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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg nos EmbAc 71

Agravo Regimental nos Embargos do Acusado

Relator
Min. Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
06/12/2023
Publicação
DJe 12/12/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Não se aplica a esta Corte eventual previsão, em ato administrativo, de ponto facultativo em outros Tribunais.

2. Este Superior Tribunal de Justiça se submete aos feriados previstos na legislação de regência, em especial na Lei 5010/1966, art. 62, Lei 6.802/1980, art. 1º, Lei 8.112/1990, art. 236, e Lei 10607/2002, art. 1º.

3. Após a edição da Lei n. 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) - que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração -, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de que esse regramento, assim como o que diz respeito à contagem dos prazos em dias úteis, não se aplica às controvérsias pertinentes a matéria penal ou processual penal.

4. Agravo regimental não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Sebastião Reis Júnior, Marco Buzzi, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva. Convocados os Srs. Ministros Marco Buzzi, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina.