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Lei nº 5.010, de 30/05/1966

Art. 62

Lei nº 5.010/1966, art. 62 — Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

67 decisões

STJAcórdãoj. 26/05/2026

STJ, AgInt nos EAREsp 2.751.482

Rel. Min. Francisco FalcãoCorte EspecialDJEN 29/05/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NA COMARCA DE ORIGEM. CALENDÁRIO DO STJ E PROCESSO ELETRÔNICO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1.026, § 4º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo agravante para contestar a decisão que não reconheceu a revelia dos demais agravados na ação, nos autos da ação de indenização. Após a interposição de inúmeros agravos internos e a oposição reiterada de embargos de declaração, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, aplicando, como sanção por litigância de má-fé, multa correspondente a 5% do valor atualizado da causa. Nesta corte, trata da interposição de agravo interno nos embargos de divergência.

II - A decisão proferida nos EDCL 00606104/2025, em sede recursal, nesta Corte Superior, foi publicada em 18/9/2025. A agravante protocolou embargos de divergência somente em 10/10/2025, quanto já decorrido o prazo para recurso, conforme consta na certidão de trânsito à fl. 1.535. Na petição de fls. 1.631-1.634, a parte pretendeu a suspensão do prazo recursal, por conta de feriado local (na origem), juntando calendário da Comarca de Viçosa. Ocorre que os prazos processuais, para recursos de decisões proferidas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, obedecem o calendário próprio do STJ.

III - Feriados locais (fora do Distrito Federal ou nacionais) não interrompem ou suspendem prazos processuais que correm no STJ, para recursos de suas próprias decisões (como embargos de divergência), conforme preceitua o art. 62 da Lei n. 5.010/1966 (que define os feriados na Justiça Federal, incluindo os Tribunais Superiores) e pelo art. 81 do Regimento Interno do STJ (RISTJ), que lista os feriados observados no Tribunal. Esses dispositivos não incluem feriados locais de outras localidades, limitando-se aos nacionais e aos específicos da Justiça Federal ou do DF.

IV - Adicionalmente, o art. 224 do Código de Processo Civil (CPC/2015) reforça essa entendimento ao vincular a contagem e o vencimento de prazos ao expediente forense (do tribunal onde o ato processual deve ser praticado - no caso o STJ, sediado em Brasília/DF). Outrossim, os processos no STJ correm exclusivamente por meio eletrônico (art. 10 da Resolução STJ/GP n. 10 de 6 de outubro de 2015, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito desta Corte Superior e art. 18 da Lei n. 11.419/2006).

V - A ocorrência de feriado local, ainda que suspenda o expediente do Tribunal de origem, não suspende o expediente no STJ e não impede o recorrente de peticionar nos processos eletrônicos que tramitam no no STJ, conforme interpôs, eletronicamente, a petição requerendo a manutenção do prazo (fls. 1.631-1.634) e os próprios embargos de divergência, todavia a destempo. Neste sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.116.791/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.345.066/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021; AgRg no AREsp n. 1.787.840/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.

VI - Considerando que a parte vem reiteradamente interpondo recursos e incidentes de forma sucessiva, em evidente tentativa de protelar o regular andamento processual, e tendo sido previamente advertida de que o manejo de recurso manifestamente inadmissível ou infundado poderia ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se que o presente agravo interno prossegue a mesma conduta protelatória.

VII - Ressalte-se que o não conhecimento dos embargos de divergência aos quais a parte recorreu anteriormente foi diligentemente fundamentado, evidenciando a improcedência manifesta do novo recurso. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos análogos, a aplicação da multa é adequada para coibir abusos recursais. Neste sentido: AgInt nos EAREsp n. 861.105/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/5/2021, DJe de 14/5/2021.

VIII - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/08/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.608.934

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 28/08/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS CASOS NÃO TRANSITADOS EM JULGADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA EXAME DO MÉRITO DO ARESP. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INTERVENÇÃO DO MP DE PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por Manoel de Sousa e outros contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. Os agravantes sustentam que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, considerando os feriados nacionais (Carnaval) e a contagem eletrônica de prazos no PJe. Apresentaram documento comprovando a existência de feriado local. O recurso especial discute nulidades na homologação de acordo em ação de manutenção de posse, por ausência de intervenção adequada do Ministério Público, intimação dos litisconsortes e ofensa à boa-fé processual.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comprovação de feriado local após a interposição do recurso especial afasta a intempestividade anteriormente reconhecida; (ii) saber se há nulidade na homologação judicial de acordo em ação possessória, em razão da ausência de intervenção do Ministério Público de primeiro grau, da ausência de intimação dos litisconsortes e da suposta violação à boa-fé processual.

III. Razões de decidir

3. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 constitui fato novo aplicável aos processos pendentes, permitindo a apreciação da tempestividade recursal em razão da flexibilização da exigência de comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso.

4. A apresentação de documento comprobatório do feriado local permite afastar a intempestividade do agravo em recurso especial e enseja o reexame do mérito recursal.

5. A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de manifestação do Ministério Público em primeiro grau pode ser suprida pela atuação da Procuradoria-Geral de Justiça em segundo grau, desde que não haja demonstração de prejuízo processual, o que foi confirmado no caso concreto.

6. A alegação de nulidade por falta de intimação dos litisconsortes não foi adequadamente impugnada no recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF por analogia.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno provido para negar provimento ao agravo em recurso especial por outros fundamentos.

Tese de julgamento: "1. A superveniência da Lei nº 14.939/2024 permite a flexibilização da exigência de comprovação prévia de feriado local, desde que a situação ainda não tenha transitado em julgado. 2. A ausência de manifestação do Ministério Público em primeiro grau pode ser suprida por sua atuação no segundo grau, quando não demonstrado prejuízo processual. 3. A falta de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 10, 178, III, 219, 224, 355, I, 554, § 1º; Lei n. 5.010/1966, art. 62, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.404.456/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.494.473/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2025

STJ, REsp 2.206.603

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 26/08/2025

RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO PREVISTO NA LEI 5.010/1966. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. FALHA NO DEVER DE INFORMAR. DANO MORAL CONFIGURADO.

I. Hipótese em exame 1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por dano moral e dano estético por erro médico, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/04/2024 e concluso ao gabinete em 21/08/2024.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e a configuração de danos material, moral e estético em decorrência de erro médico.

III. Razões de decidir

3. É tempestivo o recurso especial porque o não funcionamento do TJ/DFT está fundado, não em ato local, mas no art. 62, II, da Lei 5.010/1966, que estabelece como feriado na Justiça Federal os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa, os quais, em 2024, corresponderam ao período de 27 a 31 de março (Portaria STJ/GP n. 2 de 04 de janeiro de 2024).

4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.

5. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF).

6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ).

7. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (súmula 7/STJ).

8. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.

9. A jurisprudência desta Corte orienta que "todo paciente possui, como expressão do princípio da autonomia da vontade, o direito de saber dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de um determinado procedimento médico, possibilitando, assim, manifestar, de forma livre e consciente, o seu interesse ou não na realização da terapêutica envolvida, por meio do consentimento informado" e que "esse dever de informação encontra guarida não só no Código de Ética Médica (art. 22), mas também nos arts. 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 15 do Código Civil, além de decorrer do próprio princípio da boa-fé objetiva" (REsp 1.848.862/RN, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).

IV. Dispositivo

10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/12/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.655.150

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 03/02/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CONSULTA. SUSPENSÃO DE PRAZOS. ART. 220 DO CPC/2015. CONTAGEM. INTEMPESTIVIDADE. SISTEMA ELETRÔNICO. INFORMAÇÕES INCORRETAS. JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.

1. "Conforme previsto no § 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, a consulta ao teor da intimação eletrônica deve ser realizada em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de esta ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, o qual não é obstado por eventual feriado ou suspensão do expediente forense. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.993.738/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).

2. O art. 62, I, da Lei n. 5.010/1966 trata o período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro como feriado na Justiça Federal, cuidando-se, pois, de dias não úteis, de modo a considerar realizada a intimação no primeiro dia útil subsequente, conforme inteligência do art. 5º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006.

3. É certo que o art. 220 do CPC/2015 suspendeu os prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 dezembro a 20 de janeiro, mas não se pode extrair do aludido dispositivo que todo esse interregno, notadamente entre 7 a 20 de janeiro, como dias não úteis, salvo se houver previsão de feriado em lei, pois, nesse período, pode ocorrer a prática de qualquer ato processual, inclusive a intimação.

4. Hipótese em que o envio da intimação eletrônica - acerca da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem - ocorreu no dia 24/12/2023, logo após o início do feriado de que trata o art. 62, I, da Lei n. 5.010/1966, vale dizer, de 20 de dezembro a 6 de janeiro e, tratando-se de dias não úteis, deve-se considerar realizado o referido ato processual (consulta ficta) no primeiro dia útil seguinte, em 08/01/2024, conforme inteligência do art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 11.419/2006.

5. Com a suspensão dos prazos em virtude do recesso judiciário, tem-se que o lapso para a interposição do recurso especial iniciou-se em 22 de janeiro de 2024, encerrando-se em 09 de fevereiro, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, intempestivo o recurso apresentado em 14/02/2022.

6. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp .1759.860/PI, rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 21/03/2022).

7. No caso, a parte agravante não trouxe nenhum documento apto a comprovar esse equívoco, pois, além de ter apresentado apenas um "print" no próprio agravo interno, não há como vinculá-lo ao processo, pois nem sequer possui número de origem, tampouco identificação do sítio eletrônico de onde foi retirado.

8. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/10/2024

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.605.388

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 17/10/2024

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FERIADO LOCAL. LEI Nº 5.010/1966. NÃO APLICAÇÃO. TRIBUNAL ESTADUAL.

1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do CPC/2015.

2. Os recursos interpostos perante a instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual.

3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedente da Corte Especial.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprove o período no qual ocorreu eventual suspensão de prazos.

5. O art. 62 da Lei nº 5.010/1966, que considera como feriado o dia de segunda-feira de carnaval, só se aplica à Justiça Federal e aos tribunais superiores. Precedentes.

6. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/08/2024

STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.516.441

Rel. Min. Herman BenjaminCorte EspecialDJe 16/08/2024

PROCESSUAL PENAL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO NA VÉSPERA DE FERIADO DE PÁSCOA. INCIDÊNCIA DO ART. 62, II, DA LEI 5.010/1966. TEMPESTIVIDADE DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA ANÁLISE DO ANTERIOR ACLARATÓRIO. ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DO ART. 116, III, DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019 MENCIONADO NO ACÓRDÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. RECURSO TAMBÉM ACOLHIDO.

1. A publicação do acórdão dos terceiros Embargos Declaratórios ocorreu na semana de Páscoa, mais precisamente na véspera do feriado que se iniciava na quarta-feira (fl. 676). No ano de 2023, os dias 5 (quarta), 6 (quinta) e 7 (sexta-feira) de abril foram considerados feriados por força do art. 62, II, da Lei 5.010/1966. Com efeito, o início da contagem do prazo para oposição de Embargos de Declaração se iniciou somente no dia 10 (segunda), findando no dia 11 (terça-feira), data em que o recurso foi protocolado (fl. 680).

2. Embargos Declaratórios das fls. 733-745, e-STJ, providos para declarar tempestivos os Embargos Declaratórios das fls. 680-687, e-STJ, resultando prejudicada a análise da apontada contradição interna. Consequentemente, passa-se a apreciar alegação de vício contido no acórdão dos primeiros Embargos Declaratórios.

3. Conforme se depreende da leitura da Revisão Criminal, os fatos denunciados na Ação Penal transitada em julgado que se pretende revisar datam de 2009 (fls. 8-43).

4. O inciso III do art. 116 do Código Penal foi incluído pela Lei 13.964/2019, com vigência em 23.1.2020.

5. O dispositivo acima mencionado previu nova hipótese de suspensão da prescrição da pretensão punitiva, que é norma de natureza penal mais gravosa em face da pessoa acusada.

6. A norma penal posterior mais gravosa não se aplica ao caso dos autos, pois os fatos imputados ao Querelado são anteriores à sua entrada em vigor.

7. Não é de se desconsiderar o que foi aventado pelo Ministério Público Federal, de que a Ação Penal teria transitado em julgado em 15.8.2016 (fl. 47), e que o debate, neste momento, se trata de Revisão Criminal, e não de pretensão punitiva.

8. Portanto, a rigor, a citação do dispositivo alvo do recurso torna-se inaplicável. Todavia, a menção ao dispositivo, seja pela inaplicabilidade fática ou jurídica, deve ser revista, senão pela omissão, pela obscuridade. De todo modo, há razão ao embargante quando alega a existência de omissão em não abordar a irretroatividade do citado dispositivo.

10. Embargos de Declaração das fls. 680-687, e-STJ, acolhidos apenas para excluir da leitura do acórdão embargado a referência feita ao art. 116, III, do Código Penal. No restante, mantém-se inalterado o acórdão lavrado às fls. 666-667, e-STJ.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/05/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.519.726

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJe 22/05/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. JUSTIÇA ESTADUAL. LEI N. 5.010/1966, ART.

62. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.

2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.

3. A segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal.

4. O art. 62 da Lei n. 5.010/1966, que considera como feriados os dias de segunda-feira de Carnaval, só se aplica à Justiça Federal e aos tribunais superiores.

5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/05/2024

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.453.629

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJe 15/05/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. QUARTA E QUINTA-FEIRA ANTECEDENTES À SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO. JUSTIÇA ESTADUAL. LEI N. 5.010/1966, ART. 62. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.

2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.

3. O art. 62 da Lei n. 5.010/1966, que considera como feriados os dias da Semana Santa que vão da quarta-feira ao Domingo de Páscoa, só se aplica à Justiça Federal e aos tribunais superiores.

4. Não é cabível a intimação prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC para oportunizar a comprovação da tempestividade do recurso após sua interposição, uma vez que se trata de vício insanável (art. 1.003, § 6º, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC).

5. O fato de não ter havido expediente no Superior Tribunal de Justiça é indiferente para fins de comprovação da tempestividade de recurso apresentado à corte de origem, tendo em vista a necessidade de observância da legislação local para a aferição de sua tempestividade.

6. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/05/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.501.039

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJe 15/05/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. QUARTA E QUINTA-FEIRA ANTECEDENTES À SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO. JUSTIÇA ESTADUAL. LEI N. 5.010/1966, ART. 62. INAPLICABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.

2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.

3. O art. 62 da Lei n. 5.010/1966, que considera como feriados os dias da Semana Santa que vão da quarta-feira ao Domingo de Páscoa, só se aplica à Justiça Federal e aos tribunais superiores.

4. A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos.

5. A mera alegação de suspensão de expediente forense nas razões recursais, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não serve para comprovar a tempestividade recursal.

6. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/03/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.412.153

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJe 20/03/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO (28 DE OUTUBRO) NÃO É FERIADO NACIONAL. LEI Nº 5.010/66. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. BIFÁSICO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.

2. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.º 1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do feriado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais feriados, confirmando o posicionamento antes adotado.

3. O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. Precedentes.

4. A Lei nº 5.010/1966, que trata da organização da Justiça Federal, é inaplicável aos Tribunais estaduais e, por conseguinte, não há que se falar que o disposto no art. 62, IV, de referida lei socorre à parte agravante. Precedentes.

5. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior, inclusive sua tempestividade.

6. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade.

7. Agravo interno não provido.

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