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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.697.662

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5)
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
03/10/2022
Publicação
DJe 05/10/2022
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA MP 1.523-9/1997. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. PEDIDO REVISIONAL NÃO APRECIADO PELA AUTARQUIA. TERMO INICIAL ESTABELECIDO NA MP 1.523-9/1997. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO DECÊNIO LEGAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Conforme o pacífico entendimento do STJ (Tema 544/STJ), a pretensão revisional sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos ainda que o benefício tenha sido concedido antes do advento da MP 1.523/1997, que inseriu o preceito normativo no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991. A definição do termo inicial também foi pacificada na jurisprudência do STF, segundo o qual o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra aplica-se, inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição (Tema 313/STF).

2. O prazo decadencial corre mesmo quando a matéria não tenha sido apreciada na via administrativa, uma vez que, ao contrário da prescrição, que possui como alvo um direito violado, a decadência incide no direito potestativo, cujo exercício independe da manifestação de vontade do sujeito passivo (Recursos Especiais 1.648.336/RS e 1.644.191/RS, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN - Tema 975/STJ).

3. No caso, o autor protocolou pedido de desistência em 26/10/2000, não tendo o INSS apreciado, portanto, o pedido revisional. Vê-se que o entendimento esposado pela Corte local foi equivocado, já que o caso assemelha-se às hipóteses em que a matéria controvertida não foi objeto de apreciação pela autarquia, pois inexistente a negativa administrativa. Logo, o prazo decadencial teve início em 1º/08/1997 por força de disposição contida na MP 1.523/1997. Assim, tendo a ação sido ajuizada em 30/07/2009, o direito de revisão do benefício foi fulminado pela decadência.

4. Para concluir que o direito foi fulminado pela decadência, bastou analisar os elementos constantes no próprio acórdão recorrido, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ. A revaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias é admitida nesta instância especial.

5. Agravo interno do particular a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.