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Lei nº 9.427, de 26/12/1996

Art. 3º

Lei nº 9.427/1996, art. 3º — Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

14 decisões

STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AREsp 3.179.507

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (CUSD). ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO DE USINA SOLAR FOTOVOLTAICA. PRAZO PARA ACEITE. FALHA NO ORÇAMENTO APRESENTADO PELA ENERGISA. ATO ILÍCITO DA CONCESSIONÁRIA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Espécie em que, na origem, foram julgados procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da reprovação veiculada pela requerida em 14/09/2023; reconhecer o cumprimento, pela autora, do prazo do art. 26, § 3º, inciso II, da Lei n. 14.300/2022; e confirmar a tutela específica concernente à elaboração e celebração do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) e demais providências necessárias ao acesso, com condenação da requerida em custas e honorários.

2. O Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre com fundamento (a) na Súmula n. 284/STF quanto ao art. 1022, inciso II, do CPC; (b) na Súmula n. 7/STJ quanto à tese recursal referente aos arts. 7º e 369 do CPC; e (c) na Súmula n. 7/STJ quanto à tese recursal amparada nos arts. 2° e 3° da Lei n. 9.427/1996 e 29 da Lei n. 9.987/1995.

3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, embora tenha negado a incidência dos óbices sumulares, não refutou de modo adequado e concreto a incidência da Súmula n. 284/STF, restringindo-se a aventar a usurpação da competência do STJ e a afirmar indicação de ofensa subsidiária do art. 1022, inciso II, do CPC.

4. Agravo em recurso especial não conhecido.

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STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AREsp 3.264.895

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR QUATRO DIAS APÓS TEMPORAL. EVENTO CLIMÁTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SER VIÇO. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Espécie em que, na origem, foi julgado procedente o pedido para condenar a ora agravante ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais em razão de interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica.

2. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial com fundamento na: (a) incidência da Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 2° e 3° da Lei n. 9.427/1996 e 3° da Lei n. 8.987/1995; (b) insuficiência das razões recursais na demonstração da ofensa aos arts. 6°, § 3°, da Lei n. 8.987/1995 e 14, § 3°, inciso I, do CDC (Súmula n. 284 do STF); (c) incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (d) ausência do cotejo analítico apto a demonstrar a divergência pretoriana.

3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, embora tenha negado genericamente a incidência das Súmulas n. 7/STJ, 282/STF e 284/STF, não as refutou de modo adequado e concreto, ensejando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

4. Agravo em recurso especial não conhecido.

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STJAcórdãoj. 02/09/2025

STJ, REsp 1.945.210

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 09/09/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. ALEGAÇÕES INERENTES APENAS AO RECURSO ESPECIAL DA ANEEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÕES COMUNS AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA CCEE E PELA ANEEL. CONVENÇÃO ARBITRAL. DIREITOS PATRIMONIAIS INDISPONÍVEIS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. POSSIBILIDADE. AUTOREGULAÇÃO. SANÇÕES DE NATUREZA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 3º, X, DA LEI N. 9.427/1996. RECURSO ESPECIAL DA CCEE PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA ANEEL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de aplicação de penalidades pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e se tais sanções devem estar limitadas ao percentual previsto no art. 3°, X, da Lei n. 9.427/1996. ALEGAÇÕES INERENTES APENAS AO RECURSO ESPECIAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL 2. A ANEEL, em seu recurso especial, traz a alegação de violação do art. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, porém não especificou em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. ALEGAÇÕES COMUNS AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA CCEE E PELA ANEEL 3. A Lei n. 9.307/1996, que dispõe sobre a arbitragem, é expressa ao destacar que ela está circunscrita a litígios envolvendo direitos patrimoniais disponíveis. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que caberá ao Judiciários dirimir questões atinentes a direitos patrimoniais indisponíveis. Precedentes.

4. Na hipótese, o caso exige uma análise acerca de direitos indisponíveis atinentes, especificamente, ao exercício ou não do poder de polícia pela CCEE ou se presente excesso de poder regulamentar no valor das penalidade aplicadas. Tal fato demanda a atuação do Poder Judiciário.

5. A CCEE é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que foi criada pela Lei n. 10.848/2004 e regulamentada pelo Decreto n. 5.177/2004, com o especial fim de viabilizar a comercialização de energia elétrica.

6. A CCEE atua como um agente de autoregulação do mercado de energia elétrica. A autoregulação, que pode ser realizada por entidades paraestatais ou profissionais, é instituto que busca a regulação descentralizada de atividades específicas com o fim de garantir a qualidade e eficiência na prestação de serviços de interesse público, que, na hipótese, é o fornecimento de energia elétrica.

7. Nesse contexto, incabível aplicar a limitação prevista no art. 3°, X, da Lei n. 9.427/1996 a CCEE, já que se trata de pessoa jurídica com natureza distinta da ANEEL e no exercício de múnus calcado também em institutos diferentes, pois, enquanto as multas administrativas aplicadas pela ANEEL são decorrentes da prática do seu poder de polícia, as penalidades impostas pela CCEE advêm da pactuação contratual feita com os agentes fornecedores de energia elétrica que a ela se associam.

8. Recurso especial da ANEEL conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido e recurso especial da CCEE parcialmente provido para, em ambos, julgar improcedente a ação, com a devida inversão dos ônus sucumbenciais.

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STJAcórdãoj. 26/05/2025

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.956.579

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 30/05/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. LEGALIDADE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multas previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que estas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão nas respectivas legislações ordinárias de delegação da competência para a edição de normas e regulamentos no seus âmbitos de atuação.

3. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.110.867/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.872.884/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022; REsp n. 1.807.533/RN, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/9/2020; AgInt no REsp n. 1.706.379/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no REsp n. 1.641.688/PB, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23/4/2018; AgInt no REsp n. 1.620.459/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/2/2019.

4. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 27/11/2023

STJ, AgInt no REsp 2.082.358

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 29/11/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ATERRAMENTO DE REDES AÉREAS. PORTARIA MUNICIPAL. ANULAÇÃO. ANEEL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo contra a decisão que, nos autos do mandado de segurança coletivo ajuizado contra o Secretário do Município de São Paulo, com a inclusão da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL no polo passivo, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, sob o fundamento de que, não havendo interesse da União e atuando a Agência apenas como assistente simples no polo ativo, não se justificaria a permanência dos autos no Juízo Federal.

II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.

III - Acerca da alegada violação dos arts. 1.022 II, parágrafo único, e 489, §1º, do CPC/2015, suscitado por ambas as partes, não há pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação dos recorrentes evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza os referidos recursos declaratórios. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)

IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

V - Com relação à apontada violação dos arts. 505, 507, do CPC/2015, acerca da ocorrência de preclusão pro judicato relativa à questão da legitimidade da ANEEL, verifica-se que o acórdão recorrido adotou posicionamento no mesmo sentido desta Corte Superior, de ser plenamente possível ao julgador revogar decisão que dispôs sobre a viabilidade das substituições processuais, por se tratar o reconhecimento da legitimidade ativa ou passiva de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo. Neste sentido, o seguinte julgado: (AgInt no AREsp n. 1.784.936/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021 e AgRg no REsp 959.518/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2010, DJE 12/4/2010.)

VI - Acerca da alegada violação dos arts. 2º e 3º, I, II, IV e XIX, da Lei n. 9.427/1996, e dos arts. 44, 45, 119, 120 e 121, no que diz respeito à tese da competência da Justiça Federal, suscitada por ambos os recorrentes, sob o fundamento de ser necessária a participação da ANEEL no presente feito, ao afastar tal alegação, o acórdão recorrido assim assentiu (fl. 1.215): "(...) De fato, em juízo de cognição sumária, o papel da ANEEL como agência reguladora de serviços públicos de comercialização e distribuição de energia elétrica não se mostra apto a sustentar a competência da justiça federal para atuar no mandado de segurança originário, vez que a UNIÃO FEDERAL não é parte da ação e a ANEEL, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.427/96 "tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do ." governo federal A matéria debatida nos autos não trata de políticas ou diretrizes do governo federal, de modo que a atuação da ANEEL na condição de litisconsorte contribuiria apenas para extrapolar os limites legais de atuação da referida agência."

VII - A Corte regional, na fundamentação do aresto recorrido, justificou que o papel da ANEEL, como agência reguladora de serviços públicos de comercialização e distribuição de energia elétrica, não se mostra apto a sustentar a competência da Justiça Federal para atuar no mandado de segurança originário, uma vez que a União não é parte da ação, e a ANEEL tem por finalidade apenas regular e fiscalizar a produção transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica.

VIII - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela competência da Justiça Federal para apreciação do feito, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.921.342/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1º/7/2021, AgInt no AREsp 1.430.471/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021 e AgInt no REsp 1.340.984/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018.)

IX - Ademais, mesmo que superado o enunciado sumular n. 7/STJ, é imprescindível esclarecer que o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre a matéria, nos termos da Súmula 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."

X - Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 26/06/2023

STJ, AgInt no REsp 2.019.998

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 28/06/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA À RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA A LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 518/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 175, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.

III - Impõe-se o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa aos arts. 5º do Decreto n. 41.019/1957; 2º e 3º, da Lei n. 9.427/1996 e 29 da Lei n. 8.987/1995, porquanto seriam meramente reflexas, sendo imprescindível a análise da Resolução 414/2010, com redação dada pela Resolução 479/2012 da ANEEL.

IV - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional, bem como a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.

V - Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 175 da Constituição da República.

VI - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.

VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IX - Agravo Interno improvido.

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STJAcórdãoj. 24/10/2022

STJ, AgInt no AREsp 2.008.359

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 04/11/2022

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/015 NÃO CONFIGURADA. SERVIÇOS PÚBLICOS. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA A MUNICÍPIO. RESOLUÇÃO 414/2010 E 479/2012 DA ANEEL. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.

1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelo Município de Buritizal/SP em desfavor da Agência Nacional de Energia Elétrica e da Companhia Paulista de Força e Luz, tendo por objetivo o provimento jurisdicional para que se reconheça a ilegalidade e se declare a inconstitucionalidade da Resolução Normativa 414/2010, com redação dada pela Resolução Normativa 479/2012 - posteriormente alterada pela Resolução Normativa 587/2013 -, expedidas pela ANEEL, para desobrigar o Município a proceder ao recebimento do sistema de iluminação pública registrado como ativo imobilizado em serviço.

2. Como se tem decidido em casos análogos, "impõe-se o não conhecimento dos Recursos Especiais quanto à alegação de afronta ao art. 5º, caput e § 2º, ao Decreto 41.019/1957 e aos arts. 2º e 3º da Lei 9.427/1996, porquanto seria meramente reflexa, sendo imprescindível para verificá-lo analisar a Resolução 414/2010, com redação dada pela Resolução 479/2012 da ANEEL" (AgInt no REsp 1.770.320/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29.5.2019). No mesmo sentido: REsp 1.618.889/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.11.2018; AgInt no REsp 1584984/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10.2.2017. Confiram-se, ainda, as decisões monocráticas nos seguintes feitos: REsp 1521809, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 28.6.2019; AREsp 1.563.962, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2019; REsp 1.849.239, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 28.4.2020; REsp 1550275, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 7.11.2019.

3. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

4. Quanto à condenação em honorários recursais, assiste razão à agravante. Isso porque de acordo com a jurisprudência do STJ, com amparo no art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais "...quando presentes os seguintes requisitos cumulativos:

a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) Recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). No caso dos autos, verifica-se que não houve condenação em verba honorária na instância ordinária; dessa forma, descabe a majoração com base no art. 85, §11, do CPC/2015.

5. Agravo Interno parcialmente provido para afastar a condenação em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC/2015).

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STJAcórdãoj. 10/10/2022

STJ, AgInt no REsp 1.714.944

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 13/10/2022

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 e 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Laticínio Cambuiense Indústria e Comércio Ltda. contra a Empresa Elétrica Bragantina S.A. objetivando sua reclassificação tarifária de "industrial" para "rural", em razão de sua atuação no segmento agrário, com a devida repetição de indébito.

II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para condenar a ré à restituição da diferença do valor pago a título de tarifa de unidade consumidora industrial e da tarifa de rural, com a readequação dos critérios de atualização do débito. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.

III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)

V - Quanto aos arts. 2º e 3º, da Lei n. 9.427/1996 e art. 29 da Lei n. 8.985/1995, observa-se que a recorrente, ao desenvolver suas razões de recurso especial no sentido de que está submetida a atender à regulação própria da área, citando dispositivos infralegais em que se embasou para a classificação da atividade em questão como industrial, deixou incólume fundamento apresentado naquele julgado, acerca de previsão específica nas normas regulamentadoras para a atividade agroindustrial utilizadora de potência até 112,5 kVA.

VI - Tendo a referida fundamentação sido utilizada de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, e não tendo sido rebatida no apelo nobre, atrai-se os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.

VII - A irresignação do recorrente acerca do enquadramento da atividade da empresa como industrial vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu "há prova inequívoca de que a autora preenche os requisitos para o enquadramento na classe de fornecimento de energia elétrica RURAUTRIFÁSICO".

VIII - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.

IX - No que diz respeito ao art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, vinculado à tese de prazo prescricional trienal por se tratar o caso de enriquecimento sem causa, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior vem se consolidando no sentido de que a cobrança excessiva de valores referentes a serviço público prestado por concessionárias não atrai a hipótese de prescrição trienal por não se tratar de enriquecimento sem causa. Nesse sentido: (EREsp n. 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 13/3/2019.)

X - A alegação de que a legitimidade para responder por pretensão de restituição de valor correspondente à arrecadação de ICMS seria da Fazenda Pública Estadual, observa-se que o artigo indicado como violado não contém comando normativo capaz de sustentar a tese suscitada. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1899386/RO, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021 e AgInt no REsp n. 1.888.761/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021).

XI - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/10/2022

STJ, AgInt no AREsp 2.018.450

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 04/11/2022

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROTEÇÃO DOS VULNERÁVEIS E HIPERVULNERÁVEIS. ESTADO DEMOCRÁTICO E SOCIAL DE DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SUPREMACIA DO CDC (LEI 8.078/1990) SOBRE NORMAS REGULATÓRIAS EDITADAS PELAS AGÊNCIAS. ARTS. 6º, VII E X, E 22 DO CDC. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 6, CAPUT, DA LEI 8.987/1995.

1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra Ampla Energia e Serviço S/A., em razão de frequentes interrupções no fornecimento de energia elétrica na cidade de Niterói/RJ. O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fl. 1.046, e-STJ): "Ademais, diante das provas colhidas no inquérito civil, constata-se que os consumidores locais não contam com o acolhimento diligente de suas reclamações por parte da ré, que tem a obrigação contratual e legal de cumprir as normas que regem a relação jurídica do serviço que presta. Dessa forma, as constantes falhas de fornecimento de energia elétrica comprovam que a demandada não está desempenhando adequadamente as premissas legais, embora esteja desfrutando do proveito econômico, devendo prosperar o pleito de proceder aos devidos reparos para restabelecimento do serviço de energia elétrica, no prazo indicado na sentença".

2. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte a quo , tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo e completo (re)exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Por outro lado, incide a Súmula 284/STF quanto à suscitada violação do art. 7º do CDC; dos arts. 1º, 6º, § 3º, II, 29 e 31 da Lei 8.987/1995; dos arts. 2º e 3º, I e IV, da Lei 9.427/1996; e dos arts. 2º, 3º, IV e V, 4º, IV, VII e XV, e 16, I e II, do Anexo I do Decreto Federal 2.335/1997.

3. Todavia, mesmo que o Recurso Especial pudesse ser conhecido (e não há qualquer posssibilidade para tanto), o acórdão recorrido está alinhado à legislação de proteção do consumidor e à jurisprudência do STJ.

4. Como se sabe, todos os contratos de concessão de serviço público, assim como as normas administrativas editadas pelas Agências Reguladoras, subordinam-se ao princípio da legalidade e ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, estatuto maior de controle de abusos praticados no mercado de consumo. Descabe fazer uso da chamada discricionariedade técnica para, pela porta dos fundos - por meio de artifícios incompatíveis com o legal, o razoável, o justo, a boa-fé, a dignidade humana -, negar direitos e obrigações estabelecidos na ordem jurídica com o desiderato de proteção dos vulneráveis e hipervulneráveis. Logo, sempre que necessário, o Judiciário não só pode, como deve, intervir preventiva, reparatória e repressivamente, de modo a assegurar a inteireza dos direitos dos consumidores e de outros sujeitos débeis, prerrogativa essa perfeitamente compatível com o princípio da separação dos poderes.

5. A autoridade e a legitimidade das Agências Reguladoras e de órgãos públicos similares se fortalecem quando sua ação regulatória, fiscalizatória e técnica segue os mandamentos constitucionais e legais vigentes, não quando deles se afasta, ou quando transforma em pantomima os valores superiores da ordem jurídica em vigor. Do contrário, teríamos a multiplicação, em plena República, de "pequenos imperadores incontidos" ou "senhores de guetos administrativos de injuricidade", sem voto e sem jurisdição, mas com voz e poderes imensos, capazes de enfraquecer, inviabilizar ou derrubar vitais conquistas sociais legisladas, inclusive aquelas reconhecidas por precedentes dos Tribunais.

6. Agravo Interno não provido.

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STJAcórdãoj. 25/04/2022

STJ, AgInt no AREsp 1.926.879

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 28/04/2022

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO ENCONTRA-SE ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória e de danos morais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para declarar a inexistência do débito verificado no Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI e determinar que a ré se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Em relação à alegada violação do art. 7° da Lei n. 8.078/1990, dos arts. 2°, §§1º e 2º, e 5º da L1NDB, dos arts. 1°, 29 e 31 da Lei n. 8.987/1995, dos arts. 140, parágrafo único, e 373, I, do CPC/2015, e dos arts. 2° e 3°, XIX, da Lei n. 9.427/1996, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento (fl. 283): "[...] Um fato que não pode deixar de ser considerado é que o Termo de Ocorrência de Inspeção ? TOI não foi assinado por representante da apelada, constando a seguinte observação no local em que deveria ser aposta a assinatura: "cliente ausente" ((l. 24). Isso configura violação do princípio do contraditório e da ampla defesa na realização da perícia administrativa que supostamente constatou a existência de fraude no medidor de consumo de energia elétrica, consoante se extrai do 52° do preceptivo normativo retro transcrito. Nessas circunstâncias, tenho que deve ser aplicado ao caso o entendimento no sentido de que inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária não é suficiente para justificar suspensão de fornecimento de energia elétrica sob alegação de falha do medidor de consumo e nem cobrança retroativa de valores a título de refaturamento. [...]"

III - Consoante se observa dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo encontra-se alinhado à orientação dessa Corte Superior, no sentido da ilegalidade da cobrança de débito e de eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medido de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária prestadora do serviço.

IV - Agravo interno improvido.

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