Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502, 503 E 927, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária declaratória e condenatória de aposentadoria especial e por tempo de serviço. Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos embargos declaratórios.
III - De fato, o INSS apresentou questões jurídicas relevantes, quais sejam, a impossibilidade de reabertura da execução após o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução que reconheceu o cumprimento da obrigação (pagamento), bem como a distinção entre os Temas n. 289 do STJ e 1.170 do STF. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. A propósito: AgInt no REsp n. 2.189.425/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN 21/8/2025; AREsp n. 2.973.318/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/10/2025; EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020; AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.)
IV - Agravo interno improvido.