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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.132.828

Recurso Especial

Relator
Min. Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
22/04/2026
Publicação
DJEN 27/04/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI MAIOR. VIA RECURSAL INADEQUADA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA RELATIVA AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. PRAZO DECADENCIAL. TEMA REPETITIVO N. 544 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, o recorrente não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão ou carência de fundamentação, restringindo-se a alegações genéricas. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.

2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.

3. É inviável o conhecimento do recurso especial por suposta violação de enunciado sumular, nos termos da Súmula n. 518 do STJ ("Para fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula").

4. Não merece prosperar o recurso especial quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, bem como indica como violados artigos que não possuem comando normativo suficiente para infirmar o julgado. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Além disso, a revisão do acórdão recorrido quanto à fundamentação relativa aos critérios de cálculo do benefício previdenciário demandaria análise de matéria fático-probatória, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

5. No julgamento do Tema Repetitivo n. 544/STJ, a Primeira Seção desta Corte firmou a tese de que "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28/6/1997)", entendimento do qual não destoou o Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ na espécie .

6. Recurso especial não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.