Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de similitude com o Tema n. 622 do STJ, ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
2. A controvérsia decorre de ação de enriquecimento sem causa, envolvendo cobrança executiva reputada indevida por suposta confusão de obrigações.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar os réus à restituição dos valores, com correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês desde a citação, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou para improcedência, reconhecendo causa jurídica para a cobrança chancelada em decisões no cumprimento de sentença, destacando a subsidiariedade da ação de enriquecimento sem causa jurídica e a necessidade de ação rescisória ou querela nullitatis; inverteu a sucumbência e fixou honorários em 11% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022 do CPC por omissão, contradição ou obscuridade quanto à confusão de obrigações e à inexistência de causa jurídica; (ii) saber se houve violação dos arts. 381 e 382 do CC pela extinção da obrigação por confusão; (iii) saber se houve violação dos arts. 884, 885 e 890 do CC em razão de enriquecimento sem causa pela execução indevida; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes: existência de causa jurídica para a cobrança, subsidiariedade da ação de enriquecimento sem causa e inadequação da via eleita para superar a preclusão.
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e incide a Súmula n. 356 do STF porque a tese de extinção da obrigação por confusão, à luz dos arts. 381 e 382 do CC, não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido, faltando o necessário prequestionamento.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da natureza subsidiária da ação de enriquecimento sem causa.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, a existência de causa jurídica e a inadequação da via eleita relativamente à alegação de enriquecimento sem causa. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e incide a Súmula n. 356 do STF quando a tese recursal não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido nem oportunamente provocada por embargos de declaração, faltando prequestionamento. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à subsidiariedade da ação de enriquecimento sem causa, diante da existência de causa jurídica e de ação específica. 4. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, 85, § 2º e § 11; CC, arts. 381, 382, 884, 885 e 890; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.110.172/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.782.118/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.679.390/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.724.158/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 356.