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CPC

Art. 254

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 254 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.258/STJ Terceira Seção · j. 11/06/2025

1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

6 decisões

STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.156.926

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Rejane Bertazzo Costa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios.

2. O recurso especial foi manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de imissão na posse, negou provimento à apelação da ora agravante por considerar inexistente a prejudicialidade externa, uma vez que os argumentos de nulidade do procedimento da Lei nº 9.514/1997 haviam sido rejeitados em ação anulatória autônoma.

3. No apelo extremo, a recorrente apontou violação aos arts. 26, §§ 1º e 3º-A, e 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, bem como aos arts. 252, 253 e 254 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando a nulidade do leilão extrajudicial por falta de intimação pessoal e a ocorrência de preço vil.

4. A decisão monocrática agravada aplicou os óbices de ausência de prequestionamento, da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF, além de registrar a falta de cotejo analítico.

5. No presente agravo interno, a insurgente defende a existência de prequestionamento implícito, a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos e a suficiência da fundamentação quanto ao preço vil, postulando alternativamente a concessão de prazo para regularização do preparo ou do cotejo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. Há quatro questões em discussão: (a) verificar se ocorreu o prequestionamento das teses relativas à nulidade da intimação por descumprimento dos requisitos da Lei nº 9.514/1997; (b) determinar se a análise acerca do esgotamento dos meios para localização pessoal da devedora constitui reexame fático-probatório; (c) estabelecer se a ausência de indicação precisa de dispositivo legal violado no tocante ao dissídio sobre preço vil caracteriza deficiência de fundamentação; e (d) definir se é cabível a concessão de prazo para complementação do cotejo analítico em sede de agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso especial quando a matéria veiculada no apelo nobre não foi examinada pela instância local sob o viés pretendido.

8. O Tribunal de origem, em sede de ação de imissão na posse, limitou-se a declarar a cessação da prejudicialidade externa em virtude do julgamento definitivo de ação anulatória autônoma, sem emitir juízo de valor sobre os requisitos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, o que impede o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento.

9. A verificação sobre a efetividade das diligências para localização da devedora fiduciante e sobre a existência de suspeita motivada de ocultação demanda incursão no acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.

10. A falta de indicação expressa e precisa do dispositivo de lei federal que teria recebido interpretação divergente pelos tribunais atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.

11. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a realização do cotejo analítico com a comprovação da similitude fática e da identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não bastando a mera transcrição de ementas ou votos.

12. O art. 1.024, § 4º, do CPC é norma de aplicação restrita aos embargos de declaração, mostrando-se inviável a concessão de prazo para a complementação das razões do recurso especial ou do cotejo analítico por ocasião do julgamento do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO

13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão Tema 1.258/STJ j. 03/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.075.542

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 10/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA ESTREITA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal.

2. Fato relevante. Condenação criminal mantida nas instâncias ordinárias, com pena superior a 12 anos, sob alegação defensiva de nulidade da citação por hora certa, invalidade do reconhecimento fotográfico e insuficiência probatória.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem rejeitou as teses, reconheceu preclusão quanto às nulidades, afirmou a regularidade da citação e a existência de suporte probatório autônomo (impressões digitais e confirmação judicial dos relatos das vítimas). Decisão agravada não conheceu da impetração por ausência de flagrante ilegalidade e inviabilidade de reexame fático-probatório na via eleita.

4. O agravo. Agravante sustenta que as matérias são de direito, insiste no descumprimento do art. 254 do CPC na citação por hora certa, na invalidade do reconhecimento fotográfico à luz do Tema 1258 do STJ e na insuficiência da prova diante de deficiências investigativas, requerendo reconsideração ou julgamento colegiado com concessão da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus comporta o reexame do acervo fático-probatório e pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a nulidade da citação por hora certa, por suposto descumprimento do art. 254 do CPC, pode ser reconhecida sem análise aprofundada da cronologia processual e sem demonstração de prejuízo; (iii) saber se a condenação pode ser revista em habeas corpus por invalidade do reconhecimento fotográfico, à luz do art. 226 do CPP e do Tema 1258 do STJ, quando lastreada também em provas autônomas (impressões digitais e confirmação judicial dos relatos); (iv) saber se matérias tidas por preclusas pelo Tribunal de origem podem ser superadas em habeas corpus sob a alegação de nulidades absolutas, sem evidência de constrangimento ilegal flagrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta ao reexame amplo de matéria fático-probatória nem se revela sucedâneo de revisão criminal, exigindo-se a demonstração de flagrante ilegalidade para superar o não conhecimento.

7. A citação por hora certa foi reputada regular pelas instâncias ordinárias, com ausência de prejuízo. A aferição de eventual descumprimento do art. 254 do CPC demanda exame da cronologia e da efetiva ciência, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

8. Embora a observância das formalidades do art. 226 do CPP esteja consolidada no Tema 1258 do STJ, a condenação não se apoia exclusivamente no reconhecimento fotográfico, tendo suporte em provas autônomas (impressões digitais e confirmação judicial dos relatos), cuja revaloração é inviável no habeas corpus.

9. A alegação de insuficiência probatória e de perda de uma chance probatória refere-se à suficiência da prova produzida, matéria insuscetível de revisão na presente via na ausência de ilegalidade evidente.

10. As nulidades alegadas foram tidas por preclusas pelo Tribunal de origem, e a superação dessa conclusão demandaria exame do iter procedimental e demonstração de prejuízo, inexistindo constrangimento ilegal flagrante a justificar o conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório nem se configura sucedâneo de revisão criminal, salvo diante de flagrante ilegalidade. 2. A nulidade da citação por hora certa exige demonstração de prejuízo e análise fática da comunicação prevista no art. 254 do CPC, providências incompatíveis com o habeas corpus. 3. A eventual irregularidade do reconhecimento fotográfico não autoriza, por si só, a anulação da condenação quando existirem provas autônomas e independentes, sendo inviável a revaloração probatória em habeas corpus. 4. Matérias alcançadas pela preclusão não são superáveis em habeas corpus sem prova de constrangimento ilegal flagrante. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPC, art. 254 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1258

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STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 2.977.655

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES PROCESSUAIS (ARTS. 489, §1º, VI, E 1.022, II, DO CPC; DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação quanto à indicação das teses não analisadas e por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis; a parte autora requereu rescisão contratual, desocupação do imóvel e pagamento de aluguéis vencidos e vincendos, despesas processuais e honorários.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, decretou a rescisão contratual e o despejo e condenou ao pagamento de aluguéis vencidos e vincendos, despesas processuais e honorários fixados em 10%.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao reconhecer a validade da citação pessoal no ato inicialmente anunciado como hora certa, afastando a exigência do art. 254 do CPC; embargos de declaração posteriores foram acolhidos apenas para majorar os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 11 do Código de Processo Civil por ausência de fundamentação adequada do acórdão recorrido; (ii) saber se houve violação do art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil por não enfrentamento de pontos relevantes; (iii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração; e (iv) saber se o acórdão violou os arts. 251, III, 253 e 254 do Código de Processo Civil ao validar citação anunciada como por hora certa sem observar o procedimento legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem analisou a controvérsia de modo suficiente; afasta-se violação dos arts. 11, 489, §1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.

7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese recursal consubstancia inovação e não foi prequestionada nas instâncias ordinárias.

8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão de reexame do conjunto fático-probatório quanto à validade da citação e à fé pública da certidão do oficial de justiça.

9. Reconhecida pela Corte de origem a citação pessoal no ato designado, ficam prejudicadas as alegações relativas às formalidades dos arts. 253 e 254 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso; 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do acervo fático-probatório atinente à validade da citação e à fé pública da certidão; 3. A análise suficiente da controvérsia afasta violação dos arts. 11, 489, §1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 4. Reconhecida a citação pessoal, não se impõe a observância das formalidades da citação por hora certa dos arts. 253 e 254 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 11,85 §11, 489 §1 VI, 1.022 II, 251 III, 253 e 254.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, REsp n. 1.774.301/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, REsp n. 1.621.204/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018; STJ, AREsp n. 2.949.919/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.608.020

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. CARTA DO ART. 254 DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 242, 252, 253 e 254 do CPC.

2. A controvérsia trata de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, na qual a parte agravante alegou nulidade da citação por hora certa, por ausência de suspeita de ocultação e envio da carta confirmatória a endereço diverso daquele em que efetivada a citação. O Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau, reconhecendo a regularidade da citação por hora certa e considerando a carta confirmatória como mera formalidade.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se foi regular a citação por hora certa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ considera que a carta confirmatória prevista no art. 254 do CPC é mera formalidade, não configurando requisito de validade da citação por hora certa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

5. A análise da alegação de ausência de ocultação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 242, 252, 253, 254.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83 do STJ; STJ, Súmula n. 7 do STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.380.480/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, RHC n. 195.596/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.430.255/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015; STJ, AREsp n. 2.793.805/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.075.691/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.326.999/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2014.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/06/2024

STJ, Rhc 195.596

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJe 06/06/2024

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO DE AÇÃO INVESTIGATÓRIA DA PATERNIDADE E DA INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PELOS ARTS. 242 E 253 DO CPC. CARTA DO ART. 254 DO CPC. MERA FORMALIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE SER ALEGADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ROL DO § 1º DO ART. 525 DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO DÉBITO ALIMENTAR. TEMA NÃO EXAMINADO PELO TJ/SP, AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO. INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO LHE RETIRA A ATUALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.

1. De acordo com os documentos dos autos, notadamente a certidão do Ofícial de Justiça, dotada de fé-pública, na ação de investigação de paternidade c/c alimentos ajuizada pelo alimentante, houve a observância rigorosa do procedimento de citação por hora certa previsto nos arts. 252 e 253 do CPC, não havendo que se falar em nulidade do referido ato processual.

2. Comparecendo espontaneamento o executado para impugnar o cumprimento de sentença e apresentado defesa, que foi rejeitada pelo Juízo da execução, não se decreta nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu na espécie.

3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que a carta aludida no art. 254 do CPC, correspondente ao art. 229 do CPC/73, destinada à ciência da parte ré, consiste em mera formalidade, não configurando requisito de validade da citação por hora certa. Precedentes.

4. A ausência de debate a respeito de tema não discutido ou enfrentado pela autoridade apontada como coatora, impede o exame deles pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a proibição de supressão indevida de instância. Precedentes.

5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC nº 565.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 29/10/2020). 5.1. A procrastinação do executado não tornam pretéritas as prestações devidas e não pagas.

6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/04/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.380.480

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJe 11/04/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CARTA DO ART. 254 DO NCPC. MERA FORMALIDADE. NULIDADE. PREJUÍZO. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A carta aludida no art. 254 do NCPC, correspondente ao art. 229 do CPC/73, destinada à ciência da parte ré, consiste em mera formalidade, não configurando requisito de validade da citação por hora certa.

2. Não se reconhece nulidade sem que esteja evidenciado o prejuízo decorrente da inobservância da regra processual em discussão.

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

4. Agravo interno não provido.

Ver decisão