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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 40.628

Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Reclamação

Relator
Min. Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
02/03/2021
Publicação
DJe 05/03/2021
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA NO RITO DOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO EQUIVOCA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.030, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Reclamante argumenta ter o acórdão impugnado aplicado incorretamente a tese firmada por esta Corte no Tema 462/STJ, situação que não se enquadra nas hipóteses de cabimento da Reclamação. Com efeito, não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos.

III - Observa-se que a Reclamante interpôs, equivocadamente, o agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/15), deixando de manejar o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/15, erro considerado grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.