Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. A decisão, objeto deste Agravo interno, foi disponibilizada em 08/02/2019, sexta-feira, no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 11/02/2019, segunda-feira, e o presente recurso foi interposto em 07/03/2019, quinta-feira, quando já escoado o prazo legal, em 06/03/2019, quarta-feira.
III. Segundo a jurisprudência desta Corte, já sob a égide do CPC/2015, "a 'Quarta-Feira de Cinzas' é considerada como dia útil neste Tribunal Superior, apesar de seu funcionamento estar limitado ao período vespertino. Julgados: EDcl nos EREsp 739.987/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ 25/09/2006, p. 219; EDcl no AgRg no AREsp 558.511/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/04/2015)" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 661.197/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/04/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 180.843/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/05/2017; AgInt no AREsp 1.035.562/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/05/2017.
IV. "Em caso de autos com tramitação eletrônica, a única hipótese de prorrogação do prazo para a prática de ato processual deve ser a indisponibilidade da comunicação eletrônica, ante a inexistência de prejuízo pelo expediente forense distinto dos demais dias úteis" (STJ, AgInt no REsp 1.720.049/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 16/11/2018). Inteligência do art. 224, § 1º, do CPC/2015.
V. Descumprido, portanto, o prazo de quinze dias úteis, para a interposição do Agravo interno, previsto no art. 1.070 do Código de Processo Civil vigente, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade.
VI. Agravo interno não conhecido.