Pular para o conteúdo
CC

Art. 1.824

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.824 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

Ver no texto completo da norma

Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.200/STJ Segunda Seção · j. 22/05/2024

O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado.

5 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.622.584

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PETIÇÃO DE HERANÇA E RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade.

2. A controvérsia envolve ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem c/c petição de herança e partilha de bens.

3. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo com resolução do mérito por prescrição e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem concedeu a gratuidade da justiça e manteve o reconhecimento da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve desconsideração da proteção constitucional à união estável e ao direito de herança, à luz dos arts. 5º, XXX, e 226, §3º, da CF; (ii) saber se o processamento do inventário do genitor interromperam a prescrição, nos termos dos arts. 202, I, parágrafo único, 205 e 2.028, do CC; e (iii) saber se o termo inicial da pretensão sucessória observa os arts. 189 e 1.824, do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se conhece das alegações de violação dos arts. 5º, XXX, e 226, §3º, da CF, por refogirem à competência do Superior Tribunal de Justiça delineada no art. 105, III, da CF.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca do alcance dos atos e pedidos formulados no inventário para caracterizar a interrupção da prescrição relativamente ao art. 202, I, parágrafo único, do CC.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao fixar o termo inicial da prescrição da petição de herança na abertura da sucessão, nos termos da teoria objetiva da actio nata.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece de alegada violação de dispositivos constitucionais em recurso especial. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXX, 105, III, a, e 226, §3º; CC, arts. 189, 202, I, parágrafo único, 205, 1.824 e 2.028; CPC, arts. 1.003, §6º, e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.656.629/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 410.404/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016; STJ, EAREsp n. 1.260.418/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 26/10/2022; STJ, REsp n. 2.083.375/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.937/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019; STJ, AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgados em 5/2/2025.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.200/STJ j. 09/02/2026

STJ, REsp 2.110.499

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E PETIÇÃO DE HERANÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em apelação cível, reconheceu a prescrição, desproveu o recurso e majorou honorários.

2. A controvérsia decorre de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis), visando anular ação cominatória e atos consequentes, com inclusão como herdeiro em inventário. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição com termo inicial na maioridade civil, aplicou o art. 2.028 e o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, extinguiu o feito com resolução de mérito e fixou honorários em 15% do valor da causa, observada a gratuidade.

4. A Corte de origem manteve a sentença, não conheceu da nulidade do inventário por inovação recursal, aplicou o prazo das petições de herança contado da maioridade, reconheceu a prescrição e majorou honorários para 17%, observada a gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível, em recurso especial, a apreciação de alegada violação aos arts. 5º, XXX, e 227, § 6º, da Constituição Federal; (ii) saber se há nulidade por ausência de citação de litisconsorte necessário nas ações que se pretende anular, à luz dos arts. 114, 115, I, 239, 505, I, 525, § 1º, I, e 966, § 4º, do CPC; e (iii) saber se o termo inicial da prescrição da petição de herança deve ser o trânsito em julgado da ação de reconhecimento de paternidade, nos termos do art. 1.824 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta violação a dispositivos constitucionais, por ser matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. É inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre o reconhecimento superveniente da condição de herdeiro e a inexistência de litisconsórcio necessário à época dos processos que se pretende anular.

8. A prescrição da petição de herança não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, segundo a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.200 do STJ (REsp n. 2.034.650/SP); estando o acórdão recorrido em consonância com essa orientação, incide a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Não cabe ao STJ apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais em recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, 5, 227; CPC, arts. 114, 115, 239, 505, 525, 966, 487, 85; CC, arts. 2.028, 205, 1.824 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.926.668/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 790.234/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018; STJ, REsp n. 2.034.650/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/08/2023

STJ, REsp 2.052.216

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 10/08/2023

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. MORTE SUPERVENIENTE DO AUTOR DA AÇÃO CUJA PATERNIDADE SE BUSCA RECONHECER COM A DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL POR SUA GENITORA. SUPERVENIENTE FALECIMENTO DA GENITORA. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO SEU ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO PEDIDO PERSONALÍSSIMO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO LITIGIOSO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE PETIÇÃO DE HERANÇA QUE, TODAVIA, SE MANTÉM HÍGIDO. NATUREZA PATRIMONIAL. DIREITO TRANSMISSÍVEL. SUCESSÃO PROCESSUAL SUCESSIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

2. As ações de estado familiar, nas quais se insere a ação de prova de filiação (investigação de paternidade), de natureza declaratória e personalíssima, versam sobre direitos da personalidade, que são irrenunciáveis e intransmissíveis, nos termos do art. 11 do CC, devendo ser propostas, em regra, pelos próprios titulares dos direitos em litígio, à exceção dos casos legalmente previstos admitindo a transferência a outrem (a exemplo dos herdeiros) do direito de ajuizar ou de prosseguir na demanda em curso.

3. O art. 1.606, caput, do CC, nessa perspectiva, estabelece que "a ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz", acrescentando, em seu parágrafo único, que, "se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo".

4. Não se pode olvidar que, no direito sucessório do ordenamento jurídico pátrio, vigoram o princípio da saisine, positivado no art. 1.784 do CC, e as regras de que herdeiros de classe mais próxima excluem os de classe mais remota e de que a abertura da sucessão se dá uma única vez.

5. Sob essa perspectiva de direito material, com reflexos no direito processual, verifica-se que o herdeiro indireto do autor da ação de prova de filiação - por ser herdeiro do herdeiro -não se considera herdeiro daquel e, ao menos não diretamente, porquanto excluído da sucessão em virtude do chamamento de herdeiro de classe mais próxima, a evidenciar a ilegitimidade do herdeiro subsequente para suceder processualmente o autor da ação, em sucessão sucessiva, na ação de estado familiar de prova de filiação (investigação de paternidade), de cunho personalíssimo e intransmissível, tendo e m vista o disposto nos supracitados arts. 1.606, caput e parágrafo único, do CC, 110 e 313, § 2º, II, do CPC/2015. De rigor, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de investigação de paternidade, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/2015.

6. Por outro lado, considerando ter sido resolvido na sentença parcela do pedido de petição herança, qual seja, a condição de herdeiro do autor original da demanda, a evidenciar os clarividentes reflexos patrimoniais diretos, tal pretensão revela-se passível de transmissão sucessiva aos herdeiros do autor, no caso o espólio da anterior sucessora processual, subsistindo, assim, o interesse processual quanto à fração da petição de herança objeto de decisão nestes autos.

7. Recurso especial parcialmente provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/10/2022

STJ, EAREsp 1.260.418

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraSegunda SeçãoDJe 24/11/2022

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C PEDIDO DE HERANÇA". PROVAS INDICIÁRIAS DO RELACIONAMENTO. EXAME DE DNA. RECUSA PELOS RÉUS. SÚMULA 301 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 149 DO STF. TERMO INICIAL. ABERTURA DA SUCESSÃO OU TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. DIVERGÊNCIA CARACTERIZADA.

1. Embargos de divergência que não merecem ser conhecidos na parte em que os embargantes buscam afastar a aplicação da Súmula n. 301 do STJ, tendo em vista a efetiva ausência de teses conflitantes nos acórdãos confrontados. No acórdão indicado como paradigma, da QUARTA TURMA (REsp n. 1.068.836/RJ), foi decidido que a aplicação da Súmula n. 301 do STJ dependeria da existência de provas indiciárias quanto à paternidade, citando, inclusive precedente da TERCEIRA TURMA. No acórdão embargado, igualmente, a TERCEIRA TURMA aplicou a Súmula n. 301 do STJ, deixando claro, ainda, que haveriam outros elementos que confirmariam, ao menos indiciariamente, a filiação.

2. O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, aplicada a corrente objetiva acerca do princípio da actio nata (arts. 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002).

3. A ausência de prévia propositura de ação de investigação de paternidade, imprescritível, e de seu julgamento definitivo não constitui óbice para o ajuizamento de ação de petição de herança e para o início da contagem do prazo prescricional. A definição da paternidade e da afronta ao direito hereditário, na verdade, apenas interfere na procedência da ação de petição de herança.

4. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos, declarada a prescrição vintenária quanto à petição de herança.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/12/2017

STJ, REsp 1.368.677

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoTerceira TurmaDJe 15/02/2018

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. FILIAÇÃO RECONHECIDA E DECLARADA APÓS A MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. TERMO INICIAL. TEORIA DA 'ACTIO NATA'. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.

1. Controvérsia doutrinária acerca da prescritibilidade da pretensão de petição de herança que restou superada na jurisprudência com a edição pelo STF da Súmula n.º 149: "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.".

2. Ausência de previsão, tanto no Código Civil de 2002, como no Código Civil de 1916, de prazo prescricional específico para o ajuizamento da ação de petição de herança, sujeitando-se, portanto, ao prazo geral de prescrição previsto em cada codificação civil: vinte anos e dez anos, respectivamente, conforme previsto no art. 177 do CC/16 e no art. 205 do CC/2002. 3. Nas hipóteses de reconhecimento 'post mortem' da paternidade, o prazo para o herdeiro preterido buscar a nulidade da partilha e reivindicar a sua parte na herança só se inicia a partir do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando resta confirmada a sua condição de herdeiro. Precedentes específicos desta Terceira do STJ.

4. Superação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado quando ainda detinha competência para o julgamento de matérias infraconstitucionais, no sentido de que o prazo prescricional da ação de petição de herança corria da abertura da sucessão do pretendido pai, seguindo a exegese do art. 1.572 do Código Civil de 1916. 5. Aplicação da teoria da 'actio nata'. Precedentes.

6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Ver decisão