Tema 882/STJ Segunda Seção · j. 11/03/2015
As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.
Lei nº 11.419/2006, art. 10 — Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; e dá outras providências.
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As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, reformou parcialmente a sentença para julgar procedente a cobrança em relação ao recorrente.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de "taxas associativas" vencidas desde novembro/2015 e parcelas vincendas.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos principais e reconvencionais.
4. A Corte de origem concluiu pela procedência da cobrança em relação ao recorrente, com base em acordo judicial de 30/06/2012 sobre pagamento de despesas de água, e determinou liquidação do montante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 370, 355, I, 357 e 373, caput e § 1º, do CPC por cerceamento de defesa e distribuição do ônus da prova; (ii) saber se ocorreu decisão surpresa em afronta aos arts. 7, 9 e 10 do CPC; (iii) saber se houve julgamento extra petita em descompasso com os arts. 141 e 492 do CPC; (iv) saber se o acórdão desrespeitou os arts. 322 e 324 do CPC ao condenar sem pedido certo e determinado; (v) saber se se exige o pagamento sem adesão, à luz do art. 36-A da Lei n. 13.465/2017; (vi) saber se a apelação foi intempestiva, em vista dos arts. 224, 231 e 335, I, do CPC e do art. 10, § 2º, da Lei n. 11.419/2006; (vii) saber se há divergência com os Recursos Especiais n. 1.280.871/SP e n. 1.439.163/SP (Tema 882/STJ); (viii) saber se há divergência com o Recurso Extraordinário n. 695.911 (Tema 492/STF); (ix) saber se se aplica o art. 884 do CC à cobrança; (x) saber se houve adesão tácita às cobranças; e (xi) saber se cabe redistribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF porque, na espécie, as alegações de violação dos arts. 355, I, 357, 370, 373, caput e § 1º, 10, 141, 322, 324 e 492 do CPC e do art. 36-A da Lei n. 13.465/2017 não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem suscitadas em embargos declaratórios, relativamente ao prequestionamento da matéria federal.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de intempestividade da apelação demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à contagem de prazo, indisponibilidade do sistema e atos normativos locais; e aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF porque a indicação do art. 335, I, do CPC é deficiente para impugnar a tempestividade da apelação, relativamente à pertinência normativa do dispositivo.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente o cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, relativamente à similitude fática e identidade das questões jurídicas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a matéria federal invocada não é apreciada pelo acórdão recorrido e não é oportunamente suscitada em embargos declaratórios, obstando o conhecimento do recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório, inclusive quanto à contagem de prazos e indisponibilidades de sistema; e aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência na indicação do dispositivo legal invocado. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 9, 10, 141, 224, 231, 322, 324, 335, I, 355, I, 357, 370, 373, caput e § 1º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 13.465/2017, art. 36-A; Lei n. 11.419/2006, art. 10, § 2º; CC, art. 884; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356 e 284.
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERÍCIA MÉDICA. JULGAMENTO VIRTUAL E SUSTENTAÇÃO ORAL. LEGITIMIDADE ATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que manteve decisão monocrática de conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da deficiência do cotejo analítico, com pedido de integração do julgado e de efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ às teses do recurso especial; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (iii) saber se houve omissão quanto ao julgamento virtual da apelação e ao direito de sustentação oral; (iv) saber se há omissão sobre nulidades da prova pericial; (v) saber se há omissão sobre a legitimidade ativa para pleitear danos materiais da motocicleta; e (vi) saber se é necessária manifestação expressa sobre os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado explicitou, em cada matéria, a necessidade de reexame de fatos e provas para alterar as premissas fixadas.
5. Inexiste contradição interna, porque a decisão apresenta fundamentação coerente e suficiente, não se confundindo contradição com a discordância da parte.
6. Não há omissão sobre julgamento virtual e sustentação oral, uma vez que se consignou que a controvérsia sobre a tempestividade do pedido e as circunstâncias do procedimento eletrônico demanda reexame fático, o que é vedado.
7. Não procede alegação de omissão relativa às nulidades da perícia, pois se afirmou que a perícia médica é atividade privativa de profissional inscrito no conselho competente, sendo inviável modificar as premissas fáticas sem revolvimento probatório.
8. Inexistente omissão quanto à legitimidade ativa, que foi reconhecida com base em prova documental e testemunhal, sendo inviável sua revisão na via especial.
9. Não há omissão quanto ao pedido de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais, porque não há obrigatoriedade de enfrentar todos os dispositivos invocados quando a fundamentação é suficiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada explicita de modo suficiente as razões da incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses que demandam reexame de fatos e provas. 2. Inexiste contradição interna quando a fundamentação é clara e coerente com a conclusão. 3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir questões de julgamento virtual e sustentação oral quando a solução adotada demanda revolvimento fático-probatório. 4. Não há omissão sobre nulidades da perícia quando o acórdão consignou a exigência legal de profissional habilitado e a inviabilidade de alteração de premissas fáticas. 5. Não se verifica omissão quanto à legitimidade ativa quando a decisão embargada aponta as provas consideradas e afasta a revisão na via especial. 6. Não cabem embargos de declaração para prequestionar dispositivos constitucionais quando a fundamentação é suficiente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 469, 473, III, 485, VI, 489 II § 1º, IV e V, 937, I; CC, arts. 944 e 950; Lei n. 12.842/2013, art. 4º § 7º; Lei n. 11.419/2006, art. 10 §§ 1º e 2º; CF, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO BIENAL DO ART. 975 DO CPC. PROTOCOLO ELETRÔNICO. LIMITE DE 23H59 DO ÚLTIMO DIA. ART. 213 DO CPC. ART. 10, § 1º, DA LEI N. 11.419/2006. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA NÃO COMPROVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que reconheceu a decadência para a propositura de ação rescisória e extinguiu o processo com resolução do mérito.
2. A prática eletrônica do ato é considerada tempestiva apenas se efetivada até 23h59 do último dia do prazo, nos termos do art. 213 do CPC e do art. 10, § 1º, da Lei n. 11.419/2006. Protocolo à 0h do dia seguinte é intempestivo. Ausente comprovação de indisponibilidade do sistema ou intercorrência oficial que justificasse prorrogação.
3. O termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória coincide com o trânsito em julgado do título rescindendo, e o biênio encerra-se no correspondente dies ad quem.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. ART. 224, § 1º, DO CPC. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE.
1. Ação declaratória de anulação contratual c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais.
2. É entendimento deste STJ que a mera alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal, sem a devida comprovação, mediant e documentação oficial, não tem o condão de afastar o não conhecimento do recurso, em razão da impossibilidade de aferição da sua tempestividade (EAREsp 2.211.940/DF, Segunda Seção, DJe 18/6/2024).
3. Intimada para comprovar a tempestividade recursal, a parte agravante não apresentou documentação oficial apta a atestar a falha do sistema do TJ/RJ, o que conduz ao reconhecimento da intempestividade.
4. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONFIRMAÇÃO DE AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO (ART. 485, IV, CPC). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 76, § 2º, 104, § 2º, E 105, § 1º, DO CPC. MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2/2001, ART. 10, § 2º. LEI 11.419/2006, ART. 1º, § 2º, III, A. CC, ARTS. 421, 653 E 654. LEI 8.935/1994, ART. 3º. FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX, DA CF). TESES REJEITADAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial, em ação de nulidade de dívida cumulada com declaratória de prescrição e reparação por danos morais, no qual se discutiu, em apelação, a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, após intimação pessoal para confirmação de autenticidade de procuração e documentos e certificação oficial de não reconhecimento da assinatura.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é obrigatória a concessão de prazo para saneamento de irregularidade de representação (art. 76, § 2º, do CPC); (ii) são válidos, para representação processual, mandato assinado digitalmente e declaração com firma reconhecida (art. 105, § 1º, do CPC; MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º da Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a); (iii) houve afronta aos arts. 421, 653 e 654 do CC e ao art. 3º da Lei 8.935/1994; (iv) é cabível a responsabilização da advogada por despesas e honorários (art. 104, § 2º, do CPC); e (v) ocorreu ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF).
3. Conclui-se que a intimação pessoal realizada e a certidão do oficial de justiça, dotada de presunção de veracidade, que registrou a negativa de autoria das assinaturas e a ausência de presença na aposição, caracterizam ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; não se exige a abertura de prazo do art. 76, § 2º, quando não se trata de mera irregularidade sanável; a validade abstrata de mandatos digitais e reconhecimentos de firma não elide a falta de autenticidade fática no caso concreto; a responsabilização da advogada por despesas processuais é compatível com o art. 104, § 2º, do CPC; e a decisão encontra-se suficientemente fundamentada.
5. O Colegiado qualificou juridicamente o vício como ausência de pressuposto (art. 485, IV, CPC), ponderou provas conflitantes e reconheceu a prevalência da certidão oficial sobre documentos posteriores, reputando insuficiente a tentativa de regularização. Registrou que não se invalidou, em tese, a contratação telepresencial nem a assinatura digital, mas se constatou a inexistência de outorga autêntica; e motivou a condenação nas despesas à luz do regime legal aplicável, afastando a alegada falta de fundamentação.
4. Recurso especial não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
2. A controvérsia versa sobre ação de adoção na qual o Tribunal de origem não conheceu da apelação por intempestividade II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve decisão-surpresa ao não se conhecer da apelação por intempestividade sem prévia intimação, em afronta aos arts. 9º, 10 e 933 do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões centrais, em violação dos arts. 489, § 1º, III, IV, V e VI, e 1.022 do CPC; e (iii) saber se a indisponibilidade do PJe no dia do início do prazo recursal prorroga automaticamente o prazo e configura justa causa, nos termos dos arts. 223 e 224 do CPC e art. 10, § 2º, da Lei n. 11.419/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. A análise de admissibilidade recursal, inclusive de ofício, não configura decisão-surpresa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Indisponibilidade do PJe inferior a 60 minutos, distribuída em períodos ao longo do dia, não prorroga prazo, nos termos da Resolução n. 185/2013 do CNJ, dos arts. 224, § 1º, do CPC e 10, § 2º, da Lei n. 11.419/2006; incide a Súmula n. 83 do STJ e o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame da prova da indisponibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões suscitadas. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 933, 489 § 1º, III, IV, V, e VI, 1.022, 223, caput, § 1º, 224 § 1º; Lei n. 11.419/2006, art. 10, § 2º; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 198, II.
Jurisprudência relevante citada:
STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.211.831/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.499/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.200.000/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 2.060.975/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA ENTRE JULGADO DA TERCEIRA E DA QUARTA TURMA DO STJ. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. COMPROVAÇÃO. INSTABILIDADE SISTEMA DE ELETRÔNICO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. TEMPESTIVIDADE. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO.
1. Embargos de divergência em agravo em recurso especial opostos em 21/03/2024 e conclusos ao gabinete em 16/04/2024.
2. O propósito recursal é dirimir suposta divergência em relação à possibilidade de comprovar a indisponibilidade do sistema eletrônico em momento posterior ao da interposição do recurso.
3. A Lei do Processo Eletrônico determina, em seu art. 10, que se o sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
4. É entendimento deste STJ que a mera alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal, sem a devida comprovação, mediante documentação oficial, não tem o condão de afastar o não conhecimento do recurso, em razão da impossibilidade de aferição da sua tempestividade.
5. Um dos documentos idôneos a comprovar a indisponibilidade do sistema é o relatório de interrupções, que deve ser disponibilizado ao público no sítio do Tribunal, conforme disciplina o art. 10, da Resolução nº 185 do CNJ.
6. É desarrazoado exigir que, no dia útil seguinte ao último dia de prazo para interposição do recurso, a parte já tenha consigo documentação oficial que comprove a instabilidade de sistema, sendo que não compete a ela produzir nem disponibilizar este registro.
7. Este Tribunal da Cidadania não pode admitir que a parte seja impedida de exercer sua ampla defesa em razão de falha técnica imputável somente ao Poder Judiciário, notadamente porque ao menos há fundamentação legal para tanto.
8. A regra do art. 1.003, §6º, do CPC, trata somente dos feriados locais, não devendo ser aplicada extensivamente às situações que versem sobre instabilidade do sistema eletrônico, pois é fato novo e inesperado o qual a parte não necessariamente terá como comprovar até o dia útil seguinte.
9. A fim de evitar-se uma restrição infundada ao direito da ampla defesa, necessário interpretar o art. 224, §1º do CPC de forma mais favorável à parte recorrente, que é mera vítima de eventual falha técnica no sistema eletrônico de Tribunal.
10. Admite-se a comprovação da instabilidade do sistema eletrônico, com a juntada de documento oficial, em momento posterior ao ato de interposição do recurso.
11. Embargos de divergência conhecidos e providos para declarar a possibilidade de comprovação da indisponibilidade do sistema eletrônico em momento posterior ao ato de interposição do recurso.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. A decisão, objeto deste Agravo interno, foi disponibilizada em 08/02/2019, sexta-feira, no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 11/02/2019, segunda-feira, e o presente recurso foi interposto em 07/03/2019, quinta-feira, quando já escoado o prazo legal, em 06/03/2019, quarta-feira.
III. Segundo a jurisprudência desta Corte, já sob a égide do CPC/2015, "a 'Quarta-Feira de Cinzas' é considerada como dia útil neste Tribunal Superior, apesar de seu funcionamento estar limitado ao período vespertino. Julgados: EDcl nos EREsp 739.987/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ 25/09/2006, p. 219; EDcl no AgRg no AREsp 558.511/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/04/2015)" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 661.197/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/04/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 180.843/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/05/2017; AgInt no AREsp 1.035.562/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/05/2017.
IV. "Em caso de autos com tramitação eletrônica, a única hipótese de prorrogação do prazo para a prática de ato processual deve ser a indisponibilidade da comunicação eletrônica, ante a inexistência de prejuízo pelo expediente forense distinto dos demais dias úteis" (STJ, AgInt no REsp 1.720.049/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 16/11/2018). Inteligência do art. 224, § 1º, do CPC/2015.
V. Descumprido, portanto, o prazo de quinze dias úteis, para a interposição do Agravo interno, previsto no art. 1.070 do Código de Processo Civil vigente, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade.
VI. Agravo interno não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. ARTS. 224, § 1º, DO CPC/2015 E 10, § 2º, DA LEI Nº 11.419/2006. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DO JUDICIÁRIO. INDEPENDÊNCIA DOS SISTEMAS DE PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA. INDISPONIBILIDADE POR MAIS DE 60 MINUTOS OCORRIDA APENAS NO SISTEMA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 16/3/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/4/2022 e concluso ao gabinete em 10/11/2022.
2. O propósito recursal é decidir se a indisponibilidade, por mais de 60 minutos, do sistema eletrônico do Poder Judiciário de primeira instância implica a prorrogação do prazo recursal em segunda instância, ainda que os sistemas sejam independentes.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
4. Nos termos dos arts. 224, § 1º, do CPC/2015 e 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, se coincidirem com dia em que houver indisponibilidade do sistema eletrônico do Judiciário.
5. No âmbito dos processos que tramitam por meio do PJe, regulamentado pela Resolução CNJ nº 185/2013, a prorrogação do prazo processual fixado em dias é admitida apenas quando a indisponibilidade do sistema (I) for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h e 23h; ou (II) ocorrer das 23h às 24h.
6. Em havendo independência dos sistemas de primeira e segunda instância, a indisponibilidade de um não justifica a prorrogação do prazo de ato que deve ser praticado no outro, ressalvada eventual prova de que o acesso ao outro sistema seria indispensável para a prática do ato.
7. Hipótese em que (I) foi certificada a independência entre os sistemas do PJe de primeira e de segunda instância; (II) a indisponibilidade do sistema do PJe de segunda instância - no qual seria praticado o ato de oposição de embargos de declaração contra o acórdão que julgou a apelação - ocorreu por menos de 60 minutos no dia do vencimento do prazo (8/9/2021); (III) portanto, não há que falar em prorrogação do prazo recursal, sendo intempestivos os embargos opostos em 9/9/2021, como decidiu o Tribunal de origem.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO. SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. INCONSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. 1.Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deve ser colacionado aos autos no momento da interposição do recurso.
2. A simples juntada de cópia de informações extraídas da internet não tem o condão, por si só, de comprovar a interposição tempestiva do recurso.
3. O art. 10º, § 1º, da Lei 11.419/06 previu que a tempestividade será aferida com base no momento do recebimento do recurso, sendo irrelevante para tal fim o horário em que o envio da petição foi iniciado.
4. Agravo interno não conhecido.