADAS PARA A DEFLAGRAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA DEFESA. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIMES. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRELIMINAR AFASTADA.

1. A denúncia em exame está lastreada nas provas colhidas no Inq n. 1.569/DF, notadamente nos depoimentos prestados antecipadamente em juízo pela vítima, suas irmãs e sua genitora, de modo que eventual mácula na decisão proferida nos autos do PBAC n. 57/DF não tem o condão de interferir no desfecho do presente feito, o que revela a inexistência do interesse de agir da defesa, no ponto.

2. O artigo 240 do Código de Processo Penal permite a busca e apreensão que, consoante o disposto nos artigos 243 do aludido diploma legal e 93, IX, da Constituição Federal, deve ser autorizada por meio de decisão judicial fundamentada, notadamente porque implica limitação à liberdade individual.

3. A busca e apreensão foi autorizada diante da fundada suspeita da prática de crimes pelo ora denunciado, tendo este Relator consignado que os depoimentos prestados extrajudicialmente e, antecipadamente, em juízo, contêm indícios da prática de crimes contra a dignidade sexual de menores e de delitos relativos à pornografia infantil, notadamente os previstos nos arts. 240, 241- A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, circunstância que afasta a alegação de nulidade da medida. Precedentes. DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MEDIDAS REFERENDADAS EM QUESTÃO DE ORDEM RECENTEMENTE APRECIADA PELA CORTE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUTELARES DECRETADAS E REFERENDADAS COM BASE NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA VÍTIMA E SUAS IRMÃS. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E CONTEMPORANEIDADE DAS CAUTELARES IMPOSTAS AO DENUNCIADO. PRELIMINAR REJEITADA.

1. Na sessão realizada no dia 18.5.2022, a colenda Corte Especial, por unanimidade de votos, referendou a decisão monocrática que decretou medidas protetivas de urgência em favor da vítima e de seus familiares, bem como impôs ao denunciado cautelares pessoais diversas, julgando prejudicado o agravo regimental interposto pela defesa.

2. Ao oferecer resposta no presente feito, a defesa apenas reiterou os argumentos lançados por ocasião da interposição do agravo regimental já analisado pela Corte Especial no julgamento da Questão de Ordem na CauInomCrim n. 83/DF, bem como dos embargos de declaração opostos contra o respectivo acórdão, não tendo apresentado qualquer fato novo passível de alterar o que decidido recentemente por este colegiado.

3. As cautelares impostas ao denunciado estão fundamentadas, essencialmente, nos depoimentos prestados pelas vítimas perante a autoridade policial, e colhidas em juízo mediante a técnica do depoimento sem dano, sendo certo que as provas colhidas no PBAC n. 57/DF foram mencionadas apenas como reforço de argumentação, não tendo justificado o referendo das medidas.

4. Não obstante os supostos delitos contra a dignidade sexual da vítima menor de idade se tenham encerrado no ano de 2021, as provas colhidas antecipadamente nos autos revelam que os abusos em tese praticados contra ela e suas irmãs mais velhas teriam perdurado por mais de uma década, situação que, à luz da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, é suficiente para demonstrar a razoável probabilidade de reiteração criminosa, justificando, pela jurisprudência desta Corte Superior, medidas cautelares até mais gravosas do que as deferidas nestes autos.

5. Embora os fatos em apuração não guardem relação direta com o exercício do cargo de desembargador ocupado pelo denunciado, a gravidade concreta da conduta que lhe foi imputada, consistente na prática reiterada de crimes contra a dignidade sexual de crianças ao longo de uma década, recomenda o seu afastamento das funções judicantes, notadamente porque consta dos autos ser 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, exercendo, ainda, a Presidência da Segunda Câmara Criminal, e acumulando a Presidência da Primeira Câmara Extraordinária Criminal. Ou seja, no caso há fundadas dúvidas de que possa exercer de forma legitima a judicatura, especialmente na área criminal, enquanto pesam contra si sérias imputações de delitos sexuais em face de menores. MÉRITO. JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EM DESFAVOR DO DENUNCIADO. POSSIBILIDADE DE A PERSECUÇÃO CRIMINAL ESTAR LASTREADA NA PALAVRA DA VÍTIMA EM SE TRATANDO DE CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE MENOR DE IDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

1. Conquanto sejam desnecessárias provas contundentes de autoria e materialidade delitivas para a deflagração da ação penal, não se admite a instauração de processos temerários, exigindo-se que a vestibular esteja acompanhada de lastro probatório mínimo. Doutrina. Jurisprudência.

2. Na espécie, os depoimentos prestados extrajudicialmente e antecipadamente em juízo pela vítima, suas irmãs e genitora indicam a possível prática do delito de estupro de vulnerável, justificando, assim, a deflagração da ação penal.

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes não deixam rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. Precedentes.

4. Os depoimentos da vítima, suas irmãs e genitora são coerentes, coesos e uniformes, tendo descrito suficientemente os supostos abusos praticados pelo denunciado, sendo certo que, pequenas inconsistências ou divergências sobre aspectos secundários dos fatos não são passíveis de invalidar as declarações prestadas. Precedentes. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO. COMPLEMENTAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA INSTAURADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

5. Por decisão proferida nos autos da Cautelar Inominada Criminal n. 83/DF, foi deferida a complementação da medida cautelar de afastamento do cargo imposta ao Desembargador A DE M E L, referendada em julgamento de questão de ordem por este Colegiado, determinando a suspensão do processo administrativo de aposentadoria voluntária instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco até o julgamento final desta ação penal.

6. O afastamento cautelar do cargo está calcado na proteção da ordem pública, haja vista a gravidade dos fatos e a necessidade de evitar a prática de novas infrações penais. Nada obstante, não há como afastar da medida cautelar a utilidade também de assegurar a aplicação da lei penal, isto é, de garantir a efetividade de eventual decreto condenatório.

7. O fato imputado, em tese, ao Desembargador A DE M E L é indiscutivelmente grave, sobretudo porque lhe atribui o possível cometimento de violência sexual reiterada contra criança em tenra idade, a qual, se eventualmente confirmada, poderá evidenciar a prática de crimes com violação do dever funcional imposto a todos os magistrados, qual seja, o de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular - ex vi do art. 35, VIII, da LOMAN.

8. É juridicamente plausível a suspensão do processo administrativo de aposentação do acusado, especialmente porque, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não se admite a cassação da aposentadoria como efeito penal da condenação com base no inciso I do art. 92 do Código Penal, por ausência de previsão expressa na norma penal. Precedentes" (AgRg no REsp 1.336.980/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 11/11/2019).

9. Acrescente-se, aliás, que o Supremo Tribunal Federal já inviabilizou a aposentadoria voluntária de autoridade pública com foro especial por prerrogativa de função, investigada por suposta prática de crimes com violação de dever funcional, justamente por vislumbrar o risco de esvaziamento da medida cautelar de afastamento do cargo e a possibilidade de frustração da futura e eventual aplicação da lei penal (Pet 7221 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018).

10. Preliminares afastadas. Denúncia recebida. Complementação de medida cautelar de afastamento do cargo referendada pelo Colegiado, ficando prejudicado o agravo regimental interposto pela defesa.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/03/2023

STJ, Ms 15.471

Rel. Min. Assusete MagalhãesPrimeira SeçãoDJe 08/03/2023

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE AMPARADAS POR DECISÃO NÃO DEFINITIVA. EXERCÍCIO DO CARGO DESDE 1996. REFORMA DO JULGADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DESFAZIMENTO DA NOMEAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO ATO IMPETRADO POR LIMINAR DEFERIDA PELO STJ, NO PRESENTE WRIT. ACÓRDÃO DO STJ RECONHECENDO A IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO. APOSENTADORIA SUPERVENIENTE DA IMPETRANTE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 476/STF (RE 608.482/RN). PRECEDENTES DO STF E DO STJ. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO MANTIDO.

I. Na hipótese, os autos foram devolvidos para exercício do juízo de retratação, de que cuida o art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, ao fundamento de que o acórdão, proferido pela Primeira Seção do STJ, em 26/06/2013, teria contrariado o entendimento firmado pelo STF, no RE 604.482/RN (Tema 476), no sentido de que "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado."

II. No acórdão sob exame, a Primeira Seção do STJ, citando vários precedentes, reconheceu a nulidade de ato administrativo que, após a conclusão do processo judicial, tornara sem efeito a nomeação da parte impetrante, por ausência de prévio contraditório. Todavia, considerando que, em tais casos, a jurisprudência autoriza a repetição do ato, desde que precedido de processo administrativo, o Colegiado avançou, e, levando em conta o tempo transcorrido desde a nomeação (quase 15 anos), concedeu a ordem, para garantir à impetrante "a permanência no cargo para o qual foi nomeada, diante da irreversibilidade da situação". Registrou o acórdão ora sob exame que, "com a segurança denegada por sentença transitada em julgado, catorze anos depois da posse e quatro anos do trânsito em julgado, foi tornada sem efeito a nomeação sem processo, defesa ou contraditório", concluindo, no caso, em face de suas peculiaridades, pelo "avanço maior da jurisprudência para contemplar, em definitivo, mas de de forma excepcionalíssima, a situação fática consolidada".

III. Não obstante o entendimento firmado pelo STF, no Tema 476 da repercussão geral (RE 608.482/RN, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, julgado em 07/08/2014, DJe de 29/10/2014), há precedente unânime, transitado em julgado, também da Suprema Corte, sobre caso em tudo semelhante ao presente, no qual se entendeu que "necessário se faz, portanto, o distinguish com os termos do RE 608.842, que não abriga a hipótese em que o afastamento da teoria do fato consumado do caso concreto retira a aposentadoria do servidor mantido no cargo por força de decisão precária em processos cuja duração não observa o art. 5º, LXXVIII, da CARTA MAGNA (...)" (STF, AgRg no RE 740.029/DF, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/10/2018). No voto-vista proferido no aludido julgado, acompanhando a posição do Relator, no STF, o Ministro ROBERTO BARROSO registrou que, "no entanto, pela análise dos votos proferidos naquele julgamento [RE 608.482/RN], percebo que não foram contempladas as hipóteses em que o servidor, em razão do decurso do tempo no exercício do cargo, tem a aposentadoria concedida pela Administração Pública. (...) No caso em análise, entendo que as especificidades da causa - em especial o decurso de mais de 21 (vinte e um) anos no cargo e a concessão de aposentadoria voluntária pela Administração Pública - diferem das circunstâncias do precedente firmado no RE 608.482. Nesses casos, em razão do elevado grau de estabilidade da situação jurídica, o princípio da proteção da confiança legítima incide com maior intensidade. (...) Saliento que não é inédito, na jurisprudência desta Corte, a ressalva da situação do servidor já aposentado. Nas ADIs 4.876 e 1.241, ambas de relatoria do Min. Dias Toffoli, que impugnavam normas que efetivavam em cargos públicos servidores que não se submeteram ao prévio e necessário concurso público, o STF, ao julgá-las inconstitucionais, ressalvou dessas decisões os servidores que já estavam inativados e também aqueles que, até a data de publicação da ata desses julgamentos, já tivessem preenchido os requisitos para aposentadoria".

IV. Na mesma direção já decidiu o STJ, em situação análoga, afastando, em face de excepcional peculiaridade, a aplicação do aludido precedente qualificado do STF, registrando que, "embora o vínculo de trabalho fosse precário, o vínculo previdenciário, após as contribuições previdenciárias ao regime próprio, consolidou-se com a reunião dos requisitos para a concessão de aposentadoria. A legislação federal estabelece a cassação da aposentadoria apenas nos casos de demissão do servidor público e de acumulação ilegal de cargos (arts. 133, § 6º, e 134 da Lei 8.112/1990), não havendo, portanto, respaldo legal para impor a mesma penalização quando o exercício do cargo é amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposenta por tempo de contribuição durante esse exercício após legítima contribuição ao sistema" (STJ, MS 20.558/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2017). Em igual sentido: STJ, REsp 696.944/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 28/08/2017; MS 14.647/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2012.

V. Na situação sob exame, o ato de nomeação da impetrante para o cargo foi mantido, inicialmente por liminar e sentença, posteriormente reformada, em 2º Grau, e, depois, por liminar e julgamento da Primeira Seção do STJ, vindo a impetrante, na pendência deste processo, a ter sua aposentadoria concedida, por ato publicado em 20/02/2017. Com efeito, a nomeação da parte impetrante ocorreu em 02/02/1996 e foi desfeita quase 15 (quinze) anos depois, em 16/07/2010, por ato posteriormente suspenso, no mês seguinte, em 04/08/2010, pela liminar deferida pelo STJ, nos autos do presente Mandado de Segurança. Na sequência, a Primeira Seção concedeu a segurança, em 26/06/2013, e, por fim, a parte impetrante juntou aos autos cópia do ato de concessão de sua aposentadoria, publicado em 20/02/2017.

VI. Consequentemente, o caso não comporta retratação, pois, conforme orientação que veio a se firmar na jurisprudência, a tese adotada no Tema 476/STF não autoriza a desconstituição de aposentadoria.

VII. Acórdão anterior mantido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/12/2022

STJ, AgInt no MS 26.385

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJe 31/01/2023

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. VIOLAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA VARIAÇÃO PATRIMONIAL INJUSTIFICADA. APURAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. INEXISTÊNCIA. BENS DO CÔNJUGE. AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE.

1. Segundo a Súmula 635 do STJ, "os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção".

2. O entendimento desta Corte é de que a instauração da sindicância investigativa não tem o condão de interromper a prescrição da pretensão punitiva da administração, efeito restrito à instauração PAD do qual possa decorrer a efetiva aplicação de sanção.

3. No caso, a sindicância seguramente ostentava natureza investigativa, notadamente porque a variação patrimonial desproporcional à renda do agente público poderia ocasionar (como ocasionou) a demissão do servidor, resultado incompatível com a sindicância de caráter punitivo (art. 145, II, da Lei n. 8.112/1990).

4. Hipótese em que a instauração do PAD, em 3/9/2015, aconteceu antes do transcurso do quinquênio prescricional; por essa razão, tempestivamente, sendo certo que entre a deflagração do processo administrativo disciplinar e a penalidade infligida ao impetrante (operada em março/2020) não foi ultrapassado o prazo previsto na supracitada Súmula 635 do STJ. Assim, não ocorreu a prescrição.

5. Conforme orientação da Súmula 592 do STJ, "o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa".

6. Na espécie, a parte impetrante não fundamenta como o excesso de prazo teria contribuído para ensejar a sanção que foi aplicada, ou seja, não há nenhum indicativo, nem mesmo argumentação, no sentido de que se o PAD tivesse transcorrido em tempo menor a sua conclusão seria outra que não a demissão do servidor. 7. Não há como se adotar a conclusão de que a sindicância e processo administrativo disciplinar foram deflagrados de maneira direcionada ao impetrante, pautada por critérios subjetivos e pessoais de perseguição ao referido servidor, se não consta dos autos nenhuma prova pré-constituída nesse sentido.

8. Inexiste a necessidade de que a conduta do servidor tida por ímproba esteja necessariamente vinculada com o exercício do cargo público.

9. A legislação autorizava que a regularidade da evolução patrimonial do servidor fosse examinada para além dos bens exclusivos daquele, estendendo o olhar atento da Administração aos valores dos cônjuges e filhos do agente público (art. 13, §1º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação original).

10. A interpretação sistemática entre os arts. 9º, VII, e 13, §1º, da Lei n. 8.429/1992 (com a redação original) é de que a variação patrimonial não justificada e relacionada diretamente ao núcleo familiar (cônjuge e filhos) do servidor poderia implicar a configuração de ato ímprobo praticado pelo último, pois, do contrário, não faria sentido algum exigir do agente público a entrega de declaração correspondente ao patrimônio do cônjuge e filhos.

11. Caso em que o servidor não logrou êxito em apresentar explicações para variação patrimonial superior a seis milhões de reais em quatro anos.

12. É firme o entendimento no âmbito do STF e desta Corte no sentido da constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria prevista no art. 127, IV e 134 da Lei n. 8.112/1990, a despeito do caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário.

13. Segurança denegada. Pedido de reconsideração e agravo interno prejudicados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/04/2021

STJ, AgInt nos EDcl no RMS 54.091

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 05/05/2021

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. EFEITO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSIDADE.

1. Essa Corte tem o entendimento de que não é possível a cassação da aposentadoria de servidor público como efeito da condenação criminal, ainda que a sentença penal tenha mencionado a perda do cargo como efeito secundário, uma vez que os efeitos da condenação penal contidos no art. 92 do Código Penal são previstos em relação numerus clausus, não sendo permitida nenhuma interpretação extensiva. Precedentes.

2. Apesar de não ser possível a cassação da aposentadoria de servidor público apenas como efeito da condenação criminal, a referida punição pode ser aplicada na esfera administrativa, após regular processo administrativo disciplinar.

3. Hipótese em que a Administração efetivou a cassação da aposentadoria do servidor público em razão da condenação criminal, o que é inviável, nos moldes do entendimento desta Corte.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/06/2020

STJ, Ms 20.968

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJe 29/06/2020

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. SANÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA. INFRAÇÕES DISCIPLINARES. OCORRÊNCIA.

1. O entendimento do STF e do STJ é no sentido de reconhecer a constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria prevista no art. 127, IV e 134 da Lei n. 8.112/1990, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário.

2. A jurisprudência do STJ consiste em afastar a nulidade do processamento administrativo disciplinar, por cerceamento de defesa, se houver motivação idônea para o indeferimento de produção de provas, o que ocorreu na hipótese, pois, entre outros motivos, as testemunhas não ouvidas foram indiciadas como incursas no art. 342 do Código Penal - falso testemunho.

3. Igualmente não há como se acolher a tese de cerceamento de defesa por ausência de ouvida do investigado, inicialmente albergada na decisão liminar, quando se observa que a Comissão processante oportunizou, por três vezes, datas para tal ato, sem que o servidor tenha comparecido para o interrogatório, apresentando atestado médico apenas para a primeira falta.

4. Possível a utilização de prova emprestada no processo administrativo disciplinar desde que sejam atendidos os requisitos legais e assegurada a garantia do contraditório ao acusado, pressupostos estes que restaram respeitados nos autos.

5. Constatado o enquadramento na conduta tipificada no art. 117, IX ("valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública" e XI ("atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro"), da Lei n. 8.112/90, inexiste para a autoridade administrativa discricionariedade para aplicação de sanção diversa.

6. Hipótese em que, no caso concreto, é incontroverso que a parte impetrante recebia de empresa cartão de transporte público para a sua empregada doméstica e prestou assessoria na elaboração de defesa em autos de infração, transgredindo os dispositivos indicados.

7. Ordem denegada, com a revogação da liminar proferida pelo antecessor do relator. Agravo regimental prejudicado.

Ver decisão