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Lei nº 8.038, de 28/05/1990

Art. 7º

Lei nº 8.038/1990, art. 7º — Institui normas procedimentais para processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

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Decisões que citam este artigo

4 decisões

STJAcórdãoj. 06/02/2024

STJ, AgRg no RHC 177.794

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJe 08/02/2024

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E FRAUDE EM LICITAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PERDA DA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. NÃO FOI DADA A OPORTUNIDADE DE O AGRAVANTE APRESENTAR SUAS PROVAS E ROL DE TESTEMUNHAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. Interpretando o art. 4º, da Lei n. 8.038/1990, segundo o qual, apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias e o art. 7º, da referida lei, que dispõe que, recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso, tem-se que o momento da requisição de provas e indicação do rol de testemunhas é na apresentação da defesa prévia (art. 8º, da Lei n. 8.038/1990).

2. A defesa prévia (art. 8°), consiste em manifestação defensiva, cujo principal propósito é oportunizar a indicação das provas que a defesa entende necessárias para a instrução da ação penal (AgRg na AP n. 940/DF, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 23/6/2021).

3. No caso dos autos, após a decisão do Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Bahia que, ao fixar sua competência para o caso, ratificou os atos decisórios e não decisórios praticados no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o agravante foi intimado para a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15/3/2022, sem que lhe fosse dado oportunidade de apresentar seu rol de testemunhas.

4. Agravo regimental provido para, em relação ao agravante, anular o feito a partir da supressão da fase prevista no art. 396-A do CPP, a fim de que ele possa apresentar suas provas e indicar o rol de testemunhas.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/12/2017

STJ, AgRg no REsp 1.499.293

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 18/12/2017

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DEPUTADO ESTADUAL. MILÍCIA. CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. POLICIAIS ENVOLVIDOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. ILICITUDE DA PROVA. FIXAÇÃO DA PENA. RETROATIVIDADE DA LEI N. 12.850/2013 QUE SE IMPÕE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. PROVIMENTO PARCIAL.

I - "Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal" (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014).

II - O crime de quadrilha reflete hipótese de delito formal, cuja consumação se dá com a reunião ou associação de pessoas, de forma permanente e estável, para a prática de crimes, sendo irrelevante o efetivo cometimento das infrações penais inicialmente planejadas pelos membros do grupo, não sendo demais lembrar que nos crimes de autoria coletiva desnecessária a descrição pormenorizada da conduta atribuída a cada agente.

III - Os processos de competência originária dos Tribunais de Justiça são disciplinados pela Lei n. 8038/1990, somente se aplicando o procedimento comum do CPP, subsidiariamente. IV - A delegação feita ao Juiz de primeira instância, para realização dos interrogatórios e inquirição de testemunhas não apresenta ilegalidade, conforme se observa da disposição contida no art. 9º, §1º, da Lei n. 8038/1990. E a Lei n. 12.019/2009 inseriu ao art. 3º da Lei n. 8.038/1990, a possibilidade de convocação de magistrados instrutores para atuar, por delegação, nas ações penais originárias.

V - "O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal já decidiu que o art. 400 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008, pode prevalecer nas ações penais originárias, em detrimento do previsto no art. 7°, da Lei n. 8.038/1990, por uma interpretação sistemática e teleológica do direito, pois tal prática é mais benéfica à defesa" (HC 336.228/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 20/05/2016).

VI - Afigura-se despropositada a arguição de nulidade do processo por infringência do art. 400 do CPP, porque, na legislação especial, o interrogatório do réu é o primeiro ato a ser praticado no processo, mas nada impedia a defesa de formular requerimento pleiteando a realização de novo interrogatório, depois de inquiridas as testemunhas, desde que fundamentado o pleito, conforme preconizado no art. 196 do CPP.

VII - Determinadas as providências necessárias a fim de que fosse dada ciência ao recorrente, à época Deputado Estadual, do julgamento, com envio, inclusive, de ofício ao Presidente em exercício da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, não há que se falar em nulidade. O réu mudou de domicílio, sem comunicar o novo endereço ao Tribunal, e não foi encontrado na Assembléia Legislativa, por estar em campanha eleitoral. VIII - Pacífico é o entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal do acusado para a sessão de julgamento nas ações penais originárias. No caso, trata-se de julgamento final de ação penal originária. A instrução já havia sido concluída.

IX - De acordo com o art. 565 do CPP, "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". Na hipótese, o advogado constituído esteve presente na sessão de julgamento, retirando-se após rejeição de questão de ordem por ele suscitada.

X - Ao contrário do alegado pela defesa, a condenação não se baseou exclusivamente em elementos da fase indiciária, tampouco em provas ilícitas, na medida que as interceptações telefônicas foram autorizadas pela Justiça.

XI - A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada um do vetores, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, não há impedimento a que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). XII - No caso, as circunstâncias e conseqüências dos crimes foram desastrosas para os integrantes da comunidade invadida. Além disso, uma das vítimas perdeu seu estabelecimento comercial, com todos os bens que o guarneciam, único meio de onde tirava o sustento próprio e de sua família, foi covardemente agredido e, mesmo colocado no programa de proteção a testemunhas, teve que fugir para outro Estado da Federação, a fim de preservar a própria vida e de seus familiares, XIII - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a presença de apenas uma circunstância agravante (art. 62, I, do CP) autoriza o aumento da pena em 1/6 (um sexto).

XIV - Embora o delito tenha sido praticado nos últimos meses de 2006, a Lei n. 12.850/2013 alterou a redação do preceito secundário do art. 288 e parágrafo único, estabelecendo o aumento até a metade. A decisão vergastada, todavia, manteve o aumento no dobro, conforme redação original do art. 288, parágrafo único, já revogado, impondo-se a diminuição da pena.

XV - Agravo a que se dá parcial provimento, reduzindo a pena do recorrente para 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/04/2017

STJ, REsp 1.659.662

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 19/04/2017

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCABIMENTO DE "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO". PEÇA OPINATIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ANÁLISE DE PLEITO DO ACUSADO DIRETAMENTE PELO ÓRGÃO ESPECIAL. JUNTADA DE PROVA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. RENOVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO AO FINAL DO PROCESSO (ART. 400 DO CPP), COM AFASTAMENTO DA REGRA DO ART. 7º DA LEI N. 8.038/1990. PRECEDENTES DO STF E DO STJ QUE NÃO SE ENCAIXAM NO CASO CONCRETO. INTERROGATÓRIO JÁ REALIZADO, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.719/2008. PRECLUSÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DAS PROVAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE DO TEMA. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Não cabe devolução dos autos ao Ministério Público a fim de que novamente emita pronunciamento sobre o recurso especial. O parecer ministerial é opinativo, não comportando impugnação assemelhada a "embargos de declaração".

2. Apesar de a petição recursal invocar o art. 105, III, "c", da Constituição Federal, não fez qualquer alusão aos dispositivos legais nem, sequer, às matérias que teriam sido objeto de interpretação divergente. Aplica-se ao caso o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

3. O recurso especial apresenta fundamentação deficiente no que diz respeito à indigitada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, que foi objeto de alegação genérica, sem a demonstração exata dos pontos em que o acórdão padeceria de omissão, contradição ou obscuridade. Incidência da Súmula 284/STF.

4. Tratando-se de ação penal original de Tribunal de Justiça, a submissão direta, ao Órgão Especial, da análise de pedidos do acusado não acarreta prejuízo à defesa, na medida em que imprime ao feito a necessária celeridade e eventual decisão monocrática desfavorável seria passível de agravo regimental, cabendo ao mesmo colegiado decidir a controvérsia.

5. Ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, ainda, à parte interessada, demonstrar a real imprescindibilidade da produção da prova requerida.

6. Hipótese em que a instância ordinária, motivadamente, afastou a tese de cerceamento de defesa e a necessidade de juntada de novo laudo realizado por psicóloga, uma vez que as demais provas contidas nos autos demostraram a credibilidade das declarações das vítimas do delito.

7. Este Superior Tribunal firmou a orientação no sentido de que "a previsão do interrogatório como último ato processual, nos termos do disposto no art. 400 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008, por ser mais benéfica à defesa, deve ser aplicada às ações penais originárias nos tribunais, afastada, assim, a regra específica prevista no art. 7º da Lei n. 8.038/1990, que rege a matéria" (HC 205.364-MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, julgado em 6/12/2011). Essa alteração de entendimento se deu em razão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no AgRg na APn 528/DF, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 8/6/2011.

8. Todavia, se o interrogatório já se realizou - como na espécie dos autos -, ocorre a preclusão, não sendo possível a renovação do ato. Ademais, o réu foi interrogado em 10/10/2006, ou seja, antes da vigência da Lei n. 11.719/2008, que alterou o disposto no art. 400 do CPP. Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, bem como a do Supremo Tribunal Federal, é firme no sentido de que "a Lei n. 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do CPP, porquanto lei processual penal, aplica-se desde logo, conforme os ditames do princípio tempus regit actum, sem prejudicar, contudo, a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, razão pela qual, já realizado o interrogatório do réu, não há obrigação de o ato ser renovado para cumprir as balizas da nova lei" (AgRg no AREsp 681.940/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2016).

9. Eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, cuja natureza é inquisitiva, não contaminam, necessariamente, o processo criminal, momento em que as provas serão renovadas.

10. A jurisprudência é assente no sentido de que, nos delitos contra liberdade sexual, por frequentemente não deixarem testemunhas ou vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito.

11. As declarações das ofendidas e os depoimentos testemunhais são coerentes quanto ao ponto fulcral da acusação, isto é, a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, mediante uso de mordaças e amarras, contra crianças de 8 e 9 anos de idade, no sítio do acusado, ocupante do cargo de Promotor de Justiça do Estado do Ceará. 12. Eventuais descompassos encontrados nas narrativas das vítimas referem-se a aspectos periféricos da conduta delitiva, que não influem na credibilidade de suas declarações quanto aos abusos sofridos.

13. Anote-se, em reforço ao fundamento acerca da confiabilidade dos relatos das menores, que a Junta Médica designada pelo Relator examinou as ofendidas em três dias seguidos, tendo concluído pela ausência de sinais comportamentais indicativos de subterfúgios, fantasias ou simulações. O exame foi acompanhado pelo assistente médico indicado pela defesa, contudo, não foi impugnado.

14. O delito em questão (estupro de vulnerável: art. 217-A do Código Penal) se perfez com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, daí a irrelevância de se certificar, na espécie, da consumação de atos sexuais. Precedentes.

15. A perícia realizada no local do crime pelo Instituto de Criminalística do Ceará, no âmbito do processo administrativo disciplinar, que, segundo a defesa, atestaria que nenhum dos presentes do sítio do acusado poderia ter ouvido ou visto os eventos ocorridos no interior da casa principal, resulta de percepções subjetivas dos peritos, não apresentando aptidão como prova desconstitutiva da condenação.

16. Menciona o recorrente a sua ausência no local do crime (sítio em Guaramiranga/CE), após as 16h30 ou 17h00 do dia 23/10/2005 (data dos fatos), contradizendo a afirmação das vítimas no sentido de que haveriam sido conduzidas pelo acusado, até suas residências, pelas 21h00. Apresenta, nesse sentido, conta de seu telefone celular, que atesta ligações feitas daquele aparelho às 18h15 e 18h24 e 18h25, originadas do Município de Pacatuba/CE.

17. Na verdade, a conta telefônica não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem o julgador estava obrigado a fazê-lo, porquanto fundamentou a condenação do recorrente nas provas que entendeu relevantes. Afinal, "vigora no sistema processual penal brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, em que o magistrado pode formar sua convicção ponderando as provas que desejar" (HC 68.840/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe 11/5/2015).

18. O recorrente, aliás, na oportunidade em que opôs embargos de declaração contra o acórdão condenatório, não alegou sequer a existência de omissão sobre a prova documental em questão.

19. Ainda que assim não fosse, a conta do celular, quando confrontada com as demais provas utilizadas no acórdão, não é apta a configurar o benefício da dúvida em favor do réu. E isto porque o telefone é móvel, ou seja, qualquer pessoa poderia utilizá-lo. Além disso, consta dos autos que as crianças chegaram no sítio às 15h00 e, mesmo que se admitisse que o réu deixou o local às 16h30 ou 17h00, haveria tempo de sobra para o cometimento dos delitos.

20. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/03/2017

STJ, Hc 351.145

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 15/03/2017

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÃO. RITO PROCEDIMENTAL PREVISTO NO ART. 104 DA LEI N. 8.666/1993. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. ATO REALIZADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N. 11.719/2008 QUE INCIDE APENAS SOBRE O PROCEDIMENTO COMUM. ART. 400 DO CPP. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF . ALEGAÇÃO DE NULIDADE PÓS CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte firmou entendimento de que "a alteração do momento do interrogatório no curso do procedimento comum, previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, não tem o condão de repercutir sobre os procedimentos especiais" (RHC 49.155/SP, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 21/10/2015).

2. Embora tenha a redação do art. 394 do CPP sido alterado pela Lei n. 11.719/2008, fixando rito comum mais benéfico ao anterior previsto, responde o recorrente por crime previsto em lei especial - Lei n. 8.666/1993 -, a qual prevê rito próprio à sua apuração, determinado em seu art. 104, que estabelece, após o recebimento da denúncia e citado o réu, o seu interrogatório.

3. Vigora, no processo penal, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563 do CPP). A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento que a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independe da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção.

4. A ausência de manifestação do inconformismo no primeiro momento, gera a preclusão da matéria, conforme entendimento consolidado nesta Corte: "ocorrido o interrogatório no início da instrução processual, tal como preconiza o art. 7º da Lei nº 8.038/90, sem qualquer insurgência ou pedido de reinquirição, e havendo decisão condenatória, a matéria encontra-se preclusa, inexistindo qualquer ofensa à Lei nº 11.719/08" (AgRg no REsp 1303185/PI, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 02/05/2014).

5. Habeas corpus não conhecido.

Ver decisão