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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 629/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Corte Especial
Afetação
04/04/2013
Julgamento
16/12/2015
Publicação do acórdão
28/04/2016
Página no STJ

Tese firmada

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Questão submetida a julgamento

Argumento de que a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto nos termos do art. 269, I do CPC, com a decretação de improcedência do pedido.

Decisões que citam o precedente

15 no acervo

STJAcórdão Tema 629/STJ j. 26/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.264.484

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA MATERIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 629/STJ QUANDO A DEMANDA ANTERIOR FOI JULGADA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO REPETITIVO PARA AFASTAR COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A controvérsia refere-se à possibilidade de julgamento de nova ação para reconhecimento de períodos de trabalho especialmente já apreciados em demanda anterior, julgada improcedente com resolução de mérito, o que faz incidir a coisa julgada material.

2. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça afastou a retroatividade dos efeitos do Tema n. 629/STJ para alcançar processos com decisão transitada em julgada. O repetitivo REsp n. 1.352.721/SP, fixado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, autoriza a reproposição apenas nos casos de extinção sem julgamento de mérito por ausência de conteúdo probatório relevante.

3. Não se admite flexibilização de coisa julgada material por meio de recurso especial quando o mérito foi decidido em ação anterior, ainda que posteriormente haja obtenção de novos documentos. A via adequada é a ação rescisória, conforme precedente: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.226.020/RS, Segunda Turma; AgInt no AREsp n. 1.459.119/PR, Segunda Turma.

4. O entendimento firmado no acórdão recorrido, pela inaplicabilidade ao caso a coisa julgada secundum eventum probationis, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 629/STJ j. 30/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.256.141

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 03/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA INATIVA. DOCUMENTOS CONSIDERADOS INSUFICIENTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TEMA 629/STJ. INAPLICABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados pela parte autora não constituíam início de prova material idôneo apto a demonstrar o exercício de atividade especial no período controvertido, destacando a genericidade da anotação constante da CTPS e a ausência de elementos técnicos suficientes à individualização das atividades exercidas e dos agentes nocivos alegadamente presentes.

2. A pretensão recursal voltada ao reconhecimento da especialidade do labor mediante revaloração da prova testemunhal, da perícia indireta e de laudos similares demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. A decisão agravada não afastou, em abstrato, a admissibilidade da prova testemunhal, da perícia indireta ou da utilização de laudos similares em hipóteses de empresa extinta, limitando-se a reconhecer que, no caso concreto, os elementos produzidos foram considerados insuficientes pelo Tribunal de origem.

4. A controvérsia relativa à alegada extrapolação dos limites da devolutividade recursal e ocorrência de reformatio in pejus igualmente demandaria incursão no conteúdo da apelação e da fundamentação adotada pela Corte de origem, incidindo, também nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.

5. A mera indicação do art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de demonstração objetiva da omissão, contradição ou obscuridade do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284/STF.

6. Inaplicável, na hipótese, a ratio decidendi firmada no Tema 629/STJ, porquanto o acórdão recorrido não reconheceu impossibilidade absoluta de produção de prova material, mas apenas reputou insuficientes os elementos concretamente apresentados pela parte autora.

7. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante adequado cotejo analítico entre os julgados confrontados, o que não ocorreu na hipótese.

8. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 629/STJ j. 24/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.108.422

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DESIGNAÇÃO POSTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem, ação previdenciária ajuizada em face do INSS, com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, na qualidade de segurado especial trabalhador rural, julgada improcedente.

2. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região deu parcial provimento à apelação da parte autora apenas para declarar extinto o processo sem julgamento de mérito, à luz do Tema n. 629 do STJ, diante da ausência de início de prova material eficaz da condição de segurado especial rural.

3. Decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação (incidência da Súmula n. 284 do STF).

4. Hipótese em que as razões do recurso especial não particularizaram os dispositivos de lei federal reputados violados, limitando-se à transcrição de trechos do acórdão recorrido, a considerações genéricas e à colagem de ementas, sem articulação de tese vinculada a comando normativo determinado, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.

5. A indicação dos arts. 11, inciso VII, e 39, inciso I, da Lei n. 8.213/1991 ocorreu apenas por ocasião do agravo em recurso especial e foi reiterada no agravo interno, configurando inovação recursal vedada pela preclusão consumativa, providência inapta a sanar a deficiência de fundamentação do recurso especial.

6. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 629/STJ j. 24/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.188.412

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 01/07/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO ADMISSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO REJEITOU APLICAÇÃO DO TEMA N. 629/STJ. JULGAMENTO DE MÉRITO COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Ausência de negativa de prestação jurisdicional, por existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.

2. No tocante à conclusão de que não houve cerceamento de defesa por não admissão de produção de prova pericial e testemnhal, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 deste Tribunal.

3. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao rejeitar a aplicação do Tema n. 629/STJ, por concluir que houve julgamento de mérito com base nas provas constantes nos autos, decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 629/STJ j. 13/10/2025

STJ, AgInt no REsp 2.152.571

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 20/10/2025

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o cabimento da ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC, exige a exposição de ofensa direta e evidente de dispositivo de lei, descabendo sua utilização para correção de suposta injustiça ou má interpretação dos fatos e reexame das provas produzidas.

2. Cabe acentuar que a Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP (Tema 629 do STJ), e a Primeira Seção (REsp n. 1.352.875/SP) decidiram que, no âmbito de demandas previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (com a ressalva de entendimento do relator). No entanto, impende ressaltar que a excepcionalidade da flexibilização da norma processual reconhecida, em ambos os julgados repetitivos, aplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas já alcançadas pelo efeito da imutabilidade, sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC, o que não foi observado na ocasião oportuna.

3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 629/STJ j. 01/09/2025

STJ, AgInt no REsp 2.195.247

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 04/09/2025

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 629/STJ. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO AUTORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.

I - Esta Corte, no julgamento do Tema n. 629/STJ, firmou entendimento de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a petição inicial configura carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, inviabilizando a apreciação do mérito e autorizando o ajuizamento de nova ação, desde que acompanhada dos elementos probatórios necessários.

II - No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a improcedência da ação anterior decorreu da existência de provas que infirmam a pretensão autoral, circunstância que afasta a aplicação do Tema 629/STJ. III - Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal reconhecendo insuficiente o acervo probatório produzido nos autos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 629/STJ j. 20/08/2025

STJ, AgInt no REsp 2.119.310

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 29/08/2025

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. TEMA 629 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.

2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.

3. De acordo com o Tema 629 do STJ, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".

4. Não prospera a alegação de ofensa aos arts. 320, 485, IV, 486 e 503, § 2º, do CPC, porquanto, como bem salientou o Tribunal de origem, não houve julgamento pela ausência de conteúdo probatório, mas improcedência do pedido quanto ao mérito do períodos questionados, não se aplicando ao caso o referido tema repetitivo.

5. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 629/STJ j. 12/08/2025

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.752.044

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJEN 15/08/2025

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Reconhecidas as omissões quanto ao pedido subsidiário de extinção do feito sem resolução do mérito e quanto à indicação, nas razões recursais, de violação ao art. 53 da Lei n. 9.784/1999.

2. Constatada a ausência de elementos aptos a demonstrar "a perpetuação do vínculo trabalhista do autor junto à empresa Pinto & Pinto Administração e Corretagem de Seguros até 15/01/1973", o Tribunal de origem deveria ter extinto o processo sem análise de mérito em relação a essa questão, nos termos do Tema n. 629/STJ.

3. No tocante à alegada violação ao disposto no art. 53 da Lei n. 9.784/1999, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").

4. Saneadas as omissões, cabe acrescentar ao aresto embargado os fundamentos acimas expostos e, com efeitos infringentes, dar parcial provimento ao agravo interno para acolher o agravo em recurso especial, a fim de dar parcial provimento ao recurso especial concernente à extinção do processo sem resolução de mérito, no que tange ao reconhecimento da perpetuação do vínculo trabalhista do autor junto à empresa Pinto & Pinto Administração e Corretagem de Seguros até 15/1/1973.

5. Embargos de declaração acolhidos.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 629/STJ j. 26/05/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.729.056

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJEN 29/05/2025

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 629/STJ. APLICAÇÃO A PROCESSOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE JULGADOS MAIS RECENTES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É entendimento desde Superior Tribunal que "o Tema 629/STJ somente é aplicável aos casos em que o processo ainda não tenha transitado em julgado" (AgInt no REsp 2.058.878/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/5/2024).

2. A alegação de divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com precedentes mais recentes, procedimento não observado pelo agravante. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 629/STJ j. 20/05/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.416.534

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 29/05/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que não foram apresentados documentos a demonstrar a labuta campesina por ocasião do início de sua incapacidade laborativa, incidindo, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.

2. Nota-se que o entendimento do Tribunal de origem também esclareceu que, considerando-se o teor do Tema 629/STJ, a falta de conteúdo probatório material conduz à extinção sem julgamento de mérito, conforme art. 55, § 3º, da Lei 8.213, de 21/07/1991, por ausência pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso IV, do CPC, razão pela qual, havendo novas provas ou documentos a serem apresentados, tais como depoimentos testemunhais, estes poderão ser suscitados em nova ação.

3. Agravo Interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ