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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 687/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
15/08/2013
Julgamento
23/04/2014
Publicação do acórdão
05/12/2014
Página no STJ

Tese firmada

As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.

Questão submetida a julgamento

Discussão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre a seguinte verba trabalhista: horas extras.

Decisões que citam o precedente

5 no acervo

STJ, AREsp 3.148.231

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 14/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, 13º SALÁRIO, HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL, ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS, E HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). LICENÇA-PATERNIDADE. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, INCISO II, E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS: PARCELAS DA MESMA ESPÉCIE E MESMA DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 170-A DO CTN. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há vício de omissão ou deficiência de fundamentação. O acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente e coerente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando-se as alegadas violações dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.

3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: é devida a contribuição previdenciária (cota patronal) sobre 13º (décimo terceiro) salário e parcela do 13º (décimo terceiro) proporcional ao aviso-prévio indenizado; horas extras e respectivos adicionais; férias gozadas; adicional noturno; adicionais de insalubridade e de periculosidade; indenização pela supressão do intervalo intrajornada e licença-paternidade (Temas n. 687, 688, 689 e 1.252/STJ; AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR; REsp n. 2.050.498/SP, AgInt no AREsp n. 2.481.221/SP e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.943.881/MG).

3. A verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, ainda que após a alteração do art. 71, § 4º, da CLT pela Lei 13.467/2017 (AgInt no REsp n. 2.250.048/PR).

4. A compensação de indébitos das contribuições previdenciárias (cota patronal) destinadas a terceiros ou fundos é possível, devendo observar: (i) parcelas vencidas posteriormente ao pagamento; (ii) tributos de mesma espécie e mesma destinação constitucional; e (iii) a limitação do art. 170-A do Código Tributário Nacional. Precedentes: REsp n. 1.603.575/SC; AgInt no REsp n. 1.598.050/SE; REsp n. 1.657.164/SC; REsp n. 1.782.750/SP; REsp n. 1.823.913/MG; REsp n. 1.783.565/SC.

5. Agravo conhecido para, nessa extensão, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, apenas para permitir a compensação do indébito das contribuições destinadas a terceiros, nos termos da jurisprudência desta Corte e com observância do art. 170-A do CTN, mantidas as demais conclusões do acórdão recorrido quanto à incidência das contribuições sobre as verbas trabalhistas indicadas.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 687/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.271.871

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 14/09/2026

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL). HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TESES FIRMADAS EM PRECEDENTES QUALIFICADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.485/2017, QUE TRATA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL RELATIVOS ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE RESPONSABILIDADE DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. LEI ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA PARA A NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS VALORES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A Lei n. 13.485/2017 estabeleceu disposições especiais e específicas de um benefício fiscal instituído para que os Municípios pudessem quitar seus débitos vencidos até 31 de abril de 2017 e, por isso, não tem aptidão para alterar a hipótese de incidência nem a base de cálculo da contribuição social incidente sobre a folha de salários.

2. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça (Tema n. 687 do STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 985 do STF), as horas extras e o terço constitucional de férias têm natureza remuneratória e são alcançados pela incidência da contribuição previdenciária patronal.

3. No caso dos autos, deve ser mantido o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, uma vez que se encontra em conformidade com as teses definidas em precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

4. Recurso especial desprovido.

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STJAcórdão Tema 687/STJ j. 01/07/2026

STJ, AgInt no REsp 2.250.060

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 05/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS). HORAS EXTRAS. LEI N. 13.485/2017 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por contribuinte que buscava a declaração do direito de não recolher as contribuições previdenciárias sobre as importâncias pagas a título de horas extras e eventuais, bem como sobre o seu adicional. O Juízo de primeiro grau denegou a segurança. Interposta apelação pelo impetrante, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.

II - Relativamente à indicada violação do 1.022 do CPC, não se vislumbra a alegada violação pelo Tribunal, visto que o acórdão recorrido a quo está fundamentado com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Cinge-se a controvérsia em definir se, após a vigência da Lei n. 13.485/2017, a natureza jurídica das horas extras deixou de ser remuneratória e, assim, a incidência de contribuição previdenciária sobre as referidas parcelas não mais se justifica.

III - O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Tema Repetitivo n. 687, fixou a seguinte tese: "As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária." Assim, uma vez reconhecido que as horas extras integram o conceito de remuneração, deve a verba remuneratória ser incluída na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Nesse contexto, verifica-se que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.485/2017, o entendimento firmado no Tema n. 687/STJ mantém-se sólido e continua sendo aplicado, não devendo prevalecer a alegação do recorrente no sentido de ter ocorrido suposto overriding, tese esta, inclusive, já expressamente rechaçada em decisões recentes proferidas por por este Tribunal Superior. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.832.214/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.474.505/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024 , DJe de 29/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023 , DJe de 7/12/2023.

IV - Portanto, extrai-se dos autos que a posição adotada pelo Tribunal de origem está em plena conformidade com o entendimento desta Corte Superior, motivo pelo qual não merecer reforma o acórdão recorrido V - Agravo interno improvido.

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STJAcórdão Tema 687/STJ j. 01/07/2026

STJ, AgInt no REsp 2.251.742

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 05/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TEMA REPETITIVO N. 687/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.485/2017. INEXISTÊNCIA DE OVERRIDING. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que o impetrante objetiva o direito de excluir da base de cálculo das contribuições sociais (contribuição previdenciária patronal e SAT/GIIL-RAT), bem como das contribuições devidas a terceiros, os valores pagos a título de horas extras e seu respectivo adicional. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - De início, no tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se constata a omissão suscitada contra Tribunal de origem, porquanto o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e adequada à solução da controvérsia. Nesse contexto, a interposição dos embargos de declaração revelou mero inconformismo da parte embargante com decisão desfavorável aos seus interesses, circunstância que, por si só, não autoriza o cabimento do referido recurso.

III - A controvérsia posta em exame refere-se à incidência de contribuição previdenciária, bem como das contribuições destinadas a terceiros, sobre os valores pagos a título de horas extraordinárias e respectivo adicional.

IV - Acerca da matéria, esta Corte Superior consolidou entendimento no julgamento do Tema Repetitivo n. 687, firmando a tese de que: "As horas extras e o respectivo adicional possuem natureza remuneratória, motivo pelo qual estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária".

V - A alegação de superação (overriding) do Tema Repetitivo n. 687/STJ, em razão da superveniência da Lei n. 13.485/2017, não prospera. Isso porque o art. 11 da referida norma não promoveu alteração nos arts. 22 e 28 da Lei n. 8.212/91, tampouco modificou o conceito jurídico de salário-de-contribuição adotado pelo regime geral de previdência social.

VI - A referência ao "horário extraordinário" constante do diploma legal invocado não teve o alcance de atribuir natureza indenizatória geral às horas extras para fins previdenciários, razão pela qual permanece hígida a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 687/STJ, segundo a qual tais verbas possuem natureza remuneratória e sujeitam-se à incidência das contribuições previdenciárias.

VII - Também não procede a alegação de inaplicabilidade do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. A pretensão recursal foi decidida em conformidade com jurisprudência consolidada desta Corte Superior, inclusive em julgados posteriores à edição da Lei n. 13.485/2017, os quais reafirmam a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas extras e seu adicional, circunstância que autoriza o julgamento monocrático e afasta a alegação de inexistência de precedente específico sobre a matéria.

VIII - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.832.214/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgInt no REsp n. 2.023.667/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.

IX - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 687/STJ j. 01/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.249.336

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 09/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS VERBAS PAGAS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. TEMA 687/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, à luz dos dispositivos ventilados, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.

II - Esta Corte firmou tese, Tema 687/STJ, segundo a qual as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.

III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.

IV - Agravo Interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ