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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.091.652

Recurso Especial

Relator
Min. Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Julgamento
28/02/2024
Publicação
DJe 05/03/2024
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.. DESCAMINHO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) NA HIPÓTESE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA APTA A INDICAR CONDUTA MAIS REPROVÁVEL E DE PERICULOSIDADE SOCIAL RELEVANTE. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONCLUÍREM QUE A MEDIDA É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. TÓPICOS SUBSIDIÁRIOS PARA FIXAÇÃO DA TESE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA CONTUMÁCIA A PARTIR DE PROCEDIMENTOS PENAIS E FISCAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO MARCO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DO TRIBUTO NÃO RECOLHIDO. IRRELEVÂNICA EM SE TRATANTO DE CONTUMÁCIA DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.

1. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável (EREsp n. 1.217.514/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 16/12/2015).

2. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos fiscais e penais, ainda que não definitivos. Precedentes do STJ e do STF.

3. Não há base legal para aplicação do prazo preconizado no art. 64, I, do CP, ou mesmo outro marco objetivo para fins de análise da contumácia delitiva, sendo aplicáveis os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o juízo ordinário deve avaliar se a conduta anterior é suficiente para denotar que o agente ativo é contumaz na prática delitiva.

4. Em se tratando de agente contumaz na prática delitiva, é desinfluente perquirir o valor do tributo não recolhido para fins de aplicação do princípio insignificância, pois a contumácia indica per se uma conduta mais gravosa e de periculosidade social relevante, de modo que a reiteração, em regra, acaba por afastar os requisitos necessários para o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Admitir a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, no caso de reiteração da conduta, com base no montante do tributo não recolhido (inferior a vinte mil reais), teria o efeito deletério de estimular uma "economia do crime", na medida em que acabaria por criar uma "cota" de imunidade penal para a prática de sucessivas condutas delituosas.

5. Recurso especial improvido. Fixada a seguinte tese: A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Tese jurídica

"A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade".

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial e, por maioria, fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 1218: "A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com a ressalva de entendimento do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que divergiu quanto à tese fixada. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro (com ressalva), Messod Azulay Neto, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator, quanto ao caso concreto. Vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto, quanto à tese fixada. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Informações complementares à ementa

(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "A tipicidade penal se constitui pela união da tipicidade formal e tipicidade material. Na incidência do princípio da insignificância, verifica-se, apenas, a tipicidade formal, isto é, juízo de subsunção do fato à norma penal. Falta, portanto, a tipicidade material: lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. A insignificância afasta, assim, a caracterização material da tipicidade penal. E, por constituir excludente da tipicidade, incidente a insignificância, o fato é atípico, de modo que não se mostra necessário o prosseguir na análise dos demais elementos que constituem o crime. E, neste contexto, parece ser irrelevante, do ponto de vista teórico, a avaliação da primariedade ou reincidência por se tratar de matéria afeta à teoria da pena, mais especificamente à individualização da sanção eventualmente aplicada, e não à teoria do crime". "[...] a figura específica do criminoso habitual, isto é, aquele que faz da prática de delitos o seu meio de vida. Obviamente, a ele não se permite a aplicação do princípio da insignificância, mas a figura não se confunde com a mera reincidência. A habitualidade exige a conclusão de que, muito embora cada fato praticado seja atípico, o conjunto das condutas revele um fato típico".

Notas

Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Princípio da Insignificância: não aplicado ao crime de descaminho devido à reiteração delitiva.