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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 3.092.089

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. CIVIL. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA. PAGAMENTO EM DOBRO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior, ao analisar o Tema Repetitivo 622/STJ, assentou a tese de que "a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor" (REsp 1.111.270/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 16/2/2016).

2. Alterar o entendimento do aresto acerca da ausência de comprovação da má-fé do credor demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.