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Lei nº 8.112, de 11/12/1990

Art. 1º

Lei nº 8.112/1990, art. 1º — Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais

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Decisões que citam este artigo

5 decisões

STJAcórdãoj. 28/05/2025

STJ, AgInt no REsp 2.067.653

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 03/06/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DESLOCAMENTO ENTRE UNIVERSIDADES. MOTIVO DE SAÚDE. REMOÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Na origem, ação ordinária proposta pela ora Recorrente, servidora pública federal, em face da UFERSA, objetivando "provimento que obrigue a demandada a, na esfera administrativa, afastar o entendimento no sentido de que a sua remoção para Fortaleza/CE, por motivo de saúde, não seria possível em função da existência de quadros distintos de servidores entre as instituições envolvidas", julgada procedente.

2. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu provimento ao apelo da universidade para julgar improcedente o pedido, acórdão mantido em sede de embargos de declaração.

3. Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.

4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se, há muito, no sentido de que, para fins de aplicação do art. 36 da Lei n. 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, não havendo, portanto, óbice à remoção pretendida pela ora recorrida, por motivo de saúde. Nessa mesma linha, dentre inúmeros outros, os seguintes precedentes: REsp n. 1.937.055/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021; REsp n. 1.917.834/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021.

5. Não obstante a exegese dada por esta Corte ao art. 36 da Lei n. 8.112/1990 tem ocorrido nos casos de professor universitário, a aludida norma abrange todos os servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.112/1990.

6. No caso, a parte Agravante, nas razões do agravo interno, cingiu-se a sustentar a aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, deixando de comprovar que o entendimento firmado na decisão agravada não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados no julgado seria inaplicável à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum agravado. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

7. Para chegar a conclusão de que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, não se faz necessário o exame do conjunto probatório dos autos, razão pela qual é inaplicável o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.

8. Agravo interno não conhecido.

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STJAcórdãoj. 06/12/2023

STJ, AgRg nos EmbAc 71

Rel. Min. Francisco FalcãoCorte EspecialDJe 12/12/2023

AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Não se aplica a esta Corte eventual previsão, em ato administrativo, de ponto facultativo em outros Tribunais.

2. Este Superior Tribunal de Justiça se submete aos feriados previstos na legislação de regência, em especial na Lei 5010/1966, art. 62, Lei 6.802/1980, art. 1º, Lei 8.112/1990, art. 236, e Lei 10607/2002, art. 1º.

3. Após a edição da Lei n. 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) - que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração -, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de que esse regramento, assim como o que diz respeito à contagem dos prazos em dias úteis, não se aplica às controvérsias pertinentes a matéria penal ou processual penal.

4. Agravo regimental não conhecido.

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STJAcórdãoj. 07/12/2021

STJ, REsp 1.835.511

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 10/12/2021

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÓBITO DO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI 1.046/1950 AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve incólume sentença, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial a fim de, com fundamento no art. 16 da Lei 1.046/1950, e em razão do óbito do mutuário contratante Elpídio de Mello Ferraz, declarar extinta a dívida por ele assumida referente ao contrato de mútuo celebrado com a mencionada instituição financeira, bem como condená-la a restituir os valores descontados após o óbito, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

2. O Tribunal de origem firmou compreensão no sentido de que, a despeito de a jurisprudência desta Corte ter reconhecido que o advento da Lei 8.112/1990 importou na revogação tácita do art. 16 da Lei 1.046/1950, tal revogação tem aplicação apenas no âmbito dos servidores públicos civis federais, não atingindo os servidores municipais e estaduais, como era o caso do falecido mutuário (ex-servidor público do Município de São Paulo).

3. Ressalte-se que "o STJ firmou entendimento de que, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos ao seu regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pelas Leis 1.046/1950 e 2.339/1954 encontra-se revogada pela edição da Lei 8.112/1990, motivo pelo qual não subsiste o disposto no art. 16 da Lei 1.046/1950, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante. Nesse sentido: REsp. 1.753.135/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 22.11.2018; REsp. 1.672.397/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017 e AgInt no REsp. 1.564.784/DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 12.6.2017" (AgInt no AgInt no AREsp 1.071.335/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/3/2020).

4. Nos termos de seu art. 1º, a Lei 8.112/1990 "institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais", e a constatação de que seu advento importou na revogação, ainda que tácita, da Lei 1.060/1950 deve restringir-se aos servidores regidos pela referida lei federal. Assim, por esse ângulo, não procede a tese de afronta aos arts. 45 e 243 da Lei 8.112/190, haja vista que a hipótese diz respeito a empréstimo consignado tomado por servidor público municipal aposentado.

5. A partir da interpretação histórica e gramatical da Lei 1.046/1950, levando-se em conta, para tanto, o Projeto de Lei 63/1947, que lhe deu origem, e sua respectiva exposição de motivos, é possível inferir que as referências contidas no art. 4º aos servidores públicos dizem respeito apenas aos servidores públicos federais, à exceção da hipótese prevista no inciso III, que estende a possibilidade de consignação aos "serventuários da justiça".

6. Em conclusão, tendo em vista que a Lei 1.046/1950 não se aplica aos servidores públicos municipais, e tendo em conta que o pedido autoral se ampara no art. 16 desse diploma legal, é de rigor reconhecer sua improcedência, pois o falecido mutuário era servidor público aposentado do Município de São Paulo.

7. Recurso especial conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido autoral.

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STJAcórdãoj. 12/12/2018

STJ, Ms 24.555

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira SeçãoDJe 17/12/2018

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. REMOÇÃO DE CÔNJUGE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO À REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DOS SERVIDORES CIVIS.

1. Hipótese em que a impetrante, militar temporária, alega ter direito líquido e certo à remoção para o fim de acompanhar cônjuge, também militar, removido de ofício.

2. Inaplicabilidade, aos militares, do regime jurídico dos servidores civis (Lei 8.112/90).

3. A proteção que o Estado deve conferir à família (art. 226 da Constituição da República) deve ser compreendida conjuntamente com outros preceitos provenientes da mesma Constituição de 1988, dentre eles aquele que trata da destinação das Forças Armadas e de sua hierarquia e disciplina (art. 142).

4. O Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) não prevê o direito à remoção com o fim de acompanhar cônjuge deslocado de ofício pela Administração Pública, previsto para os servidores públicos civis da União (art. 36, III, "a", da Lei 8.112/90).

5. Segurança denegada.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/11/2018

STJ, Ms 21.012

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira SeçãoDJe 02/09/2019

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO. ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. AFERIÇAO PELA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA 1. Prescrição não houve. Entre a instauração do primeiro e originário procedimento disciplinar, em 2 de outubro de 2009, data da publicação da Portaria n. 293/2009 (fl. 4.850), e o advento da publicação do ato demissório, no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2014, transcorreram quatro anos, sete meses e duas semanas, vale dizer, antes de transcorrido o lustro fixado pelo art. 142, 1, da Lei n. 8.112/1990.

2. A estreita via do mandado de segurança - por revelar-se incompatível com a rediscussão de fatos e provas - não se presta para aferir a razoabilidade e/ou a proporcionalidade da sanção administrativa aplicada ao caso concreto, notadamente em se tratando de pena portadora de viés vinculante para a autoridade administrativa julgadora, como ocorre em relação à demissão. Precedentes do STJ e do STF 3. Ordem denegada.

Ver decisão