Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
2. A contradição que se dá com elementos externos ao julgado embargado, importa em interesse de rejulgamento da questão, o que não autoriza o uso da via dos aclaratórios.
3. Inviabilidade de alterar as conclusões do aresto recorrido, que apontam para a devida existência de contrato físico com expressa previsão da capitalização de juros, para passar a afirmar que o contrato fora verbal, pois demandaria reexame de contexto fático-probatório. Incidência da súmula 7/STJ.
4. O RESp 1.388.972/SC (Tema 953 do STJ) não deixou de ser observado, visto que tal precedente tratou apenas de definir se era necessária ou não expressa contratação da capitalização de juros, seja em que periodicidade fosse. Ausente redefinição do que seria considerado expressa pactuação, ponto que fora definido no bojo do REsp n. 973.827/RS.
5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer a legislação processual vigente à época em que foi publicada a sentença, mesmo que seja posteriormente reformada, inclusive no tocante à possibilidade de compensação de honorários. Precedente s.
6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.