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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 2.029.962

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator
Min. Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
17/10/2023
Publicação
DJe 20/10/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Uma vez que o tema relativo à prescrição da pretensão executória não foi discutido no acórdão recorrido, verifica-se a ausência de prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.

2. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.100/STJ, "o acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". Na espécie, não transcorrido entre os marcos interruptivos constatados nos autos o prazo previsto no art. 109, inciso III, c.c. os arts. 110, § 1º, e 115 do Código Penal, não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente.

3. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.