PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ATERRAMENTO DE REDES AÉREAS. PORTARIA MUNICIPAL. ANULAÇÃO. ANEEL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo contra a decisão que, nos autos do mandado de segurança coletivo ajuizado contra o Secretário do Município de São Paulo, com a inclusão da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL no polo passivo, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, sob o fundamento de que, não havendo interesse da União e atuando a Agência apenas como assistente simples no polo ativo, não se justificaria a permanência dos autos no Juízo Federal.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - Acerca da alegada violação dos arts. 1.022 II, parágrafo único, e 489, §1º, do CPC/2015, suscitado por ambas as partes, não há pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação dos recorrentes evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza os referidos recursos declaratórios. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
V - Com relação à apontada violação dos arts. 505, 507, do CPC/2015, acerca da ocorrência de preclusão pro judicato relativa à questão da legitimidade da ANEEL, verifica-se que o acórdão recorrido adotou posicionamento no mesmo sentido desta Corte Superior, de ser plenamente possível ao julgador revogar decisão que dispôs sobre a viabilidade das substituições processuais, por se tratar o reconhecimento da legitimidade ativa ou passiva de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo. Neste sentido, o seguinte julgado: (AgInt no AREsp n. 1.784.936/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021 e AgRg no REsp 959.518/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2010, DJE 12/4/2010.)
VI - Acerca da alegada violação dos arts. 2º e 3º, I, II, IV e XIX, da Lei n. 9.427/1996, e dos arts. 44, 45, 119, 120 e 121, no que diz respeito à tese da competência da Justiça Federal, suscitada por ambos os recorrentes, sob o fundamento de ser necessária a participação da ANEEL no presente feito, ao afastar tal alegação, o acórdão recorrido assim assentiu (fl. 1.215): "(...) De fato, em juízo de cognição sumária, o papel da ANEEL como agência reguladora de serviços públicos de comercialização e distribuição de energia elétrica não se mostra apto a sustentar a competência da justiça federal para atuar no mandado de segurança originário, vez que a UNIÃO FEDERAL não é parte da ação e a ANEEL, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.427/96 "tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do ." governo federal A matéria debatida nos autos não trata de políticas ou diretrizes do governo federal, de modo que a atuação da ANEEL na condição de litisconsorte contribuiria apenas para extrapolar os limites legais de atuação da referida agência."
VII - A Corte regional, na fundamentação do aresto recorrido, justificou que o papel da ANEEL, como agência reguladora de serviços públicos de comercialização e distribuição de energia elétrica, não se mostra apto a sustentar a competência da Justiça Federal para atuar no mandado de segurança originário, uma vez que a União não é parte da ação, e a ANEEL tem por finalidade apenas regular e fiscalizar a produção transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica.
VIII - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela competência da Justiça Federal para apreciação do feito, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.921.342/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1º/7/2021, AgInt no AREsp 1.430.471/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021 e AgInt no REsp 1.340.984/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018.)
IX - Ademais, mesmo que superado o enunciado sumular n. 7/STJ, é imprescindível esclarecer que o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre a matéria, nos termos da Súmula 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."
X - Agravo interno improvido.