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Constituição Federal de 1988

Art. 40

CF/1988, art. 40 — Constituição da República Federativa do Brasil

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.239/STJ Primeira Seção · j. 11/06/2025

Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.292/STJ Primeira Seção · j. 06/02/2025

O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.233/STJ Primeira Seção · j. 11/06/2025

O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 907/STJ Segunda Seção · j. 27/02/2019

O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.

110 decisões

STJAcórdãoj. 25/05/2026

STJ, AgInt no REsp 2.234.341

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 08/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA DO LAUDO PERICIAL. EFEITOS RETROATIVOS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE E PARIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA 126/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.

1. A controvérsia relativa à natureza declaratória ou constitutiva do laudo pericial que atesta condições insalubres e ao consequente termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade a servidores públicos municipais foi dirimida pela Corte de origem com base na interpretação de legislação municipal (arts. 134 e 137 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba), o que atrai a incidência da Súmula 280/STF, aplicada por analogia.

2. O Tribunal de origem concluiu, com base em prova pericial, que os autores estavam submetidos, de forma habitual e permanente, a agente químico em grau máximo de insalubridade; infirmar tal premissa, para reconhecer exposição meramente rotineira ou ausência dos requisitos do LTCAT e do PPP, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Questões relativas à perda superveniente do objeto, ao alegado julgamento extra petita e à redistribuição dos honorários sucumbenciais também exigem revaloração do acervo fático-probatório, razão pela qual igualmente incide o óbice da Súmula 7/STJ.

4. A matéria de fundo concernente à definição dos requisitos para aposentadoria especial de servidor público, à luz do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, possui natureza eminentemente constitucional, escapando à competência do Superior Tribunal de Justiça.

5. A Corte de origem solucionou a questão do cálculo dos proventos com fundamento constitucional autônomo e suficiente, baseado na interpretação do art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, conjugado com o princípio da isonomia e com as regras de transição das Emendas Constitucionais n. 41/2003 e n. 47/2005, de modo que a mera alegação de violação a dispositivos da Lei n. 8.213/1991 não afasta a aplicação da Súmula 126/STJ.

6. A simples indicação de que foi interposto recurso extraordinário paralelo não afasta a incidência da Súmula 126/STJ, pois não houve demonstração de que tal recurso abrange especificamente a controvérsia sobre o cálculo dos proventos com integralidade e paridade.

7. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, REsp 2.218.533

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 28/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINAM MERCADORIAS A ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DISTINTAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE INTERNAMENTO DAS MERCADORIAS NOS RESPECTIVOS TERRITÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADDE EXAME DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

2. À luz do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à impugnação de acórdão cuja conclusão se apoia em fundamentação constitucional.

3. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que os artigos de lei federal tidos por violado não contêm comando normativo apto à impugnação do acórdão recorrido. Observâncias das Súmula n. 283 e n. 284 do STF.

4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a imunidade conferida à Zona Franca de Manaus não pode ser estendida, de forma automática, às operações de remessa de mercadorias para outras Áreas de Livre Comércio, sendo necessária a observância da legislação específica para cada ente tributante. Precedentes.

5. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, após distinguir as hipóteses de imunidade e isenção tributárias, com fundamentação constitucional, decidiu que as operações interestaduais não estariam isentas do ICMS, uma vez que a sociedade empresária não cumpriu o procedimento de internamento das mercadorias nos territórios das Áreas de Livre Comércio.

6. No contexto, eventual alteração do acórdão recorrido dependeria do exame da legislação do Distrito Federal para o fim de constatar a existência de norma que pudesse impedir o lançamento para a hipótese de não internalização das mercadorias. Portanto, o conhecimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula n. 280 do STF.

7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

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STJAcórdão Tema 907/STJ j. 09/03/2026

STJ, REsp 2.200.236

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REGULAMENTO APLICÁVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve a improcedência da ação revisional; o acórdão aplicou o Tema n. 907 do STJ, afastou o CDC para entidades fechadas e incidiu o óbice da Súmula n. 284 do STF.

2. A controvérsia versa sobre ação revisional de benefício de previdência complementar com pedidos de aplicação do regulamento de 1975, revisão do cálculo e dos reajustes da suplementação, inclusão de verbas e paridade com o INSS.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação revisional.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o regulamento aplicável é o vigente na data da elegibilidade, à luz dos arts. 17, parágrafo único, e 68, §§ 1º e 2º, da LC n. 109/2001; (iii) saber se houve violação ao art. 9º da Lei n. 5.890/1973; (iv) saber se o ônus da prova foi corretamente distribuído segundo o art. 333 do CPC/1973; (v) saber se houve ofensa aos arts. 40, § 8º, e 202, § 2º, da Constituição Federal; (vi) saber se há violação aos arts. 2º, § 2º, 13, § 1º, e 468 da CLT; (vii) saber se houve ofensa aos arts. 6º, 39, 47, 48 e 51 do CDC; (viii) saber se o art. 6º da LINDB foi desrespeitado; (ix) saber se incide a Súmula n. 289 do STJ quanto ao reajuste; (x) saber se incidem a Súmula n. 51, I, e a Súmula n. 288 do TST; (xi) saber se há dissídio com o entendimento do STJ, inclusive com o Tema n. 907 do STJ; e (xii) saber se os paradigmas indicados demonstram divergência específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a tese central e aplicou orientação consolidada.

7. Aplica-se o Tema n. 907 do STJ: o regulamento aplicável é o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade.

8. É impertinente a invocação do art. 9º da Lei n. 5.890/1973 para infirmar requisitos de elegibilidade da previdência complementar.

9. O ônus da prova dos fatos constitutivos é do autor, nos termos do art. 333 do CPC/1973.

10. Incide a Súmula n. 284 do STF para afastar alegações constitucionais por deficiência de fundamentação.

11. As entidades fechadas de previdência complementar não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor.

12. Não se configurou a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática específica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria e aplica orientação vinculante. 2. Aplica-se o regulamento vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme o Tema n. 907 do STJ. 3. Compete ao autor provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 333 do CPC/1973. 4. As entidades fechadas de previdência complementar não se submetem ao CDC. Incide, a Súmula n. 83 do STJ. 6. Alegações constitucionais em recurso especial refogem da competência do STJ. 7. A divergência jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática específica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CPC/1973, art. 333; LC n. 109/2001, arts. 17, parágrafo único, e 68, §§ 1º e 2º; Lei n. 5.890/1973, art. 9º; CF, arts. 40, § 8º, e 202, § 2º; CLT, arts. 2º, § 2º, 13, § 1º, e 468; CDC, arts. 6º, 39, 47,48 e 51; LINDB, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019.

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STJAcórdãoj. 12/11/2025

STJ, REsp 2.164.641

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 18/11/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 2015 NÃO CONFIGURADA. CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DE SERVIDOR OPTANTE DO RPC. LEI N. 12.618/2012. LIMITE DO TETO DO RGPS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à forma de cálculo dos proventos de servidor que migrou para o regime de previdência complementar no julgamento da apelação (fls. 521-544), embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC do Código de Processo Civil.

2. Por ter a parte recorrida se aposentado antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113, o cálculo de seus proventos observa a antiga redação do art. 40, inciso I, da CF, correspondendo à média dos 80% maiores salários de contribuição, proporcionalmente ao seu tempo de contribuição. Contudo, os proventos devem ser limitados ao teto do RGPS, por ter migrado para o RPC. Conforme ressaltado no acórdão recorrido, o teto do RGPS aplica-se como limite ao valor da aposentadoria, e não como critério de cálculo do benefício, até porque não há nenhuma previsão legal nesse sentido.

3. Recurso Especial desprovido.

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STJAcórdãoj. 25/08/2025

STJ, AgInt no REsp 2.122.258

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJEN 28/08/2025

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO DE PENSÃO DE FISCAL DO INSTITUTO DO AÇÚCAR E ÁLCOOL COM A REMUNERAÇÃO DE AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 85/STJ. PRECEDENTES.

1. "O STJ entende que, nas hipóteses em que pensionistas de falecidos servidores aposentados no cargo Fiscal de Tributos de Açúcar e Álcool do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool pleiteiam em juízo a equiparação da pensão aos vencimentos de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, com base no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, a prescrição se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85/STJ" (AgInt no REsp n. 1.972.119/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/4/2022).

2. Agravo interno não provido.

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STJAcórdão Tema 1.233/STJ j. 11/06/2025

STJ, REsp 1.993.530

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira SeçãoDJEN 17/06/2025

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). VERBAS CALCULADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. LEGALIDADE.

I. O abono de permanência constitui estímulo pecuniário à permanência na ativa do servidor público que já reuniu as condições legais para se aposentar voluntariamente, sendo pago até o implemento dos requisitos para a aposentadoria compulsória, correspondente, no máximo, ao montante da contribuição previdenciária por ele devida.

II. Conforme entendimento firmando em sede de recurso especial submetido à sistemática repetitiva, o abono de permanência ostenta natureza remuneratória, porquanto se incorpora ao conjunto de vantagens percebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma regular enquanto a atividade laboral for mantida - vale dizer, como contraprestação/retribuição pelo trabalho -, sem denotar reparação ou recomposição patrimoniais.

III. O valor correspondente a tal benefício integra permanentemente a remuneração do servidor enquanto perdurar a relação de trabalho.

IV. O cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina deve observar, por expressa previsão legal, a remuneração percebida pelo servidor público federal.

V. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).

VI. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

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STJAcórdão Tema 1.233/STJ j. 11/06/2025

STJ, REsp 2.055.836

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira SeçãoDJEN 17/06/2025

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). VERBAS CALCULADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. LEGALIDADE.

I. O abono de permanência constitui estímulo pecuniário à permanência na ativa do servidor público que já reuniu as condições legais para se aposentar voluntariamente, sendo pago até o implemento dos requisitos para a aposentadoria compulsória, correspondente, no máximo, ao montante da contribuição previdenciária por ele devida.

II. Conforme entendimento firmando em sede de recurso especial submetido à sistemática repetitiva, o abono de permanência ostenta natureza remuneratória, porquanto se incorpora ao conjunto de vantagens percebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma regular enquanto a atividade laboral for mantida - vale dizer, como contraprestação/retribuição pelo trabalho -, sem denotar reparação ou recomposição patrimoniais.

III. O valor correspondente a tal benefício integra permanentemente a remuneração do servidor enquanto perdurar a relação de trabalho.

IV. O cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina deve observar, por expressa previsão legal, a remuneração percebida pelo servidor público federal.

V. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).

VI. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.239/STJ j. 11/06/2025

STJ, AREsp 2.613.918

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 18/06/2025

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.239 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E ADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO ÂMBITO DA ZFM. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado à redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para a proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela região.

2. A exegese do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, à luz da finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e da realidade mercadológica atualmente vigente, deve ser no sentido de que as vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e a prestação de serviço a pessoas físicas ou jurídicas nessa área equiparam-se a exportação, para todos os efeitos fiscais.

3. Mostra-se irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou de o vendedor estar fora dos limites da referida zona econômica especial, em atenção ao princípio da isonomia, porquanto a adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente dos empreendedores da região - que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais -, desestimulando a economia dentro da própria área.

4. As leis que regem a contribuição ao PIS e a COFINS, há muito, afastam, expressamente, a incidência desses tributos na exportação em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de serviços), sendo certo que esse tratamento, automaticamente, deve ser concedido à Zona Franca.

5. Tese jurídica fixada: "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus."

6. Solução do caso concreto: Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

7. O acórdão recorrido, quanto ao mérito, não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada por esta Corte Superior.

8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.239/STJ j. 11/06/2025

STJ, REsp 2.093.050

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 18/06/2025

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.239 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E ADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO ÂMBITO DA ZFM. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado à redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para a proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela região.

2. A exegese do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, à luz da finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e da realidade mercadológica atualmente vigente, deve ser no sentido de que as vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e a prestação de serviço a pessoas físicas ou jurídicas nessa área equiparam-se a exportação, para todos os efeitos fiscais.

3. Mostra-se irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou de o vendedor estar fora dos limites da referida zona econômica especial, em atenção ao princípio da isonomia, porquanto a adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente dos empreendedores da região - que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais -, desestimulando a economia dentro da própria área.

4. As leis que regem a contribuição ao PIS e a COFINS, há muito, afastam, expressamente, a incidência desses tributos na exportação em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de serviços), sendo certo que esse tratamento, automaticamente, deve ser concedido à Zona Franca.

5. Tese jurídica fixada: "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus."

6. Solução do caso concreto: Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

7. O acórdão recorrido, quanto ao mérito, não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada por esta Corte Superior.

8. Recurso especial desprovido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.239/STJ j. 11/06/2025

STJ, REsp 2.093.052

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 18/06/2025

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.239 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E ADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO ÂMBITO DA ZFM. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado à redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para a proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela região.

2. A exegese do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, à luz da finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e da realidade mercadológica atualmente vigente, deve ser no sentido de que as vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e a prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas nessa área equiparam-se a exportação, para todos os efeitos fiscais.

3. Mostra-se irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou de o vendedor estar fora dos limites da referida zona econômica especial, em atenção ao princípio da isonomia, porquanto a adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente dos empreendedores da região - que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais -, desestimulando a economia dentro da própria área.

4. As leis que regem a contribuição ao PIS e a COFINS, há muito, afastam, expressamente, a incidência desses tributos na exportação em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de serviços), sendo certo que esse tratamento, automaticamente, deve ser concedido à Zona Franca.

5. Tese jurídica fixada: "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus."

6. Solução do caso concreto: Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

7. O acórdão recorrido, quanto ao mérito, não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada por esta Corte Superior.

8. Recurso especial desprovido.

Ver decisão