Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL). HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TESES FIRMADAS EM PRECEDENTES QUALIFICADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.485/2017, QUE TRATA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL RELATIVOS ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE RESPONSABILIDADE DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. LEI ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA PARA A NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS VALORES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei n. 13.485/2017 estabeleceu disposições especiais e específicas de um benefício fiscal instituído para que os Municípios pudessem quitar seus débitos vencidos até 31 de abril de 2017 e, por isso, não tem aptidão para alterar a hipótese de incidência nem a base de cálculo da contribuição social incidente sobre a folha de salários.
2. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça (Tema n. 687 do STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 985 do STF), as horas extras e o terço constitucional de férias têm natureza remuneratória e são alcançados pela incidência da contribuição previdenciária patronal.
3. No caso dos autos, deve ser mantido o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, uma vez que se encontra em conformidade com as teses definidas em precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso especial desprovido.