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Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000

Art. 49

Lei Complementar nº 101/2000, art. 49 — Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.051/STJ Segunda Seção · j. 09/12/2020

Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.391/STJ Segunda Seção · j. 13/05/2026

Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo cível competente.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.250/STJ Segunda Seção · j. 19/08/2026

Nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito em processos de recuperação judicial ou de falência:I) a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência exige a efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes.II) a base de cálculo dos honorários deve observar a natureza da controvérsia instaurada, considerando-se como critérios orientadores:a) nas hipóteses em que se discuta a existência ou o valor do crédito, deve-se priorizar o proveito econômico, correspondente ao valor efetivamente controvertido;b) nas hipóteses em que se discuta a exigibilidade, a natureza, a classificação do crédito ou a legitimidade da parte, os honorários devem ser fixados com base na equidade.

18 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.557.284

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. TRAVA BANCÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 49, § 3º, DA LRF. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. IRRELEVÂNCIA DA DISTINÇÃO ENTRE CRÉDITOS PERFORMADOS E A PERFORMAR. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA (ART. 47) QUE NÃO AUTORIZA LIBERAÇÃO DE VALORES JÁ RETIDOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto por sociedades em recuperação judicial contra decisão que inadmitiu recurso especial, em controvérsia sobre constatação prévia (art. 51-A da LRF), cientificação por editais na fase preliminar e a incidência de trava bancária em créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos controvertidos e explicita a razão de se permitir apenas a liberação parcial da trava bancária, sem extensão a valores já retidos (e-STJ, fls. 499-501).

3. Créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis não se submetem à recuperação judicial, à luz do art. 49, § 3º, da LRF, sendo indiferente o momento do seu desempenho. A preservação da empresa (art. 47 da LRF) não impõe a liberação de valores já bloqueados nem a ampliação da liberação futura além do percentual fixado pelo acórdão recorrido.

4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.

Ver decisão

STJ, REsp 2.197.609

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE COGNIÇÃO LIMITADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFETADOS AO RITO REPETITIVO.

1. Recursos especiais em agravo de instrumento na ação autônoma incidental de impugnação de crédito na recuperação judicial.

2. Julga-se conjuntamente dois recursos especiais. Em um deles cinge-se a controvérsia sobre a) a existência de falha na prestação jurisdicional; b) existência de ofensa à coisa julgada; c) se o abuso de direito na propositura de recuperações judiciais sucessivas é argumento válido para a procedência da impugnação de crédito na recuperação judicial, previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005, Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF.

3. Ambos os recursos pretendem que se reveja a fixação de honorários advocatícios no incidente de impugnação de crédito na recuperação judicial.

4. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.

5. O exame da alegação da existência de coisa julgada, por exigir cotejo de partes, pedidos e causas de pedir, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.

6. A ação incidental de impugnação de crédito é prevista no artigo 8º da LRF e pormenorizada nos arts. 13, 14 e 15 do mesmo diploma. Extrai-se da interpretação conjunta dos arts. 8º e 13, parágrafo único, que a cognição no plano horizontal é limitada, sendo que cada ação de impugnação versará sobre um determinado crédito e poderão ser discutidos argumentos relativos a) à existência do crédito, b) se o crédito é concursal ou não, c) a quem se deve pagar e d) em qual das classes o crédito discutido se encaixa.

7. A ausência de demonstração das hipóteses de extraconcursalidade previstas no art. 49, § 3º, da LRF; bem como de seu fato gerador ter ocorrido em momento anterior à distribuição da recuperação judicial, atrai a incidência do art. 49, caput, da LRF e do Tema 1.051/STJ, concluindo-se pela concursalidade do crédito.

8. A controvérsia sobre honorários sucumbenciais em incidentes de impugnação de crédito encontra-se afetada ao rito dos repetitivos (Tema 1.250/STJ), impondo o não conhecimento dos recursos nessa parte e o sobrestamento na origem (CPC, art. 1.036; RISTJ, arts. 256-I e 256-L). Recurso especial um parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido; não conhecidos os recursos especiais um e dois quanto aos honorários sucumbenciais, com determinação de retorno e sobrestamento na origem em razão do Tema 1.250/STJ.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, EDcl no REsp 2.206.292

Rel. Min. Raul AraújoSegunda SeçãoDJEN 18/09/2026

PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 1.391/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Ao estabelecer o Tema Repetitivo 1.391 ("Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo cível competente."), o acórdão ora embargado examinou de forma clara e fundamentada todos os pontos necessários, concluindo que as despesas condominiais possuem natureza propter rem, enquadrando-se, por analogia, como despesas necessárias à administração do ativo (LRF, art. 84, III) e são créditos extraconcursais não sujeitos à regra do caput do art. 49 da LRF.

3. Ficou claro no acórdão embargado a compatibilidade entre os Temas Repetitivos 1.051 ("Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador") e 1.391/STJ, pois enquanto aquele é genérico, este último tem alcance restrito aos créditos provenientes de despesas condominiais, regidas por norma especial que reconhece sua natureza propter rem, sem necessidade de modulação de efeitos.

4. Decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão, obscuridade ou contradição, conforme jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

5. Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, EDcl no REsp 2.203.524

Rel. Min. Raul AraújoSegunda SeçãoDJEN 18/09/2026

PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 1.391/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Ao estabelecer o Tema Repetitivo 1.391 ("Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo cível competente."), o acórdão ora embargado examinou de forma clara e fundamentada todos os pontos necessários, concluindo que as despesas condominiais possuem natureza propter rem, enquadrando-se, por analogia, como despesas necessárias à administração do ativo (LRF, art. 84, III) e são créditos extraconcursais não sujeitos à regra do caput do art. 49 da LRF.

3. Ficou claro no acórdão embargado a compatibilidade entre os Temas Repetitivos 1.051 ("Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador") e 1.391/STJ, pois enquanto aquele é genérico, este último tem alcance restrito aos créditos provenientes de despesas condominiais, regidas por norma especial que reconhece sua natureza propter rem, sem necessidade de modulação de efeitos.

4. Inexiste contradição lógica entre os fundamentos do acórdão e a tese repetitiva fixada, por ambos afirmarem a prevalência da extraconcursalidade dos débitos condominiais.

5. Decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão, obscuridade ou contradição, conforme jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AREsp 2.629.031

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 09/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE ANTECIPA O STAY PERIOD. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE GRÃOS. ESSENCIALIDADE DURANTE O PERÍODO DE BLINDAGEM. ART. 300 DO CPC. ARTS. 49, § 3; 6º, § 4º E 47 DA LRF. SÚMULA 735/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que barrou o apelo nobre em ação de recuperação judicial, na qual se manteve tutela de urgência para impedir atos expropriatórios sobre grãos dados em alienação fiduciária, considerados essenciais durante o stay period.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve correta aplicação do art. 300 do CPC quanto aos requisitos da tutela de urgência; (ii) é possível suspender atos expropriatórios sobre grãos vinculados a CPR física com alienação fiduciária durante o stay period, à luz dos arts. 49, § 3º; 6º, § 4º; e 47 da LRF e dos arts. 5º e 11 da Lei 8.929/1994; (iii) há divergência jurisprudencial sobre a natureza dos grãos (bem de capital ou produto final) e a extensão do art. 49, § 3º, da LRF.

3. Não cabe recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere tutela de urgência, por sua natureza provisória e precária, sujeita a se modificar, incidindo por analogia a Súmula 735/STF. A pretensão recursal exige revolvimento de premissas fáticas sobre fumus, periculum e essencialidade operacional, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Ante os óbices aplicados, a alegada divergência jurisprudencial não é apreciada.

5. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.

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STJAcórdão Tema 1.391/STJ j. 13/05/2026

STJ, REsp 2.203.524

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaSegunda SeçãoDJEN 16/06/2026

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. CASO CONCRETO. ACORDO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A obrigação condominial possui natureza propter rem (CC, art. 1.345), vinculada ao direito de propriedade da unidade integrante de condomínio edilício, refletindo dever de rateio essencial à preservação e funcionamento do condomínio, o que reforça sua autonomia em face de obrigações mercantis da recuperanda.

2. As despesas condominiais enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, com aplicação analógica do art. 84, III, da LRF, justificando a classificação como créditos extraconcursais, independentemente do momento de sua constituição.

3. O critério temporal do art. 49, caput, da LRF não afasta a extraconcursalidade de obrigações civis propter rem que não se submetem aos efeitos do plano recuperacional.

4. Os créditos extraconcursais de natureza condominial podem ser executados no juízo cível competente, cabendo ao juízo da recuperação judicial apenas o controle de atos constritivos sobre bens essenciais.

5. A manutenção do pagamento e da executividade das despesas condominiais resguarda a administração e conservação do ativo imobiliário da recuperanda, evitando transferência indevida do ônus aos demais condôminos e preservando o valor do próprio bem integrante do patrimônio.

6. Fixação da seguinte tese repetitiva: "Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo cível competente."

7. Recurso especial desprovido.

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STJAcórdão Tema 1.391/STJ j. 13/05/2026

STJ, REsp 2.206.292

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaSegunda SeçãoDJEN 16/06/2026

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. CASO CONCRETO. ACORDO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A obrigação condominial possui natureza propter rem (CC, art. 1.345), vinculada ao direito de propriedade da unidade integrante de condomínio edilício, refletindo dever de rateio essencial à preservação e funcionamento do condomínio, o que reforça sua autonomia em face de obrigações mercantis da recuperanda.

2. As despesas condominiais enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, com aplicação analógica do art. 84, III, da LRF, justificando a classificação como créditos extraconcursais, independentemente do momento de sua constituição.

3. O critério temporal do art. 49, caput, da LRF não afasta a extraconcursalidade de obrigações civis propter rem que não se submetem aos efeitos do plano recuperacional.

4. Os créditos extraconcursais de natureza condominial podem ser executados no juízo cível competente, cabendo ao juízo da recuperação judicial apenas o controle de atos constritivos sobre bens essenciais.

5. A manutenção do pagamento e da executividade das despesas condominiais resguarda a administração e conservação do ativo imobiliário da recuperanda, evitando transferência indevida do ônus aos demais condôminos e preservando o valor do próprio bem integrante do patrimônio.

6. Fixação da seguinte tese repetitiva: "Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo cível competente."

7. Recurso especial desprovido.

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STJAcórdão Tema 1.391/STJ j. 13/05/2026

STJ, REsp 2.206.633

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaSegunda SeçãoDJEN 16/06/2026

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. CASO CONCRETO. ACORDO. RECURSO PREJUDICADO.

1. A obrigação condominial possui natureza propter rem (CC, art. 1.345), vinculada ao direito de propriedade da unidade integrante de condomínio edilício, refletindo dever de rateio essencial à preservação e funcionamento do condomínio, o que reforça sua autonomia em face de obrigações mercantis da recuperanda.

2. As despesas condominiais enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, com aplicação analógica do art. 84, III, da LRF, justificando a classificação como créditos extraconcursais, independentemente do momento de sua constituição.

3. O critério temporal do art. 49, caput, da LRF não afasta a extraconcursalidade de obrigações civis propter rem que não se submetem aos efeitos do plano recuperacional.

4. Os créditos extraconcursais de natureza condominial podem ser executados no juízo cível competente, cabendo ao juízo da recuperação judicial apenas o controle de atos constritivos sobre bens essenciais.

5. A manutenção do pagamento e da executividade das despesas condominiais resguarda a administração e conservação do ativo imobiliário da recuperanda, evitando transferência indevida do ônus aos demais condôminos e preservando o valor do próprio bem integrante do patrimônio.

6. Fixação da seguinte tese repetitiva: "Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo cível competente."

7. Recurso especial prejudicado.

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STJAcórdãoj. 01/09/2025

STJ, AREsp 2.723.937

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 04/09/2025

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDORA POR SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS PAGOS APÓS PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. CONCURSALIDADE DETERMINADA PELO FATO GERADOR. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. INOCORRÊCIA. TEMA N. 1.051 DO STJ. FATO GERADOR DO CRÉDITO. ÉPOCA DA DÍVIDA ORIGINÁRIA EM FACE DA RECUPERANDA, E NÃO EM RELAÇÃO AOS FATOS ACIDENTAIS SUPERVENIENTES (ALTERAÇÃO SUBJETIVA DO TITULAR DO CRÉDITO). (2) PRECEDENTES ANTERIORES QUE NÃO GUARDAVAM ALINHAMENTO COM O RACIONAL DA INTERPRETAÇÃO DO TEMA N. 1.051 DO STJ QUANTO AO FATO GERADOR COMO CRITÉRIO PARA AFERIR O TERMO DA CONCURSALIDADE OU NÃO DO CRÉDITO CONTRA AS RECUPERANDAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por credora sub-rogada em créditos trabalhistas contra decisão que não admitiu seu recurso especial, contra acórdão do TJRJ, que manteve a extinção da execução de título extrajudicial, considerando os créditos como sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) os créditos de titularidade da credora sub-rogada são extraconcursais, pois foram pagos após o pedido de recuperação judicial; (ii) houve violação do art. 49 da Lei n. 11.101/05 ao considerar os créditos como sujeitos aos efeitos da recuperação judicial; (iii) precedentes do STJ sobre contratos de fiança bancária são aplicáveis ao caso, indicando que o crédito é extraconcursal se constituído após o pedido de recuperação judicial.

3. Com a consolidação do Tema n. 1.051 STJ procurou-se firmar um norte interpretativo objetivo ao que se entende por créditos existentes na data do pedido de recuperação, fixando o entendimento de que a existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e credor originais.

4. Diante da premente necessidade de se consolidar precisa interpretação do termo "fato gerador" enquanto atemporal, objetivo e causal em relação à teleologia da norma do art. 49, caput, da LRF, sua intelecção deve se dar como sendo a causa eficiente do crédito em relação à devedora e cuja substância não pode ser atingida por circunstâncias acidentais de seu percurso até a definitiva liquidação no plano de recuperação judicial.

5. Pela sub-rogação enunciada no art. 349 do CC/2002, não se liquida a obrigação originária, apenas transfere ao novo credor os mesmos direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, inclusive a concursalidade, se existente, uma vez que não há o surgimento de uma nova dívida.

6. Tivesse o legislador dito estarem sujeitos à recuperação judicial "todos os credores existentes na data do pedido", aí sim, congelada a figura subjetiva de cada um deles, bastaria a sucessão creditória póstuma ao pedido de recuperação para os novos titulares dos créditos se afastarem da concursalidade. 7. Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, desde que estes não sejam também recuperandos. 8. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2025

STJ, AREsp 2.889.651

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 21/08/2025

EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NCPC. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR AFRONTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS CORRESPONDENTES RAZÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. (2) IRRESIGNAÇÃO INTERPOSTA COM ESTEIO EM AFRONTA À LEGISLAÇÃO FEDERAL NO PONTO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE NORMA LEGAL ESPECÍFICA TIDA POR VIOLADA. SÚMULA 284 DO STF. (3) BEM ESSENCIAL. UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE TRANSFORMAÇÃO. PRECEDENTES. NEGATIVA DE USO. PRODUTO FINAL DA CADEIA DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL MATO GROSSENSE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A indicação do dispositivo legal considerado afrontado traz à parte recorrente o ônus processual de declinar as correspondentes razões recursais, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF.

2. Interposta a irresignação especial no particular com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 284 do STF, haja vista a obrigatoriedade de apontamento da norma legal específica tida por violada quando da interposição do recurso especial.

3. A jurisprudência desta Corte Superior considera como bem essencial para o efeito do art. 49, § 3º, da LRF aquele empregado no respectivo processo de transformação, que não se confunde com o produto final da cadeia de industrialização a ser comercializado pelo empresário, conclusão alcançada pelo TJMT.

4. A revisão do julgamento obtida pelo Tribunal mato grossense a partir de análise da cadeia de produção e de todo o acervo fático-probatório carreado aos autos constitui óbice por força da Súmula n. 7 desta Corte Superior, a teor de precedentes do STJ.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão