Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 629/STJ. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO AUTORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - Esta Corte, no julgamento do Tema n. 629/STJ, firmou entendimento de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a petição inicial configura carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, inviabilizando a apreciação do mérito e autorizando o ajuizamento de nova ação, desde que acompanhada dos elementos probatórios necessários.
II - No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a improcedência da ação anterior decorreu da existência de provas que infirmam a pretensão autoral, circunstância que afasta a aplicação do Tema 629/STJ. III - Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal reconhecendo insuficiente o acervo probatório produzido nos autos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.