Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ATERRAMENTO DE REDES AÉREAS. PORTARIA MUNICIPAL. ANULAÇÃO. ANEEL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo contra a decisão que, nos autos do mandado de segurança coletivo ajuizado contra o Secretário do Município de São Paulo, com a inclusão da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL no polo passivo, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, sob o fundamento de que, não havendo interesse da União e atuando a Agência apenas como assistente simples no polo ativo, não se justificaria a permanência dos autos no Juízo Federal.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - Acerca da alegada violação dos arts. 1.022 II, parágrafo único, e 489, §1º, do CPC/2015, suscitado por ambas as partes, não há pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação dos recorrentes evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza os referidos recursos declaratórios. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
V - Com relação à apontada violação dos arts. 505, 507, do CPC/2015, acerca da ocorrência de preclusão pro judicato relativa à questão da legitimidade da ANEEL, verifica-se que o acórdão recorrido adotou posicionamento no mesmo sentido desta Corte Superior, de ser plenamente possível ao julgador revogar decisão que dispôs sobre a viabilidade das substituições processuais, por se tratar o reconhecimento da legitimidade ativa ou passiva de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo. Neste sentido, o seguinte julgado: (AgInt no AREsp n. 1.784.936/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021 e AgRg no REsp 959.518/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2010, DJE 12/4/2010.)
VI - Acerca da alegada violação dos arts. 2º e 3º, I, II, IV e XIX, da Lei n. 9.427/1996, e dos arts. 44, 45, 119, 120 e 121, no que diz respeito à tese da competência da Justiça Federal, suscitada por ambos os recorrentes, sob o fundamento de ser necessária a participação da ANEEL no presente feito, ao afastar tal alegação, o acórdão recorrido assim assentiu (fl. 1.215): "(...) De fato, em juízo de cognição sumária, o papel da ANEEL como agência reguladora de serviços públicos de comercialização e distribuição de energia elétrica não se mostra apto a sustentar a competência da justiça federal para atuar no mandado de segurança originário, vez que a UNIÃO FEDERAL não é parte da ação e a ANEEL, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.427/96 "tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do ." governo federal A matéria debatida nos autos não trata de políticas ou diretrizes do governo federal, de modo que a atuação da ANEEL na condição de litisconsorte contribuiria apenas para extrapolar os limites legais de atuação da referida agência."
VII - A Corte regional, na fundamentação do aresto recorrido, justificou que o papel da ANEEL, como agência reguladora de serviços públicos de comercialização e distribuição de energia elétrica, não se mostra apto a sustentar a competência da Justiça Federal para atuar no mandado de segurança originário, uma vez que a União não é parte da ação, e a ANEEL tem por finalidade apenas regular e fiscalizar a produção transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica.
VIII - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela competência da Justiça Federal para apreciação do feito, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.921.342/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1º/7/2021, AgInt no AREsp 1.430.471/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021 e AgInt no REsp 1.340.984/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018.)
IX - Ademais, mesmo que superado o enunciado sumular n. 7/STJ, é imprescindível esclarecer que o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre a matéria, nos termos da Súmula 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."
X - Agravo interno improvido.