Saltar para o conteúdo
CPP

Art. 572

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 572 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

Ver no texto completo da norma

Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.114/STJ Terceira Seção · j. 13/09/2023

O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.

56 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, Hc 1.017.455

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 18/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ADITAMENTO À DENÚNCIA. NULIDADE NÃO ARGUIDA TEMPESTIVAMENTE. REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO.

1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou pela inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, como ocorre neste caso, em que se impugna acórdão transitado em julgado, e inexiste flagrante ilegalidade que autorize concessão de ordem de ofício (art. 647-A do CPP).

2. Não há prova pré-constituída de que a defesa tenha arguido, de forma oportuna, a nulidade relativa ao aditamento à denúncia, de modo que se presume a sua convalidação, nos termos do art. 571, II, c/c o art. 572, I, do CPP.

3. A fixação do regime inicial fechado foi validamente fundamentada, à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal, considerando maus antecedentes e circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que afasta alegação de ilegalidade quanto à definição do regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.

4. Ordem denegada.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/03/2026

STJ, Hc 1.048.170

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 17/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA DOMICILIAR. VISTA DOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA.

1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores rejeita a possibilidade da impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, assegurada a possibilidade de concessão da ordem, por decisão de ofício, no caso de manifesta ilegalidade.

2. No caso, a busca domiciliar que resultou na apreensão do corpo de delito foi realizada com autorização judicial, de maneira que não se aplicam ao caso os requisitos exigidos para a realização da medida sem ordem judicial prévia.

3. A falta de apreciação do pedido de vista dos autos da medida cautelar não configura cerceamento de defesa, pois não foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação do juízo sobre o pedido e, portanto, a nulidade suscitada pela defesa é considerada sanada nos termos do art. 572, III, do Código de Processo Penal.

4. Ordem denegada.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/07/2025

STJ, AgRg no HC 998.537

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 04/07/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade do processo devido à inversão da ordem de oitiva de testemunhas por carta precatória após o interrogatório do acusado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem de interrogatório do réu, prevista no art. 400 do CPP, sem a demonstração de prejuízo, acarreta nulidade do processo.

3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para a condenação, considerando a alegação de ausência de materialidade dos atos libidinosos imputados ao réu.

III. Razões de decidir

4. A inversão da ordem de interrogatório do réu, sem a demonstração de prejuízo concreto, não acarreta nulidade do processo, conforme entendimento consolidado no Tema n. 1.114 desta Corte.

5. A alegação de ausência de provas para a condenação não pode ser apreciada em habeas corpus, pois demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via.

6. A palavra da vítima, em crimes contra a liberdade sexual, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem de interrogatório do réu, sem demonstração de prejuízo, não acarreta nulidade do processo. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância probatória, desde que corroborada por outros elementos de prova". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, 563, 571, 572.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.933.759/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13.09.2023; STJ, AgRg no REsp 1.627.303/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.09.2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/06/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.255.422

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 25/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de recurso especial, alegando nulidade processual por ausência de citação pessoal da acusada, que teria comprometido a defesa.

2. As instâncias ordinárias consideraram suprida a citação pessoal pela constituição de defesa técnica, indicando ciência da ação penal pela acusada, que constituiu advogado particular e apresentou procuração nos autos.

3. Diante da inércia do advogado constituído, a acusada foi intimada por edital para constituir novo causídico, e, na ausência de resposta, foi nomeada a Defensoria Pública, que apresentou resposta à acusação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação pessoal da acusada, suprida pela constituição de advogado, configura nulidade processual, considerando a ausência de demonstração de prejuízo à defesa.

III. Razões de decidir

5. A constituição de advogado para promoção da defesa pressupõe a ciência das imputações ao réu e pode afastar a nulidade, sobretudo quando verificada a participação ativa do causídico em todas as fases do processo.

6. A ausência de demonstração de prejuízo à defesa impede a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP.

7. A ciência inequívoca do acusado acerca da ação penal, demonstrada pela apresentação de procuração e formulação de requerimentos, supera eventual vício de citação, conforme art. 572, II, do CPP.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A constituição de advogado para promoção da defesa pode pressupor a ciência das imputações ao réu e afastar a nulidade processual. 2. A ausência de demonstração de prejuízo à defesa impede a declaração de nulidade. 3. A ciência inequívoca do acusado acerca da ação penal supera eventual vício de citação". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 351, 563, 572, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no HC 646.451/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 5/5/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/06/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.782.053

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 09/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PREJUÍZO OCASIONADO À PARTE. INEXISTÊNCIA. FURTO QUALIFICADO. PRETENSO DECOTE DA QUALIFICADORA ESCALADA. EXAME PERICIAL INDIRETO. PERITOS JURAMENTADOS. REALIZAÇÃO POR POLICAIS CIVIS NOMEADOS (AD HOC) PELA AUTORIDADE POLICIAL E NÃO INTEGRANTES DOS QUADROS DA POLÍCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. CURSO SUPERIOR COM FORMAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍDICA RELACIONADA À NATUREZA DO EXAME DEMANDADO. PRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. ELUCIDAÇÃO VÁLIDA DA MATERIALIDADE DELITIVA QUALIFICADA DENUNCIADA. CONSTATAÇÃO. CONDENAÇÃO LOCAL MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos moldes da Súmula n. 568/STJ. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma: 1.2.1 pois, ao vilipendiar o princípio da colegialidade, tolheu o direito do Agravante de ter o pleito julgado pela Sexta Turma desse Sodalício, causando-lhe efetivo prejuízo; 1.2.2 porquanto há outras decisões proferidas por esse Superior Tribunal de Justiça entendendo que, para a configuração das qualificadoras do furto pelo rompimento de obstáculo e pela escalada, é necessária a - peremptória - realização do exame pericial direto, por expert, sob pena de negativa de vigência ao art. 171 do CPP; e 1.2.3 porque não restou evidenciado o exigido grau de escolaridade dos dois policiais civis, nomeados pela autoridade policial para a elaboração do Laudo Direto de Exame de Local de Furto Qualificado e, consequentemente, se ambos possuem formação em ensino superior, nos contornos dos arts. 159, § 1º, e 171, ambos do CPP. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com o consectário afastamento da qualificadora disposta no art. 155, § 4º, II, do CP.

II. Questões em discussão

2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se há (ou não) vilipêndio ao princípio da colegialidade, com prejuízo (eventualmente) ocasionado à parte, da decisão monocrática, exarada pelo Relator, quando não cognoscível ou infrutífero o objetivado recurso, seja por incidência de óbice processual ou, ainda, quando alinhado o aresto recorrido à jurisprudência dominante desta Corte Uniformizadora, nos moldes legais e regimentais. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se - à luz dos (atuais e evolutivos) princípios da instrumentalidade das formas e da primazia de mérito, como expressão do neoprocessualimo (ou intitulado formalismo-valorativo) subjacente - na falta de perito oficial, ex vi dos arts. 159, § 1º e 179, ambos do CPP, o exame técnico poderá (ou não) ser realizado (indiretamente) por 2 (duas) pessoas idôneas [a exemplo de agentes policiais civis], não integrantes dos quadros da Polícia Técnica especializada (intituladas como peritos "juramentados"), nomeados ad hoc pela autoridade legitimada e portadoras de diploma de curso superior, com determinante (ou preferencial) formação na área técnico-científica relacionada à natureza do exame demandado.

III. Razões de decidir

3.1 Não há vilipêndio ao princípio da colegialidade, tampouco prejuízo ocasionado à parte, da decisão monocrática, exarada pelo Relator, quando não cognoscível ou infrutífero o objetivado recurso, seja por incidência de óbice processual ou, ainda, quando alinhado o aresto recorrido à jurisprudência dominante desta Corte Uniformizadora, ex vi dos arts. 557 e 932, III, ambos do CPC, c/c o art. 3º do CPP. Tal faculdade, ressalve-se, encontra-se albergada, ainda, pela dicção sistêmica da Súmula n. 568/STJ, do art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e, notadamente, do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. 3.2 Não se olvida este Sodalício ser da essência do processo penal (moderno), a necessidade de cumprimento às formas previstas em lei, por constituírem direitos fundamentais de primeira dimensão (Vasak, Karel), instituídos pelo constituinte originário, destinados à salvaguarda da (indisponível e cara) liberdade ambulatorial do acusado contra eventual excesso (arbítrio) punitivo Estatal. 3.2.1 Todavia, ao arrefecer o (reducionista e engessado) sistema "legalista", pautado no (demodê) positivismo jurídico, para o evolutivo regramento atual - como expressão do neoprocessualimo (ou intitulado formalismo-valorativo) - baseado, precipuamente, na instrumentalidade das formas e na primazia de mérito, como axiomas endossados e positivados no II do art. 572 do CPP, c/c o art. 6º do CPC, estatui o legislador (de forma sistemática e teleológica) que as nulidades considerar-se-ão sanadas quando, praticado de "outra" forma, o ato processual tiver atingido o seu "fim" precípuo, qual seja, viabilizar a apreciação e (eventual) consecução do direito "material" pretendido. 3.2.2 Para ambas as Cortes de Vértice, é pacífico que, por força dos arts. 159, § 1º, e 179, ambos do CPP, na falta de perito oficial, o exame técnico poderá ser realizado (indiretamente) por 2 (duas) pessoas idôneas, não integrantes dos quadros da Polícia Técnica - intituladas como peritos "juramentados" -, nomeados ad hoc pela autoridade legitimada e portadoras de diploma de curso superior, com formação "preferencialmente" relacionada à área técnico-científica relacionada com a natureza do exame demandado. 3.2.3 Nesta linha de raciocínio, por mandamento legal, não há qualquer vedação no ordenamento pátrio vigente para que agentes policiais civis - in casu, regularmente nomeados e compromissados -, como válidos sujeitos (participantes) do processo, procedam à elaboração (residual) do laudo técnico pericial em crimes (não transeuntes) que deixam vestígios, sob pena de (desmedido e disjuntivo) enaltecimento da "forma" em detrimento da "efetividade" da persecução criminal. 3.2.4 Em suma, o laudo pericial (indireto) realizado por policiais civis é válido, conforme se extrai do regramento plasmado no art. 159, § 1º, do CPP, ao permitir a nomeação de peritos ad hoc - juramentados -, desde que possuam diploma de curso superior, não havendo exigência, portanto, de formação específica deste relacionada à área de realização do exame pretendido. 3.2.5 Sobre o tema, a Suprema Corte já pontuou: [n]ão se sustenta o argumento de que a perícia seria nula porque o laudo pericial questionado, além de ser subscrito por policiais, não especifica a formação técnica deles, assim como não esclarece se eles são portadores de curso superior relacionado à área objeto da perícia. [...]. Com base no § 1º do art. 159 do CPP (na redação vigente à época do julgamento, anterior à Lei 11.690/2008), "o simples fato de não ter sido indicada a existência de relação entre a habilitação técnica daqueles [policiais] com a natureza do exame realizado não implica nulidade do laudo, uma vez que a lei não impõe a obrigatoriedade de tal vinculação, indicando tão-somente uma preferência a ser observada pela autoridade competente para a nomeação" (HC 98801, Relator(a): Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 01/02/2011, grifamos). 3.2.6 Na espécie, conforme explanação consignada pelo Colegiado local: O fato de o referido laudo ter sido firmado por dois policiais civis nomeados pela autoridade policial e utilizado pela sentença para fundamentação da incidência da qualificadora não afasta a idoneidade de tal perícia. Ao revés: reputa-se válido e eficaz o laudo pericial emitido por duas pessoas portadoras de diploma de curso superior, mesmo que tais pessoas não tenham formação específica na área do exame. 3.2.7 Outrossim, conforme sopesado pelas instâncias ordinárias, no caso vertente, restou descortinado que: [n]o referido laudo contém imagens do muro que foi escalado para o acesso à residência, a demonstrar o esforço incomum necessário para que o acusado pudesse transpô-lo, sendo a qualificadora em questão ratificada pelas testemunhas e pelo próprio apenado, que confessou a prática criminosa, nos contornos do art. 155, § 4º, II, do CP. 3.3 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.

IV. Dispositivo e tese

s 4. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. Não há vilipêndio ao princípio da colegialidade, tampouco prejuízo (eventualmente) ocasionado à parte, da decisão monocrática, exarada pelo Relator, quando não cognoscível ou infrutífero o objetivado recurso, seja por incidência de óbice processual ou, ainda, quando alinhado o aresto recorrido à jurisprudência dominante desta Corte Uniformizadora, nos moldes legais e regimentais (ex vi dos arts. 557 e 932, III, ambos do CPC, c/c o art. 3º do CPP, com a dicção sistêmica da Súmula n. 568/STJ, do art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e, notadamente, do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ). 2. À luz dos (atuais e evolutivos) princípios da instrumentalidade das formas e da primazia de mérito, como expressão do subjacente neoprocessualimo (ou intitulado formalismo-valorativo), na falta de perito oficial, ex vi dos arts. 159, § 1º e 179, ambos do CPP, o exame técnico poderá ser realizado (indiretamente) por 2 (duas) pessoas idôneas [a exemplo de agentes policiais civis], não integrantes dos quadros da Polícia Técnica especializada - intituladas como peritos "juramentados" -, nomeados ad hoc pela autoridade legitimada e portadoras de diploma de curso superior, com preferencial (mas não determinante) formação na área técnico-científica relacionada à natureza do exame demandado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 557 e 932, III; CPP, arts. 3º, 159, § 1º, 179, e 572, II.

Jurisprudência relevante citada:

1. STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.576.481/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.

2. STF, HC 98801, Relator(a): Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 01/02/2011; STJ, AgRg no REsp n. 1.544.900/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 16/11/2015; STJ, REsp n. 1.308.952/RS, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 8/5/2013; STJ, REsp n. 1.383.693/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015; STJ, AgRg no REsp n. 1.808.343/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 22/10/2019.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 28/05/2025

STJ, AgRg no HC 976.636

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 02/06/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVERSÃO DA ORDEM DE INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus devido à preclusão da matéria alegada e à ausência de demonstração de prejuízo à defesa.

2. O agravante sustenta nulidade processual por violação ao art. 57 da Lei n. 11.343/2006, alegando que o interrogatório foi realizado antes da oitiva das testemunhas, em afronta à ordem legal para processos de tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem de interrogatório do réu, realizada antes da oitiva das testemunhas, configura nulidade processual absoluta, sujeita à preclusão e à demonstração de prejuízo.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem concluiu que a inversão da ordem do interrogatório não gera nulidade, pois a defesa técnica consentiu com a ordem e não houve impugnação no momento oportuno, configurando preclusão.

5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 114, firmou entendimento de que a nulidade pela inversão da ordem do interrogatório está sujeita à preclusão e à demonstração de prejuízo para o réu.

6. No caso concreto, não houve objeção no momento oportuno e não foi demonstrado prejuízo efetivo ao réu, inviabilizando a alegação de nulidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "A inversão da ordem de interrogatório do réu, sem objeção no momento oportuno e sem demonstração de prejuízo, não configura nulidade processual". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400; CPP, art. 571, I e II; CPP, art. 572; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.933.759/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13.09.2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/05/2025

STJ, AgRg no HC 816.255

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJEN 12/05/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM PLENÁRIO VIRTUAL. REQUERIMENTO PRÉVIO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO OBSERVADO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA TEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006. PROVAS CONCRETAS DO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Conforme estabelece o art. 572, VIII, do CPP, as nulidades ocorridas durante o julgamento em plenário, audiência ou sessão do Tribunal devem ser atacadas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão.

2. É firme nesta Corte a orientação jurisprudencial de que a decretação da nulidade processual, mesmo que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo e da alegação em momento oportuno (AgRg no HC n. 728.851/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, D Je de 5/11/2024).

3. No caso, as informações extraídas dos autos revelam que a parte não alegou a tese de cerceamento de defesa por falta de sustentação oral em nenhuma das manifestações que sucederam o julgamento do recurso de apelação em plenário virtual. Assim, a falta de oportuna alegação da nulidade - cujo prejuízo também não foi demonstrado - acarreta o reconhecimento de preclusão da matéria.

4. Como não houve veiculação do tema perante o Tribunal de origem, a sua originária apreciação por esta Corte é vedada, sob pena de configurar indevida supressão de instância.

5. As instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório produzido, concluíram pela existência de elementos a ensejar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Para desconstituir tal solução seria necessário, nesta oportunidade, realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável nos estreitos limites de cognição desta ação constitucional.

6. Esta Corte Superior entende que "O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras dos arts. 59 do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetiva dos agentes. Assim, a revisão desse processo de dosimetria da pena somente pode ser feita, por esta Corte, mormente no âmbito do habeas corpus, em situações excepcionais" (HC n. 401.268/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 25/8/2017).

7. Apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.

8. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso (AgRg no HC n. 531.852/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 11/12/2019).

9. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/02/2025

STJ, AgRg no REsp 2.144.915

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 07/03/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte agravante alegava parcialidade do magistrado na condução da audiência de instrução, em razão de ter iniciado as perguntas às testemunhas, supostamente violando o art. 212 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inquirição de testemunhas pelo magistrado, antes das partes, configura nulidade relativa e se houve demonstração de prejuízo concreto para a parte agravante.

III. Razões de decidir3. O art. 212 do CPP permite que o juiz participe das inquirições, sendo-lhe facultada a produção de provas necessárias à formação do seu livre convencimento, não configurando, por si só, nulidade.

4. A nulidade relativa exige a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado pela parte agravante, uma vez que a condenação, por si só, não caracteriza prejuízo.

5. A inversão da ordem das perguntas não foi suficiente para demonstrar parcialidade do magistrado ou prejuízo à defesa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A inquirição de testemunhas pelo magistrado, antes das partes, configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo concreto. 2. A condenação, por si só, não caracteriza prejuízo para fins de nulidade processual". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 563; CPP, art. 572.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 662.325/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/03/2022; STJ, AgRg no RHC 148.274/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/06/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/12/2024

STJ, AgRg no AREsp 2.642.401

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 09/12/2024

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OPERAÇÃO GAIOLA. CARÁTER TRANSNACIONAL AFASTADO PELO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que julgou improcedente revisão criminal. A defesa alegou nulidade absoluta por incompetência do juízo federal que recebeu a denúncia e presidiu a instrução, sem ratificação dos atos pelo juízo estadual sentenciante.

2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido revisional, afirmando que as nulidades absolutas exigem demonstração de prejuízo e estão sujeitas à preclusão se não arguidas oportunamente.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade absoluta por incompetência do juízo prescinde de alegação em momento oportuno e se exige demonstração de prejuízo concreto.

III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as nulidades absolutas exigem demonstração do prejuízo para serem reconhecidas e estão sujeitas à preclusão quando não arguidas oportunamente.

5. O Tribunal de origem corretamente aplicou o princípio do pas de nullité sans grief, que impede a declaração de nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto.

6. A alegação de incompetência do juízo federal foi devidamente reconhecida e os autos foram remetidos à Justiça Estadual, que deu regular prosseguimento ao feito, não havendo nulidades na tramitação.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. As nulidades absolutas no processo penal exigem demonstração de prejuízo concreto para serem reconhecidas. 2. As nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão se não arguidas oportunamente." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 399, § 2º; 564, I; 572, I a III; 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n. 1.943.559/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 21/8/2024; STJ, AgRg na RvCr n. 5.770/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 15/8/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/11/2024

STJ, AgRg no HC 913.501

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 18/11/2024

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORDEM DO INTERROGATÓRIO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando nulidade pelo interrogatório do réu ter sido o primeiro ato da instrução criminal.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem do interrogatório do réu, prevista no art. 400 do CPP, gera nulidade do processo, sujeita à preclusão e à demonstração de prejuízo.

III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a inversão da ordem do interrogatório constitui nulidade relativa, sujeita à preclusão e à demonstração de prejuízo concreto.

4. No caso, não houve comprovação de prejuízo concreto decorrente da inversão da ordem do interrogatório, nem manifestação tempestiva da defesa sobre o alegado vício.

5. A aplicação do art. 400 do CPP em procedimentos especiais, como os da Lei de Drogas, foi modulada para incidir apenas em processos cuja instrução não tenha se encerrado até a publicação da decisão do STF em 2016.

IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem do interrogatório do réu, prevista no art. 400 do CPP, constitui nulidade relativa, sujeita à preclusão e à demonstração de prejuízo. 2. A aplicação do art. 400 do CPP em procedimentos especiais incide apenas em processos cuja instrução não tenha se encerrado até a publicação da decisão do STF em 2016." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, 571, I e II, 572.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 127.900, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016; STJ, REsp 1.946.472/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/09/2023, REsp 1.993359/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/09/2023.

Ver decisão