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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.162.960

Recurso Especial

Relator
Min. Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
14/10/2025
Publicação
DJEN 20/10/2025
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SEGURO GARANTIA. OBRIGAÇÃO BANCÁRIA AUTÔNOMA. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. Recursos especiais interpostos em ação de consignação em pagamento, em que se analisa a existência de interesse de agir para esse tipo de ação, quando a natureza jurídica da obrigação subjacente é de seguro garantia com característica de obrigação bancária autônoma e cláusula solve et repetere (pague primeiro, cobre depois).

2. A ação de consignação em pagamento é de litigiosidade limitada, e o interesse de agir da parte autora é caracterizado por uma das hipóteses dos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil, bem como pelas hipóteses contidas no voto condutor do Tema 967 do STJ (Ministra Isabel Gallotti).

3. A cláusula solve et repetere é caracteriza pela obrigação de primeiro adimplir - no presente caso de pagar -, para então, em momento posterior, requerer o ressarcimento.

4. Não há interesse de agir para ação de consignação em pagamento, fundada em obrigação bancária autônoma com cláusula solve et repetere, quando a causa de pedir do garantidor for a dúvida sobre a inadimplência do garantido.

5. Ausente o interesse de agir, sucumbe o autor, devendo arcar com os honorários. A aplicação do princípio da causalidade, por sua vez, orienta que não deve perceber honorários o corréu inadimplente na obrigação originária, que agiu para dificultar o pagamento do seguro garantia com característica de obrigação bancária autônoma. Recurso especial de Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A. provido. Recurso especial de Banco BNP Paribas Brasil S.A. improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial interposto por Coelho & Barros Sociedade de Advogados e Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S/A, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. E, por maioria, negar provimento ao recurso especial interposto por Banco BNP Paribas Brasil S.A., nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos o Sr. Ministro Moura Ribeiro e a Sra. Ministra Daniela Teixeira, que dava parcial provimento. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e a Sra. Ministra Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

Aguardando análise.