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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 195.596

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Relator
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
04/06/2024
Publicação
DJe 06/06/2024
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO DE AÇÃO INVESTIGATÓRIA DA PATERNIDADE E DA INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PELOS ARTS. 242 E 253 DO CPC. CARTA DO ART. 254 DO CPC. MERA FORMALIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE SER ALEGADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ROL DO § 1º DO ART. 525 DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO DÉBITO ALIMENTAR. TEMA NÃO EXAMINADO PELO TJ/SP, AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO. INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO LHE RETIRA A ATUALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.

1. De acordo com os documentos dos autos, notadamente a certidão do Ofícial de Justiça, dotada de fé-pública, na ação de investigação de paternidade c/c alimentos ajuizada pelo alimentante, houve a observância rigorosa do procedimento de citação por hora certa previsto nos arts. 252 e 253 do CPC, não havendo que se falar em nulidade do referido ato processual.

2. Comparecendo espontaneamento o executado para impugnar o cumprimento de sentença e apresentado defesa, que foi rejeitada pelo Juízo da execução, não se decreta nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu na espécie.

3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que a carta aludida no art. 254 do CPC, correspondente ao art. 229 do CPC/73, destinada à ciência da parte ré, consiste em mera formalidade, não configurando requisito de validade da citação por hora certa. Precedentes.

4. A ausência de debate a respeito de tema não discutido ou enfrentado pela autoridade apontada como coatora, impede o exame deles pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a proibição de supressão indevida de instância. Precedentes.

5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC nº 565.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 29/10/2020). 5.1. A procrastinação do executado não tornam pretéritas as prestações devidas e não pagas.

6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinária em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] não se verifica nenhuma ilegalidade no procedimento adotado pelo Oficial de Justiça, que observou o disposto nos arts. 252 e 253 do CPC, sendo perfeitamente possível inclusive a entrega da cópia do mandado de intimação ao porteiro ou pessoa responsável pelo condomínio ou loteamento".