Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.933.759

Recurso Especial

Relator
Min. Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Terceira Seção
Julgamento
13/09/2023
Publicação
DJe 25/09/2023
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TEMA 1.114. INVERSÃO DA ORDEM NO INTERROGATÓRIO DO RÉU. ART. 400 DO CPP. NULIDADE QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 571, INCISO II E ART. 572, AMBOS DO CPP E À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA - ART. 563 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO PROVIDO.

I - Em que pese haver entendimento nesta Corte Superior admitindo o interrogatório quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e da vítima, a jurisprudência majoritária nas Cortes superiores vem evoluindo e se sedimentando no sentido de que há nulidade ocasionada pela inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, no entanto, a alegação está sujeita à preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo.

II - Os parâmetros em aparente oposição são, portanto, o artigo 222, § 1°, do CPP e o art. 400 do mesmo diploma legal. Ao que se pode enfeixar a controvérsia, coloca-se em ponderação os princípios da celeridade processual e do devido processo legal, especialmente na sua dimensão da ampla defesa.

III - A audiência de instrução e julgamento é o principal ato do processo, momento no qual se produzirão as provas, sejam elas testemunhais, periciais ou documentais, ao fim da qual, a decisão será proferida. Por esta razão, o art. 400 determina que a oitiva da vítima, das testemunhas arroladas pela acusação e depois pela defesa, nesta ordem, eventuais esclarecimentos de peritos, acareações, ou reconhecimento de coisas ou pessoas e, por fim, o interrogatório. Tal artigo, introduzido no ordenamento pela Lei n. 11.719, de 2008, significou a consagração e maximização do devido processo legal, notadamente na dimensão da ampla defesa e do contraditório, ao deslocar o interrogatório para o final da instrução probatória.

IV - Na moderna concepção do contraditório, segundo a qual, a defesa deve influenciar a decisão judicial, somente se mostra possível a referida influência quando a resposta da defesa se embasar no conhecimento pleno das provas produzidas pela acusação. Somente assim se pode afirmar a observância ao devido processo legal na sua face do contraditório.

V - Sob outro enfoque, ao réu incumbe arguir a nulidade na própria audiência ou no primeiro momento oportuno, salvo situação extraordinária em que deverá argumentar a excepcionalidade no primeiro momento em que tiver conhecimento da inversão da ordem em questão. Cabe também à defesa a demonstração do prejuízo concreto sofrido pelo réu, uma vez que se extrai do ordenamento, a regra geral segundo a qual, as nulidades devem ser apontadas tão logo se tome conhecimento delas, ou no momento legalmente previsto, sob pena de preclusão, tal como dispõe o art. 572 e incisos, do CPP.

VI - No caso concreto, observa-se que o primeiro momento em que a defesa apontou a nulidade pela violação do art. 400 do CPP foi em razões de apelação. Isso porque, ao que se observa nos autos, não é difícil notar a insuficiência da defesa exercida por advogado dativo. As nomeações de advogados dativos para o ato de interrogatório, bem como para a apresentação de defesa prévia e alegações finais (cujos termos são idênticos, conforme fls. 170/172 e 256/258, respectivamente) parecem não ter suprido minimamente o direito à defesa enunciado pela Constituição da República.

VII - Em sendo assim, é possível se reconhecer que, no primeiro momento em que o réu estava sendo representado por um advogado, foi arguida a nulidade. Esta deve ser reconhecida, notadamente nesta hipótese em exame, em que a prova é exclusivamente oral, uma vez que os Laudo de Exame de Conjunção Carnal e de Exame de Ato Libidinoso não corroboram os fatos e tampouco o Relatório Psicológico é categórico sobre a veracidade da versão narrada pela vítima. Por tal razão, deve ser reconhecida a nulidade arguida, determinando-se que o réu seja novamente ouvido, em atenção ao art. 400, do CPP.

VIII - Tese jurídica: "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu". Recurso parcialmente conhecido e nesta extensão provido para reconhecer a nulidade do interrogatório que, realizado antes da oitiva das testemunhas, violou a norma do art. 400 do CPP, razão pela qual os autos devem ser devolvidos para a realização de novo interrogatório. Prejudicados os demais pedidos recursais relativamente à ausência de prova da autoria delitiva.

Tese jurídica

"O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu".

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator no caso concreto, dando parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular a sentença e determinar a renovação do interrogatório, prejudicado os demais tópicos da insurgência, e os votos dos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik no mesmo sentido, A Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do recurso especial repetitivo para dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a nulidade do interrogatório que, realizado antes da oitiva das testemunhas, violou a norma do art. 400 do CPP, razão pela qual os autos devem ser devolvidos para a realização de novo interrogatório e julgar prejudicados os demais pedidos recursais relativamente à ausência de prova da autoria delitiva. Quanto à tese referente ao Tema Repetitivo n. 1114, por maioria, a fixou da seguinte forma: "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos, parcialmente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogério Schietti Cruz, que reconheciam o prejuízo de forma mais ampla que a maioria. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator quanto ao caso concreto. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, quanto à tese jurídica fixada. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Informações complementares à ementa

(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] voto no sentido de ampliar e melhor explicitar a tese fixada nesse particular, admitindo que a parte alegue essa nulidade até as alegações finais". "[...] considerando a multiplicidade de cenários fáticos possíveis, entendo que a solução adequada é exigir a demonstração de prejuízo como regra para a declaração de nulidade, em observância a norma processual, ressalvando, no entanto, a possibilidade de aferição de plano, quando as circunstâncias do caso e da inversão em si indicarem, 'per se', prejuízo concreto ao direito defesa". (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "(a) O interrogatório do réu deve ser sempre o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, na pendência do cumprimento de carta precatória (art. 222, § 1º, do CPP), diz respeito somente à oitiva das testemunhas, e não ao interrogatório. (b) O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão e a defesa deve arguí-la na própria audiência ou até as alegações finais, salvo situação extraordinária em que deverá argumentar a excepcionalidade assim que tiver conhecimento da inversão da ordem em questão. (c) A configuração de prejuízo concreto à defesa, embora necessária para reconhecimento da nulidade, deve ser presumida de forma relativa em caso de condenação: cabe a quem desejar se valer do ato realizado em desacordo com a forma legal (órgão de acusação e/ou julgador) o ônus de demonstrar, argumentativamente, que, a despeito da realização do interrogatório antes de oitiva da testemunha deprecada, isso não acarretou prejuízo concreto ao réu".

Notas

Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.