Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES E DIVIDENDOS. LIMITES DO PEDIDO E INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DE RITOS APONTADOS PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 551/STJ E DO TEMA 741/STJ, AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença de ação civil pública sobre participação financeira, em que se discutiu a inclusão de dividendos quando o pedido executivo se limitou às ações.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve impugnação específica dos fundamentos que afastaram a inclusão de dividendos por extrapolação dos limites do pedido e por inviabilidade de cumulação de ritos; (ii) são aplicáveis, no cumprimento de sentença, a Súmula 551/STJ e o Tema 741/STJ para autorizar a execução de dividendos como consectários lógicos da subscrição.
3. Não há impugnação específica dos fundamentos do acórdão estadual sobre os limites do pedido e a impossibilidade de cumulação de ritos, o que viola o princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC).
4. A Súmula 551/STJ, que admite pedido implícito de dividendos na fase cognitiva, e o Tema 741/STJ, que trata do período e dos acessórios dos dividendos, não autorizam, por si, ampliar o objeto do cumprimento de sentença quando o pedido executivo se limitou às ações.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.