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Lei nº 8.112, de 11/12/1990

Art. 236

Lei nº 8.112/1990, art. 236 — Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais

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Decisões que citam este artigo

4 decisões

STJAcórdãoj. 06/12/2023

STJ, AgRg nos EmbAc 71

Rel. Min. Francisco FalcãoCorte EspecialDJe 12/12/2023

AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Não se aplica a esta Corte eventual previsão, em ato administrativo, de ponto facultativo em outros Tribunais.

2. Este Superior Tribunal de Justiça se submete aos feriados previstos na legislação de regência, em especial na Lei 5010/1966, art. 62, Lei 6.802/1980, art. 1º, Lei 8.112/1990, art. 236, e Lei 10607/2002, art. 1º.

3. Após a edição da Lei n. 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) - que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração -, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de que esse regramento, assim como o que diz respeito à contagem dos prazos em dias úteis, não se aplica às controvérsias pertinentes a matéria penal ou processual penal.

4. Agravo regimental não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/12/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.410.571

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 07/12/2023

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.

1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15). 1.1. Conforme reafirmado pela Corte Especial deste STJ, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do recurso (artigo 1.003, § 6º, do CPC/15). 1.2. O dia do servidor público é previsto em lei federal (art. 236 da Lei n. 8.112/90) apenas como data comemorativa, de modo que eventual feriado local deve ser comprovado pela parte.

2. Incidem, ainda, as Súmulas 187 e 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo e a representação processual no prazo concedido. 2.1. A procuração juntada em outro processo, conexo ou incidental, ou nos autos originários/principais, não apensados, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 14/12/2021

STJ, AgInt no AREsp 1.939.478

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 17/12/2021

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 28 DE OUTUBRO. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE FERIADO NACIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes.

2. O STJ possui o entendimento de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido. Precedentes.

3. O art. 236 da Lei 8112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União) apenas estabelece o dia vinte e oito de outubro, "Dia do Servidor Público", como data comemorativa, sem criar feriado nacional. Portanto, imprescindível a comprovação da suspensão do prazo. Precedentes.

4. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional.

5. Não comprovada a existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição do agravo em recurso especial, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/15, deve o recurso ser considerado intempestivo.

6. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 27/02/2018

STJ, AgInt no REsp 1.689.704

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 02/03/2018

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.

1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

2. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2.1. "Segundo entendimento dominante desta Corte, 'o art. 236 da Lei 8112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União) apenas estabelece o dia vinte e oito de outubro, 'Dia do Servidor Público', como data comemorativa, sem criar feriado nacional. Portanto, imprescindível a comprovação da suspensão do prazo" (STJ, AgRg no Ag 1.383.034/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/02/2012). 2.2. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. Precedentes. 2.3. No caso dos autos, não houve comprovação dos aduzidos feriados locais no momento da interposição do recurso especial, impondo-se o reconhecimento da intempestividade.

3. Agravo interno desprovido.

Ver decisão