Pular para o conteúdo
CPP

Art. 271

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 271 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

Ver no texto completo da norma

Decisões que citam este artigo

44 decisões

STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, AgRg no HC 1.059.667

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 15/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto por terceiro interessado, suposta vítima, contra decisão monocrática que, em habeas corpus, não conheceu do writ, mas concedeu a ordem de ofício para determinar o trancamento de inquérito policial e anular indiciamento.

2. Fato relevante. O agravante sustenta a existência de justa causa para o prosseguimento das investigações e a inadequação do trancamento do inquérito, afirmando inexistir atipicidade manifesta, ausência absoluta de indícios de autoria ou extinção de punibilidade, bem como controvérsia incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.

3. Decisão anterior. Decisão monocrática determinou o trancamento do inquérito policial por entender que a apuração versa sobre matéria a ser solucionada na esfera cível.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo regimental interposto por terceiro interessado, suposta vítima, em sede de habeas corpus concedido em favor de investigados para determinar o trancamento de inquérito policial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma a incompatibilidade do habeas corpus e de seus recursos com a intervenção de terceiros, em qualquer modalidade, seja a favor ou contra o paciente, o que impede o conhecimento de agravo regimental interposto por terceiro.

6. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, aplicado mutatis mutandis, por meio da Súmula 208, reforça a impossibilidade de recurso de terceiro, ainda que seja assistente, contra decisão concessiva de habeas corpus, o que confirma a inadmissibilidade do agravo regimental por terceiro interessado.

7. A excepcionalidade reconhecida em precedente específico não se verifica no caso, inexistindo utilização do habeas corpus para finalidade diversa da tutela da liberdade de locomoção que justificaria admitir a intervenção excepcional de terceiro.

8. Diante da vedação à intervenção de terceiros em habeas corpus, o agravo regimental interposto pela vítima não pode ser conhecido.

IV. DISPOSITIVO

Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; STF, Súmula 208; CPP, arts. 271, 411 e 584 Jurisprudência relevante citada:STJ, PExt no RHC 138.369/ES, Quinta Turma, j. 13.06.2023; STJ, RHC 169.313/SP, Sexta Turma, j. 02.05.2023; STF, RMS 23.285/AM; STJ, AgRg no HC 849.502, Quinta Turma

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.262.865

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO DO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do assistente de acusação para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o processamento da apelação por ele manejada, com análise de mérito.

2. Fato relevante. Agravantes sustentam deficiência de fundamentação do recurso especial (quanto à alegada ofensa a dispositivos legais e à divergência jurisprudencial), apontam invocação de Súmula e necessidade de reexame de matéria de fato, além de afirmarem ausência de interesse e legitimidade do assistente de acusação.

3. Decisões anteriores. Embargos de declaração anteriormente opostos foram rejeitados, com assentamento de que o Superior Tribunal de Justiça exerce o segundo juízo de admissibilidade do recurso especial, que pode ser realizado de forma implícita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça deve proferir pronunciamento explícito sobre os requisitos de admissibilidade do recurso especial interposto pelo assistente de acusação, ou se o exame de mérito supre, de forma implícita, tal juízo.

3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o assistente de acusação possui legitimidade e interesse recursal para atuar na fase recursal, inclusive para pleitear eventual agravamento da pena, mesmo em contrariedade à manifestação do Ministério Público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça exerce o segundo juízo de admissibilidade do recurso especial e pode realizá-lo de forma implícita; o exame do mérito do apelo traduz o atendimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito, afastando alegações de deficiência de fundamentação, ofensa a Súmula e reexame de matéria fática.

5. O assistente de acusação tem legitimidade e interesse recursal para recorrer não apenas de absolvição, mas também para pleitear o agravamento da pena, podendo atuar na fase recursal mesmo em contrariedade à manifestação do Ministério Público, à luz de interpretação sistemática do art. 271 do Código de Processo Penal e do entendimento consolidado em precedentes.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 271; STF, Súmula 210 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp 705.148/PR, Quarta Turma, DJe 12.04.2011; STJ, EREsp 1.119.820/PI, Corte Especial, DJe 19.12.2014; STJ, EDcl no REsp 1.833.871/TO, Terceira Turma, DJe 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 777.610/RS, Quinta Turma, DJe 27.04.2023; STJ, RMS 43.227/PE, Quinta Turma, DJe 07.12.2015; STJ, REsp 1.675.874/MS (repetitivo), Terceira Seção, DJe 08.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.532.497/SP, Quinta Turma, DJEN 20.05.2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/03/2026

STJ, REsp 2.232.968

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 24/03/2026

Direito Processual Penal. Recurso Especial. Assistente de Acusação. Legitimidade Recursal. Interpretação Sistemática do Art. 271 do CPP. Recurso Provido.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou a legitimidade do assistente de acusação para interpor recurso em sentido estrito contra decisão que manteve a rejeição parcial da denúncia em relação ao crime de tortura, previsto no art. 1º, inciso II, da Lei 9.455/97.

2. A denúncia foi oferecida contra os denunciados pelos crimes de lesão corporal leve e tortura, sendo parcialmente rejeitada pelo Tribunal de origem, que acolheu apenas a imputação de lesões corporais.

3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, sustentando a legitimidade do assistente de acusação com base em interpretação sistemática do art. 271 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeitou parcialmente a denúncia, com fundamento em interpretação sistemática do art. 271 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

5. A interpretação sistemática do art. 271 do Código de Processo Penal reconhece a legitimidade do assistente de acusação para atuar supletivamente na busca pela justa sanção, inclusive em fase recursal, desde que já iniciada a persecução penal pelo Ministério Público.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o rol de medidas à disposição do assistente de acusação no art. 271 do CPP não é taxativo, mas exemplificativo, permitindo a interposição de recursos em situações que visem à justa aplicação da lei penal.

7. A atuação do assistente de acusação não viola o sistema acusatório, pois se limita a auxiliar o Ministério Público e a buscar a efetivação da tutela jurisdicional em favor da vítima, sem usurpar a titularidade da ação penal pública.

8. No caso concreto, o recurso interposto pelo assistente de acusação está alinhado com o conteúdo da denúncia e busca a inclusão do crime de tortura no processo, o que reforça sua legitimidade para recorrer.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reconhecer a legitimidade do assistente de acusação e determinar o processamento do recurso em sentido estrito.

Tese de julgamento:

1. O art. 271 do Código de Processo Penal deve ser interpretado de forma sistemática, reconhecendo-se a legitimidade do assistente de acusação para interpor recursos que visem à justa aplicação da lei penal, desde que já iniciada a persecução penal pelo Ministério Público.

2. A atuação do assistente de acusação em fase recursal não viola o sistema acusatório, desde que respeitada a titularidade do Ministério Público na ação penal pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 268, 271, 581, 584, 598; Lei 9.455/97, art. 1º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 777610/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, HC 730100/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2025

STJ, AgRg no REsp 1.983.639

Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)Quinta TurmaDJEN 08/09/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ART. 129, § 2º, IV, DO CP). NULIDADES PROCESSUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA ACUSATÓRIO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA INTERPOR RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONDENAÇÃO MIDIÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. TESES ABSOLUTÓRIAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do Código Penal) e o regime semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidades processuais, ilegitimidade recursal do assistente de acusação, cerceamento de defesa, e se a condenação foi influenciada por mídia, além da negativa de prestação jurisdicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do assistente de acusação para recorrer na ausência de recurso do Ministério Público, conforme arts. 268 e 271 do CPP.

4. Inexiste demonstração de influência da mídia no julgamento, prevalecendo o princípio do pas de nullité sans grief.

5. O indeferimento de diligências probatórias foi devidamente motivado, não havendo cerceamento de defesa.

6. A decisão de origem enfrentou todas as questões postas pela defesa, não havendo negativa de prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/08/2025

STJ, AgRg no HC 993.176

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 18/08/2025

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. APELAÇÃO OBJETIVANDO O AGRAVAMENTO DA REPRIMENDA. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A FIRME JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, interpretando os arts. 271 e 598 do Código de Processo Penal e considerando a Súmula 210/STF, afirma que o assistente de acusação tem legitimidade para apelar da sentença quando o Ministério Público se abstiver de fazê-lo ou quando seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas. Desse modo, o assistente da acusação pode seguir atuando no processo em fase recursal, bem como pode interpor apelação apenas com a finalidade de buscar o agravamento da pena imposta. Precedentes.

2. Caso em que o recurso de apelação foi interposto pelo assistente da acusação com a finalidade de majorar a pena do réu. Legitimidade recursal reconhecida. Inevidência de constrangimento ilegal.

3. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/08/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.653.616

Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)Quinta TurmaDJEN 18/08/2025

Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Súmula 83 do STJ. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na Súmula 83 do STJ, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e que o assistente de acusação não possui legitimidade para interpor recurso em sentido estrito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso em sentido estrito e se a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 83 do STJ, está correta.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o assistente de acusação possui atuação taxativa no rol de atribuições do artigo 271 do Código de Processo Penal.

4. O agravante deixa de apresentar argumentos novos ou precedentes contemporâneos que possam afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ.

5. A mera utilização de palavras diferentes no agravo em recurso especial não é suficiente para demonstrar a distinção das alegações apresentadas.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. O assistente de acusação não possui legitimidade para interpor recurso em sentido estrito. 2. A aplicação da Súmula 83 do STJ é correta quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 271; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/05/2025

STJ, REsp 2.204.582

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 20/05/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI 11.340/2006. LEGITIMIDADE RECURSAL. A VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA É PARTE LEGÍTIMA PARA RECORRER DA DECISÃO QUE INDEFERE A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJGO que declarou a ilegitimidade recursal da vítima de violência doméstica para impugnar decisão que revogou medidas protetivas de urgência.

2. A parte recorrente alega violação aos arts. 19, § 3º, 27 e 28, da Lei 11.340/2006, e aos arts. 271 e 619 do Código de Processo Penal, sustentando que a vítima, mesmo assistida pela Defensoria Pública, tem legitimidade para recorrer de decisão judicial que revoga medidas protetivas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a vítima de violência doméstica é parte legítima para recorrer de decisão que revoga medidas protetivas de urgência.

III. Razões de decidir

4. A Lei 11.340/2006 assegura à vítima de violência doméstica a possibilidade de solicitar medidas protetivas de urgência, sendo parte legítima para impugnar decisões que revoguem tais medidas.

5. A legitimidade recursal da vítima não pode ser limitada pela previsão do art. 271 do Código de Processo Penal.

6. A interpretação restritiva da legitimidade recursal da vítima contraria a máxima efetividade das disposições da Lei Maria da Penha, que visa a garantir proteção e assistência jurídica à mulher em situação de violência doméstica.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente provido para afastar a ilegitimidade recursal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal local para que este julgue a apelação.

Tese de julgamento: "1. A vítima de violência doméstica possui legitimidade para recorrer de decisão que indefere ou revoga medidas protetivas de urgência solicitadas". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.340/2006, arts. 19, 27 e 28; CPP, art. 271.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 730.100/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.565.652/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/05/2025

STJ, AgRg no REsp 2.194.523

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 12/05/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IM PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da defesa, questionando a legitimidade do assistente de acusação para interpor apelação visando à condenação do réu por delito diverso daquele imputado pelo Ministério Público na denúncia.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o assistente de acusação tem legitimidade para interpor apelação buscando a condenação do réu por um delito diferente daquele imputado pelo Ministério Público na denúncia.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte tem flexibilizado o rigor da regra prevista no art. 271 do CPP, reconhecendo a legitimidade do assistente de acusação para atuar supletivamente na busca pela justa sanção, desde que dentro das balizas traçadas na denúncia.

5. No caso em análise, a apelação do assistente de acusação buscou a desclassificação das condutas para o tipo penal previsto no art. 121 do CP, de competência do Tribunal do Júri, o que ultrapassa o que fora requerido pelo titular da ação penal na denúncia.

6. A apresentação, no agravo regimental, da tese de incompetência do magistrado de primeiro grau para análise da culpa consciente e do dolo eventual configura indevida inovação recursal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

Tese de julgamento: "1. O assistente de acusação não tem legitimidade para interpor recurso visando à condenação por delito diverso daquele imputado na denúncia. 2. A inovação recursal é vedada pela preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 271; CP, art. 121.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.991.574/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 03.10.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.565.652/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, HC 730.100/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 03.03.2023; STJ, HC 361.662/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.03.2017; AgRg no AREsp 1789841/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021; AgRg no REsp n. 1.959.230/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/03/2025

STJ, Hc 936.179

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 19/03/2025

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ESTIPULAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PROVIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. NOVA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TAXATIVIDADE DO ROL PREVISTO NO ART. 271 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.

1. Revogada a prisão preventiva pelo Juízo de primeiro grau, com imposição de medidas cautelares alternativas, diante da inércia do Ministério Público, o assistente de acusação interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido pelo Tribunal de origem, com nova decretação da custódia.

2. O art. 271 do Código de Processo Penal arrola de forma taxativa os atos que o assistente de acusação tem legitimidade para praticar. [...] No referido dispositivo, não há previsão para interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que concede a liberdade provisória ao acusado. [...] Hipótese em que, a despeito da concordância do Ministério Público em relação à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, o assistente de acusação interpôs recurso em sentido estrito, que foi acolhido pela Corte Estadual (HC n. 400.327/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2017).

3. Ordem concedida para, reconhecida a ilegitimidade ativa do assistente da acusação para a interposição do Recurso em Sentido Estrito n. 5004016-12.2024.8.24.0135/SC, cassar o acórdão ora impugnado e, consequentemente, restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares alternativas, sem prejuízo de que a prisão seja novamente decretada, havendo novos fundamentos (Ação Penal n. 5000239-19.2024.8.24.0135/SC).

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2024

STJ, AgRg no REsp 2.031.614

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJe 06/09/2024

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DO BACEN. FURTO MILIONÁRIO CONTRA O BANCO CENTRAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. RESTITUIÇÃO DE BENS OU DE VALORES. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE PROPRIEDADE E ORIGEM LÍCITAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.

I - Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal, a falha induzida por informação equivocada contida no sistema eletrônico da Corte deve ser considerada para exame de tempestividade do recurso, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança.

II - O Código de Processo Penal, Decreto-Lei n. 3869/1941, prevê em seu art. 268 a possibilidade do ofendido atuar como assistente na ação penal pública: "Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31".

III - As alterações do Código de Processo Penal, especialmente as suas modificações mais recentes decorrentes das Leis n. 11.689/2009,11.690/2008, 12.403/2011 e 13.964/2019, expressaram a crescente intenção do legislador de confiar papel relevante ao ofendido seja na fase inquisitorial, seja na fase acusatória da persecução penal ou mesmo em fases recursais (art. 271 do CPP). Nesse aspecto, a atuação do Bacen, vítima do furto milionário, encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro na tutela dos seus interesses de reparação de danos.

IV - O Tribunal Regional concluiu pela ausência de certeza absoluta sobre a propriedade e origem lícitas, acórdão que confronta o entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime.

V - A restituição de bens sabidamente oriundos do furto do BACEN ao recorrido espelha a inversão do propósito do ordenamento jurídico: a moralidade, a paz, a harmonia e a regulação do convívio humano e, sob o aspecto processual, implica violação à lei federal. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão