Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO DE AÇÃO INVESTIGATÓRIA DA PATERNIDADE E DA INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PELOS ARTS. 242 E 253 DO CPC. CARTA DO ART. 254 DO CPC. MERA FORMALIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE SER ALEGADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ROL DO § 1º DO ART. 525 DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO DÉBITO ALIMENTAR. TEMA NÃO EXAMINADO PELO TJ/SP, AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO. INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO LHE RETIRA A ATUALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. De acordo com os documentos dos autos, notadamente a certidão do Ofícial de Justiça, dotada de fé-pública, na ação de investigação de paternidade c/c alimentos ajuizada pelo alimentante, houve a observância rigorosa do procedimento de citação por hora certa previsto nos arts. 252 e 253 do CPC, não havendo que se falar em nulidade do referido ato processual.
2. Comparecendo espontaneamento o executado para impugnar o cumprimento de sentença e apresentado defesa, que foi rejeitada pelo Juízo da execução, não se decreta nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu na espécie.
3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que a carta aludida no art. 254 do CPC, correspondente ao art. 229 do CPC/73, destinada à ciência da parte ré, consiste em mera formalidade, não configurando requisito de validade da citação por hora certa. Precedentes.
4. A ausência de debate a respeito de tema não discutido ou enfrentado pela autoridade apontada como coatora, impede o exame deles pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a proibição de supressão indevida de instância. Precedentes.
5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC nº 565.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 29/10/2020). 5.1. A procrastinação do executado não tornam pretéritas as prestações devidas e não pagas.
6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.