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CPC

Art. 120

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 120 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

10 decisões

STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.842.320

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO/ASSISTÊNCIA SIMPLES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional; da incidência da Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 104 do CC e 120 do CPC e das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto ao art. 119 do CPC; e da prejudicialidade da divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e o não conhecimento por ausência de prequestionamento do art. 104 do CC; e (ii) saber se existe omissão quanto ao enfrentamento da tese de nulidade do negócio jurídico que fundamenta a assistência simples.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente contradição: o acórdão embargado afastou a negativa de prestação jurisdicional com fundamentação suficiente e, coerentemente, não conheceu da tese do art. 104 do CC por falta de prequestionamento.

5. Não se configurou omissão: a decisão enfrentou a controvérsia, reconheceu o interesse jurídico da assistente e aplicou os óbices sumulares pertinentes (Súmulas n. 282 do STF e 7 e 83 do STJ), indicando as razões do não conhecimento e da manutenção do julgado.

6. Pedido sancionatório rejeitado: não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando a decisão afasta, de forma fundamentada, a negativa de prestação jurisdicional e, simultaneamente, reconhece a ausência de prequestionamento da matéria federal. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de nulidade do contrato e aplica, de modo expresso, os óbices sumulares pertinentes. 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 119 e 120; CC, art. 104.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 955.960/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, REsp 2.255.093

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 11/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA SIMPLES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE JURÍDICO PARA A ASSISTÊNCIA SIMPLES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu agravo interno e manteve decisão monocrática que negara seguimento a agravo de instrumento quanto ao indeferimento da assistência simples.

2. A controvérsia diz respeito a ação civil pública que busca ressarcimento à massa falida, em que se indeferiu o ingresso do credor habilitado como assistente simples e não se apreciaram pedidos de constrição patrimonial.

3. A Corte de origem negou seguimento ao agravo de instrumento por ausência de interesse jurídico do requerente para assistência simples, aplicando precedentes do STJ e afastando ofensa ao princípio da colegialidade.

4. A Corte de origem manteve integralmente a decisão monocrática, reputou suprida a intervenção ministerial em grau recursal e reafirmou a inexistência de interesse jurídico do credor habilitado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse jurídico do credor habilitado para intervir como assistente simples, nos termos do art. 119 do CPC; (ii) saber se é obrigatória a intervenção do Ministério Público em grau recursal, à luz do art. 176 do CPC; (iii) saber se houve negativa de vigência ao art. 932, VII, do CPC por ausência de remessa à Procuradoria de Justiça; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento do interesse jurídico do credor habilitado para a assistência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação de que a assistência simples exige interesse jurídico, não bastando o econômico.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ ao impedir o reexame do conjunto fático-probatório para verificar interesse jurídico.

8. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ às alegadas violações aos arts. 176 e 932, VII, do CPC não debatidas no acórdão recorrido e nos embargos.

9. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a tese encontra óbice sumular no exame pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer que a assistência simples exige interesse jurídico, não bastando o econômico, nos termos do art. 119 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a verificação do interesse jurídico demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando os arts. 176 e 932, VII, do CPC não foram debatidos no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração. 4. Prejudica-se a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese encontra óbice sumular no exame pela alínea a do art. 105, III, da CF". Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 119, 120, parágrafo único, 176, 932, VII, e 1.022; CF, art. 105, III; RITJSP, art. 168, § 3º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt na PET no REsp n. 2.102.906/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.877.385/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.211.477/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 770.845/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AREsp 3.082.896

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 09/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. DECISÃO SURPRESA E FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INTERESSE JURÍDICO DO ASSISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E INDICAÇÃO ADEQUADA. PREJUDICADO PELOS ÓBICES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória, no qual se discute a intervenção de construtora como assistente litisconsorcial.

2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve violação dos arts. 10 e 120 do CPC por decisão surpresa e ausência de intimação prévia; (ii) houve violação do art. 124 do CPC por inexistência de interesse jurídico; (iii) há divergência jurisprudencial.

3. A alegação de decisão surpresa e de ausência de intimação prévia não foi apreciada pelo TRF2, por inexistir devolução da matéria no agravo de instrumento, o que impede o conhecimento em recurso especial por ausência de prequestionamento.

4. A conclusão das instâncias ordinárias pela presença de interesse jurídico da assistente litisconsorcial não pode ser revista, porque demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.

5. O dissídio jurisprudencial não se comprova com mera transcrição de ementas, exigindo cotejo analítico e a indicação do repositório ou cópia dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; além disso, a incidência de óbices pela alínea a prejudica a análise pela alínea c.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/02/2025

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.513.897

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJEN 17/02/2025

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DESSAS PREMISSAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEMAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREENCHIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE AGRAVANTE. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTE CONDICIONADO AO DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 51 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 120 DO CPC); E 10, § 2º, DA LEI N. 12.016/2009. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 24 DA LINDB. INAPLICABILIDADE. EFEITOS DA COISA JULGADA. EXTENSÃO A QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante contra decisão que indeferiu seu pedido de cumprimento de sentença no Mandado de Segurança n. 0235239-71.2015.8.04.0001, por ausência de legitimidade ativa ad causam, porquanto não teria sido beneficiada pela sentença ali proferida.

2. Tendo o agravo em recurso especial combatido todos os fundamentos adotados no decisório que inadmitiu na origem o apelo nobre do Estado do Amazonas, é inaplicável ao caso a Súmula n. 182/STJ.

3. "A valoração jurídica das premissas fáticas incontroversas assentadas no acórdão recorrido configura hipótese não vedada pela Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.425.071/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/9/2018). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.985.936/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/5/2024.

4. "O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que o prequestionamento implícito da matéria se configura quando o Tribunal a quo expressamente manifesta juízo de valor sobre a tese recursal alegada" (AgInt no AREsp n. 2.418.644/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2024).

5. Hipótese em que a Corte estadual apreciou a controvérsia a partir das seguintes premissas fáticas: (a) no bojo do Mandado de Segurança n. 0235239-71.2015.8.04.0001, a parte agravante formulou pedido de ingresso na qualidade de assistente litisconsorcial, nos termos do art. 50 e seguintes do CPC/1973, alegando interesse na demanda; (b) aquela ação mandamental transcorreu até o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança sem que fosse apreciado o pedido da recorrente pelo Juízo de primeiro grau.

6. Diante desses lineamentos, o Tribunal a quo firmou a compreensão no sentido de que o silêncio do Juízo de Direito importou em deferimento tácito do pedido de ingresso da insurgente no referido mandado de segurança, eis que tal pretensão restou consolidada pelo decurso do tempo. Logo, os dispositivos legais apontados como malferidos no recurso especial - arts. 10, § 2º, e 24 da Lei n. 12.016/2009; 11, 120, 203, 205, 490, 502 e 503 do CPC - guardam pertinência temática com a questão apreciada no acórdão recorrido. Inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 283 e 284/STF.

7. É "inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incide a Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.804.100/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024. Em idêntico sentido: AgInt no AREsp n. 1.582.106/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024.

8. Nos termos do art. 51 do CPC/1973 (atual art. 120 do CPC), o ingresso do assistente no feito depende de expressa autorização judicial ("Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz: [...] III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.").

9. A expressões "será deferido" e "decidirá" remetem claramente a um ato decisório de natureza comissiva a ser proferido pelo Juízo na forma do art. 162 do CPC/1973 ("Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos."), atual art. 203 do CPC ("Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos."), no qual devem estar inseridos os fundamentos que ensejaram aquela decisão, consoante disposto no art. 458, II, do CPC/1973 (atual art. 489, II, do CPC).

10. Sobreleva acrescentar que, "conforme orientação do STJ, '[o] rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei n. 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal' (MS 32.074/DF, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe em 5/11/2014)" (EDcl no AgInt no RMS n. 59.587/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/12/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 52.066/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/6/2018; EDcl no RMS n. 49.896/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2017.

11. A regra contida no art. 10, § 2º, da Lei n. 12.016/2009 não favorece o pleito da parte agravante, haja vista que o ingresso de litisconsorte ativo, tal como ali determinado, também pressupõe a existência de expressa decisão judicial autorizatória, o que não ocorreu na espécie.

12. Inaplicabilidade do art. 24 da LINDB, pois este traz parâmetros a serem adotados para a eventual revisão administrativa, controladora ou judicial, de ato, contrato, ajuste, processo ou norma de natureza administrativa, o que não ocorre no caso. Isso porque, no subjacente agravo de instrumento, discutem-se os limites subjetivos da coisa julgada que se formou no Mandado de Segurança n. 0235239-71.2015.8.04.0001.

13. Os limites subjetivos da coisa julgada não podem ser estendidos a pessoas que não fizeram parte do processo, razão pela qual seus efeitos são incapazes de favorecer à parte agravante, ainda que a título de isonomia. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgRg no AREsp n. 805.110/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no REsp n. 1.523.992/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/11/2015.

14. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/02/2025

STJ, EDcl no REsp 2.173.088

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 07/02/2025

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO TERCEIRO PREJUDICADO. NÃO CABIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONDUTA CONTRADITÓRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO. DISCUSSÃO SOBRE IMÓVEL ALHEIO AO OBJETO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

1. Ação de usucapião extraordinária.

2. O recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de prejuízo jurídico com a decisão judicial, e não a interesse econômico eventual e reflexo, exigindo nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. Precedentes.

3. É entendimento deste STJ que a convocação por edital de possíveis interessados elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião.

4. Constata-se a preclusão lógica quando há conduta processual contraditória, incompatível com posicionamento anterior, em ofensa à cláusula geral de boa-fé processual. Precedentes.

5. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão.

6. O julgamento do recurso especial, mesmo diante de alegada pendência de apreciação de requerimento de intervenção de terceiros, a título de assistência, não implica em omissão da decisão, já que o processo deve permanecer com seu regular trâmite, sem suspensão, conforme prevê o art. 120, parágrafo único, do CPC.

7. Não se admite o ingresso de terceiros no processo, a título de assistente litisconsorcial, quando não demonstrada a presença de interesse jurídico na demanda, em observância ao art. 119 do CPC. Precedentes.

8. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria de competência do STF, nos termos do art. 102, III, "a", da CF. Precedentes.

9. Hipótese de oposição de embargos declaratórios por terceiro que:

i) anuiu com anterior manifestação judicial que afastou seu interesse jurídico no processo; ii) busca discutir, em ação de usucapião, imóvel diferente daquele objeto da demanda; iii) pretende o prequestionamento expresso de matéria constitucional.

10. Embargos de declaração não conhecidos.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/11/2023

STJ, AgInt no REsp 2.082.358

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 29/11/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ATERRAMENTO DE REDES AÉREAS. PORTARIA MUNICIPAL. ANULAÇÃO. ANEEL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo contra a decisão que, nos autos do mandado de segurança coletivo ajuizado contra o Secretário do Município de São Paulo, com a inclusão da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL no polo passivo, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, sob o fundamento de que, não havendo interesse da União e atuando a Agência apenas como assistente simples no polo ativo, não se justificaria a permanência dos autos no Juízo Federal.

II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.

III - Acerca da alegada violação dos arts. 1.022 II, parágrafo único, e 489, §1º, do CPC/2015, suscitado por ambas as partes, não há pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação dos recorrentes evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza os referidos recursos declaratórios. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)

IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

V - Com relação à apontada violação dos arts. 505, 507, do CPC/2015, acerca da ocorrência de preclusão pro judicato relativa à questão da legitimidade da ANEEL, verifica-se que o acórdão recorrido adotou posicionamento no mesmo sentido desta Corte Superior, de ser plenamente possível ao julgador revogar decisão que dispôs sobre a viabilidade das substituições processuais, por se tratar o reconhecimento da legitimidade ativa ou passiva de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo. Neste sentido, o seguinte julgado: (AgInt no AREsp n. 1.784.936/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021 e AgRg no REsp 959.518/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2010, DJE 12/4/2010.)

VI - Acerca da alegada violação dos arts. 2º e 3º, I, II, IV e XIX, da Lei n. 9.427/1996, e dos arts. 44, 45, 119, 120 e 121, no que diz respeito à tese da competência da Justiça Federal, suscitada por ambos os recorrentes, sob o fundamento de ser necessária a participação da ANEEL no presente feito, ao afastar tal alegação, o acórdão recorrido assim assentiu (fl. 1.215): "(...) De fato, em juízo de cognição sumária, o papel da ANEEL como agência reguladora de serviços públicos de comercialização e distribuição de energia elétrica não se mostra apto a sustentar a competência da justiça federal para atuar no mandado de segurança originário, vez que a UNIÃO FEDERAL não é parte da ação e a ANEEL, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.427/96 "tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do ." governo federal A matéria debatida nos autos não trata de políticas ou diretrizes do governo federal, de modo que a atuação da ANEEL na condição de litisconsorte contribuiria apenas para extrapolar os limites legais de atuação da referida agência."

VII - A Corte regional, na fundamentação do aresto recorrido, justificou que o papel da ANEEL, como agência reguladora de serviços públicos de comercialização e distribuição de energia elétrica, não se mostra apto a sustentar a competência da Justiça Federal para atuar no mandado de segurança originário, uma vez que a União não é parte da ação, e a ANEEL tem por finalidade apenas regular e fiscalizar a produção transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica.

VIII - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela competência da Justiça Federal para apreciação do feito, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.921.342/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1º/7/2021, AgInt no AREsp 1.430.471/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021 e AgInt no REsp 1.340.984/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018.)

IX - Ademais, mesmo que superado o enunciado sumular n. 7/STJ, é imprescindível esclarecer que o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre a matéria, nos termos da Súmula 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."

X - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/08/2023

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.000.239

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 01/09/2023

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO EXAMINADO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).

2. Hipótese em que, requerida a sucessão processual ou, alternativamente, a intervenção de terceiro interessado no processo, o pedido deixou de ser examinado, impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada.

3. 'Segundo o princípio da estabilidade de instância, adotado pelo CPC, a alienação do direito litigioso não altera a legitimidade processual das partes' (AgRg no REsp 1.097.813/RJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1º/7/2011).

4. A regra do art. 109 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe sobre a alteração de legitimidade das partes para atuar na mesma lide que envolva o alienante da coisa ou direito litigioso e um credor deste. Estabelece que o adquirente ou cessionário da coisa ou direito litigioso, por instrumento particular firmado entre vivos, não poderá ingressar na lide, substituindo o alienante ou cedente, embora possa intervir como assistente litisconsorcial dessa parte (CPC, art. 109, §§ 2º e 3º).

5. Nos termos do art. 120 do CPC/2015, o pedido de assistência somente poderá ser deferido se não houver impugnação e, ainda, se não for caso de rejeição liminar.

6. No caso, o pedido de intervenção de terceiro se ampara na alegação de aquisição de domínio do imóvel objeto da controvérsia. No entanto, foi apresentada, pela parte a ser assistida, impugnação expressa dos pedidos de sucessão e de assistência, apontando para a existência de controvérsia acerca do direito alegado pelo terceiro. Ademais, embora o alegado negócio jurídico tenha sido realizado antes mesmo do ajuizamento da ação possessória, constata-se que a pretensão de ingresso nos autos somente foi apresentada pelo interessado dezenove anos após o ajuizamento da ação, e diretamente perante este Tribunal Superior, quando já iniciado o julgamento do recurso especial, no qual se discute, exclusivamente, matéria atinente à posse, já que a alegada alienação do domínio não fora submetida às instâncias ordinárias.

7. Portanto, controvertendo as partes do processo exclusivamente acerca do direito de posse, não pode ser admitida, no atual momento processual, a pretensão apresentada pelo requerente, que se ampara na aquisição do domínio e que, no caso, mostra-se controversa, uma vez que não admitida pela parte a ser assistida.

8. Embargos de declaração acolhidos. Pedido de intervenção de terceiro indeferido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/03/2023

STJ, AgRg na SLS 3.203

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraCorte EspecialDJe 21/03/2023

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO STJ. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE. ACORDO DE LENIÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DA MULTA PACTUADA. PRETENSÃO DOS DESTINATÁRIOS DE INTERVIREM NO PROCESSO. DECISÃO QUE SUSPENDE INDEFINIDAMENTE O TRÂMITE PROCESSUAL. GRAVE LESÃO AO INTERESSE E À ORDEM PÚBLICA.

1. À luz do disposto no art. 25 da Lei n. 8.038/90, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a causa tiver por fundamento matéria infraconstitucional, suspender a execução de liminar proferida pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, sendo desnecessário o exaurimento de instância. Precedentes.

2. O sobrestamento do pleno cumprimento dos termos de acordo de leniência, importante instrumento de combate à corrupção, e do curso processual de ação revisional pela mera discussão secundária acerca do cabimento ou não da intervenção dos beneficiários da multa acordada traz ofensa à ordem pública, assim visto o respeito ao ordenamento jurídico nacional e às bases estabelecidas para se buscarem meios alternativos e eficazes para a composição de litígios, especialmente quando envolvem ilícitos praticados contra a Administração Pública.

3. O Estatuto Processual Civil (arts. 119 e 120, parágrafo único) prevê a intervenção de terceiros interessados em qualquer procedimento e grau de jurisdição, sem que haja a suspensão do processo, caso alguma das partes alegue que falta ao requerente interesse jurídico.

4. As questões meritórias relacionadas à demonstração de efetivo prejuízo às entidades beneficiárias do acordo de leniência, bem como a matéria relativa à presença de interesse jurídico que justifique a sua intervenção na ação revisional, escapam do âmbito de cognição do pedido de suspensão, cujos limites se restringem à análise da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, não se tratando de sucedâneo recursal.

5. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/12/2018

STJ, REsp 1.699.488

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 19/02/2019

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA ORDEM URBANÍSTICA. LITORAL CATARINENSE. EDIFICAÇÃO E OCUPAÇÃO IRREGULARES DE PRAIAS E ÁREAS PÚBLICAS. RESTRIÇÃO DE ACESSO À POPULAÇÃO EM GERAL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. LIMITAÇÃO DA LIDE QUANTO ÀS POLÍTICAS URBANAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. COMANDO GENÉRICO. ALEGAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF E 211 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. No que diz respeito ao litisconsórcio necessário, a Lei 7.347/1985 estipula, em seu artigo 5º, § 2º, que "fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes" e, em seu art. 19, que "aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições".

3. Considerando que, à luz do disposto no art. 47 do CPC/1973 (correspondente art. 114, caput, e 115, parágrafo único, do CPC/2015), a obrigatoriedade de se formar litisconsórcio é determinada pela lei ou pela natureza da relação jurídica, não se vislumbram na presente ação civil pública os requisitos para formação do referido instituto, visto que proposta pelo Ministério Público Federal com o único objetivo de compelir o Município de Governador Celso Ramos/SC e a União ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na adoção de medidas administrativas para o uso e ocupação regular do solo, em observância às leis ambiental e urbanística.

4. Embora os proprietários dos imóveis em litígio possam ser afetados com a sentença proferida nos presentes autos, não há uma relação de direito material, única e incindível entre as partes e os envolvidos, pois a natureza da relação jurídica invocada no pedido e na causa de pedir da presente ação não traz qualquer obrigação de decisão uniforme entre os inúmeros ocupantes da área litigiosa, sendo certo que o provimento judicial não perderá a sua eficácia se não forem chamados a ingressar na lide, na condição de litisconsortes necessários.

5. É sabido que os terrenos de marinha são passíveis de ocupação privada, pela instituto da enfiteuse ou por autorização do Poder Público, sendo certo, ainda, que a Constituição Federal protege o direito de propriedade usado regularmente (CF, art. 5º, XXIII). 6. Se a ocupação do bem dominial ocorreu de forma legítima, nas hipóteses de eventual esbulho ou turbação, sejam os cometidos por particular ou pela Administração Pública, a legislação de regência assegura ao proprietário a tutela possessória adequada, com a observância do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), podendo o prejudicado procurar a esfera administrativa para exercer o seu direito de defesa ou a via judicial própria.

7. De outro lado, configurado o loteamento irregular ou a ocupação clandestina de bens dominicais do Poder Público, seja por se tratar de área de preservação permanente ou comum do povo, como na hipótese de terrenos de praias (arts. 10 da Lei n. 7.661/1988 e 9º, II, da Lei n. 9.663.1998), o impedimento da fruição coletiva enseja a possibilidade de o autor da ação civil pública demandar contra qualquer transgressor, isoladamente ou em conjunto, não se fazendo obrigatória a formação de litisconsórcio.

8. Sob pena de comprometer a prestação jurisdicional adequada e célere da ação civil pública pública - instrumento processual destinado à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses transindividuais de natureza difusa e coletiva -, não há como autorizar a ingresso no polo passivo da demanda de terceiros tão somente porque, eventualmente, em razão da procedência da ação, possam vir a sofrer prejuízos econômicos. 9. No que se refere à assistência litisconsorcial, prevista nos arts. 54 e 55 do CPC/1973 (119 e 120 do CPC/2015), não tendo a Corte a quo emitido juízo de valor sobre o disposto nos aludidos dispositivos, apesar de ter sido provocada via embargos de declaração, caberia à parte agravante ter alegado ofensa ao art. 535 do CPC/1973, o que não ocorreu na espécie, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ. 10. No que diz respeito à alegada necessidade de correta delimitação da lide quanto ao seu objeto (política urbana), além de os art. 21, § 1º, II, do Decreto-Lei n. 5.300/2004 e 4º, III, alínea "c", da Lei n. 10.257/2001, apontados como violados, não possuírem comando normativo suficiente para modificar o julgado, a União deixou de atacar todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 da Suprema Corte.

11. Relativamente à tese de que o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença exige prévia liquidação, o ente federal não apontou nenhum dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte a quo, tampouco o tema foi objeto de discussão pelo Tribunal de origem, circunstância que enseja a incidência das Súmulas 284 do STF e 211 do STJ.

12. Recurso da União conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Agravo do particular conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/10/2018

STJ, REsp 1.703.697

Rel. Min. Og FernandesPrimeira SeçãoDJe 26/02/2019

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. IMPOSSIBILIDADE. AMICUS CURIAE. INTEMPESTIVIDADE. INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO OU VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA INERENTE À CARREIRA DA ADVOCACIA.

1. Sobre o requerimento de intervenção como amicus curiae formulado pelo CFOAB, a jurisprudência do STF sobre a matéria, especialmente por ocasião do julgamento da ADI 4.071 e da ACO 779/RJ, autoriza tal ingresso até a inclusão do feito em pauta.

2. No julgamento do AgRg na ACO 779, Rel. Min. Dias Toffoli, entretanto, admitiu-se a possibilidade, em tese, do ingresso na lide de amicus curiae mesmo após a inclusão do feito em pauta, desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto.

3. Na espécie, ao requerer sua intervenção como amicus curiae após a inclusão deste feito em pauta, o CFOAB afirmou, tão somente, haver tomado conhecimento do tema de fundo a ser julgado no presente feito apenas recentemente (e-STJ, fl. 261), não alegando qualquer outra razão, eminentemente de caráter jurídico, a configurar excepcionalidade do caso apta a permitir seu ingresso de forma extemporânea, isto é, o próprio requerente sequer se fundou em tal premissa, limitando-se a salientar recente conhecimento da existência do processo. Tal circunstância, a propósito, até revela que o debate dos autos não está intrinsecamente ligado às atribuições essenciais da entidade requerente. Oportuno, ainda, referir que a motivação trazida com o requerimento de intervenção - genericamente apresentada - em nada revela circunstâncias específicas a justificar o acolhimento requestado, até porque, neste processo, não se está a deliberar exclusivamente sobre honorários advocatícios, mas acerca da vinculação de verbas federais ao custeio da educação básica e à valorização do seu magistério e as consequências jurídicas de tal vinculação. Esse vem a ser o tema central do processo.

4. Como é possível verificar dos autos, o presente feito foi incluído em pauta em 27/4/2018, com publicação no Diário de Justiça Eletrônico em 30/4/2018. O requerimento de ingresso no feito como amicus curiae somente foi apresentado em 8/5/2018.

5. Com base nessas considerações, é de se indeferir o requerimento em tela, sob pena de se permitir o ingresso de todo e qualquer terceiro que se declare interessado em processo já pautado para julgamento, o que deflagraria quadros de instabilidade e imprevisibilidade na efetivação do julgamento dos recursos confiados a este Superior Tribunal. Precedente: EDcl no REsp 1.338.942/SP, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe 4/5/2018).

6. Por outro lado, a ausência de interesse jurídico e de violação de prerrogativa inerente à carreira da advocacia não autoriza o ingresso do CFOAB, na hipótese, como assistente do recorrido.

7. Na execução, regra geral, é possível a requisição pelo patrono de reserva da quantia equivalente à obrigação estabelecida, entre si e o constituinte, para a prestação dos serviços advocatícios. A condição para isso é que o pleito seja realizado antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento, mediante a juntada do contrato. Orientação do STJ e do STF.

8. Esse entendimento, todavia, não é aplicável quando os valores a que tem direito o constituinte se referem a verbas decorrentes de diferenças do FUNDEF que a União deixou de repassar aos Municípios a tempo e modo.

9. O fato de determinada obrigação pecuniária não ter sido cumprida espontaneamente, mas somente após decisão judicial com trânsito em julgado, não descaracteriza a sua natureza nem a da prestação correspondente. Assim, uma vez que os valores relacionados ao FUNDEF, hoje FUNDEB, encontram-se constitucional e legalmente vinculados ao custeio da educação básica e à valorização do seu magistério, é vedada a sua utilização em despesa diversa, tais como os honorários advocatícios contratuais.

10. Reconhecida a impossibilidade de aplicação da medida descrita no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 nas execuções contra a União em que se persigam quantias devidas ao FUNDEF/FUNDEB, deve o advogado credor, apesar de reconhecido o seu mérito profissional, buscar o seu crédito por outro meio.

11. Recurso especial a que se dá provimento para negar o direito à retenção dos honorários advocatícios contratuais do crédito devido pela União.

Ver decisão