Pular para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.052.216

Recurso Especial

Relator
Min. Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
08/08/2023
Publicação
DJe 10/08/2023
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. MORTE SUPERVENIENTE DO AUTOR DA AÇÃO CUJA PATERNIDADE SE BUSCA RECONHECER COM A DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL POR SUA GENITORA. SUPERVENIENTE FALECIMENTO DA GENITORA. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO SEU ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO PEDIDO PERSONALÍSSIMO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO LITIGIOSO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE PETIÇÃO DE HERANÇA QUE, TODAVIA, SE MANTÉM HÍGIDO. NATUREZA PATRIMONIAL. DIREITO TRANSMISSÍVEL. SUCESSÃO PROCESSUAL SUCESSIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

2. As ações de estado familiar, nas quais se insere a ação de prova de filiação (investigação de paternidade), de natureza declaratória e personalíssima, versam sobre direitos da personalidade, que são irrenunciáveis e intransmissíveis, nos termos do art. 11 do CC, devendo ser propostas, em regra, pelos próprios titulares dos direitos em litígio, à exceção dos casos legalmente previstos admitindo a transferência a outrem (a exemplo dos herdeiros) do direito de ajuizar ou de prosseguir na demanda em curso.

3. O art. 1.606, caput, do CC, nessa perspectiva, estabelece que "a ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz", acrescentando, em seu parágrafo único, que, "se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo".

4. Não se pode olvidar que, no direito sucessório do ordenamento jurídico pátrio, vigoram o princípio da saisine, positivado no art. 1.784 do CC, e as regras de que herdeiros de classe mais próxima excluem os de classe mais remota e de que a abertura da sucessão se dá uma única vez.

5. Sob essa perspectiva de direito material, com reflexos no direito processual, verifica-se que o herdeiro indireto do autor da ação de prova de filiação - por ser herdeiro do herdeiro -não se considera herdeiro daquel e, ao menos não diretamente, porquanto excluído da sucessão em virtude do chamamento de herdeiro de classe mais próxima, a evidenciar a ilegitimidade do herdeiro subsequente para suceder processualmente o autor da ação, em sucessão sucessiva, na ação de estado familiar de prova de filiação (investigação de paternidade), de cunho personalíssimo e intransmissível, tendo e m vista o disposto nos supracitados arts. 1.606, caput e parágrafo único, do CC, 110 e 313, § 2º, II, do CPC/2015. De rigor, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de investigação de paternidade, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/2015.

6. Por outro lado, considerando ter sido resolvido na sentença parcela do pedido de petição herança, qual seja, a condição de herdeiro do autor original da demanda, a evidenciar os clarividentes reflexos patrimoniais diretos, tal pretensão revela-se passível de transmissão sucessiva aos herdeiros do autor, no caso o espólio da anterior sucessora processual, subsistindo, assim, o interesse processual quanto à fração da petição de herança objeto de decisão nestes autos.

7. Recurso especial parcialmente provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, inaugurando a divergência, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

(VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO) "A lei simplesmente diz que 'os herdeiros' poderão continuar a ação iniciada. Não há, no texto legal, restrição no sentido de quais herdeiros; não há expressão limitativa do tipo: só, somente, tão somente, apenas, vedado, apenas uma única vez, etc. Até mesmo porque quando a lei quer restringir, ela o faz. Veja-se que não se trata de interpretação analógica ou ampliativa. Afinal, herdeiro é herdeiro, ainda que indireto. Em boa razão conquanto seja certo que os herdeiros não tenham direito à iniciativa da ação para investigação da paternidade, também não pode deixar de ser certo que, não havendo restrição legal, possam eles prosseguir mediante simples sucessão processual".