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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.405.633

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
27/05/2024
Publicação
DJe 29/05/2024
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECUSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E EMBARGOS EXTINTOS COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO COM INVERSÃO DE POLOS. RETOMADA, ENTRETANTO, DA EXECUÇÃO ORIGINAL DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA NOS TERMOS DO ART. 485, IV E VI, DO NCPC, INCLUSIVE COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTRUMENTO AO TRIBUNAL PELA EX-EXEQUENTE EM VEZ DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. TRIBUNAL QUE APRECIA INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA APLICANDO O DIREITO CORRESPONDENTE, AINDA QUE COM O RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO PELA PARTE. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 203, §§ 1º e 2º, E 1.015, § 1º, DO NCPC. ACÓRDÃO QUE VÊ CERTEZA DA EXTINÇÃO DO INCIDENTE EXECUTIVO PROVISÓRIO E ERRO CRASSO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM VEZ DE APELAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ PARA INFIRMAR PREMISSAS. (3) ART. 1.015, § 1º, DO NCPC. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE MITIGADA PARA ALTERAR A PRÓPRIA ESPÉCIE RECURSAL (DE APELAÇÃO PARA AGRAVO). SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Quando o Tribunal aponta, de maneira fundamentada, os elementos de seu convencimento, nada mais faz do que exercer a prerrogativa do livre convencimento motivado, no sistema da persuasão racional contido no art. 371 do NCPC.

2. Demanda novo escrutínio de provas e fatos infirmar a conclusão a que chegou a Corte estadual sobre a absoluta intenção do juízo originário de extinguir execução provisória de honorários de advogado que perdeu seu objeto.

3. A taxatividade mitigada a que se refere o Tema n.º 998 do STJ, visa a sanear o hiato recursal trazido pelo rol numerus clausus de hipóteses agraváveis do art. 1.015, do NCPC, e não para transpor o uso do agravo de instrumento para onde caiba outra espécie recursal, situação em que melhor se enquadraria a tese da fungibilidade recursal.

4. Se o conteúdo jurídico do dispositivo legal dito violado é dissociado da tese recursal, não há como conhecer do recurso especial pela alegada violação (Súmula n.º 284 do STF).

5. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Informações complementares à ementa

"[...] 'o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, b) inexistência de erro grosseiro e c) observância do prazo do recurso cabível' [...]".