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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl na PET no AREsp 1.298.860

Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Petição no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
28/10/2024
Publicação
DJe 04/11/2024
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL INSTITUÍDO PELO EDITAL PGE/TRANSAÇÃO 1/2024 DO ESTADO DE SÃO PAULO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA NA ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO.

1. A decisão agravada homologou a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação em razão da adesão à transação fiscal, nos termos do disposto no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil, e manteve a condenação da parte contribuinte ao pagamento de honorários sucumbenciais, imposta pelas instâncias ordinárias, considerando que as despesas processuais, as custas judiciais e os honorários consolidados por ocasião da celebração do acordo referiam-se exclusivamente à execução fiscal, não abrangendo os ônus sucumbenciais específicos da presente ação anulatória de débito tributário, conforme previsão do Edital PGE/Transação 1/2024 do Estado de São Paulo.

2. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a condenação do contribuinte a honorários advocatícios na hipótese de renúncia ao direito em que se funda a ação judicial para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal deve seguir o regramento previsto na legislação de regência do benefício fiscal.

3. A tese fixada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial 1.143.320/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 400/STJ), que dispensa o pagamento de honorários advocatícios decorrentes de desistência de embargos do devedor ou ações conexas à execução fiscal, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, tem aplicação às execuções fiscais da União em que cobrado o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/1969, o que não é a hipótese em análise.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.