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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 177.794

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Relator
Min. Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
06/02/2024
Publicação
DJe 08/02/2024
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E FRAUDE EM LICITAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PERDA DA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. NÃO FOI DADA A OPORTUNIDADE DE O AGRAVANTE APRESENTAR SUAS PROVAS E ROL DE TESTEMUNHAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. Interpretando o art. 4º, da Lei n. 8.038/1990, segundo o qual, apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias e o art. 7º, da referida lei, que dispõe que, recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso, tem-se que o momento da requisição de provas e indicação do rol de testemunhas é na apresentação da defesa prévia (art. 8º, da Lei n. 8.038/1990).

2. A defesa prévia (art. 8°), consiste em manifestação defensiva, cujo principal propósito é oportunizar a indicação das provas que a defesa entende necessárias para a instrução da ação penal (AgRg na AP n. 940/DF, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 23/6/2021).

3. No caso dos autos, após a decisão do Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Bahia que, ao fixar sua competência para o caso, ratificou os atos decisórios e não decisórios praticados no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o agravante foi intimado para a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15/3/2022, sem que lhe fosse dado oportunidade de apresentar seu rol de testemunhas.

4. Agravo regimental provido para, em relação ao agravante, anular o feito a partir da supressão da fase prevista no art. 396-A do CPP, a fim de que ele possa apresentar suas provas e indicar o rol de testemunhas.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.