Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CAMBIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 70 DA LUG). INTERVENÇÃO DO PROTESTO CAMBIAL COMO ÚNICO MARCO INTERRUPTIVO (ART. 202, CAPUT E III, DO CC). ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE DOIS MARCOS INTERRUPTIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 400 E 430 DO CPC E AO ART. 406 DO CC/TEMA 235/STJ. SÚMULAS 83/STJ, 284/STF, 211/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto em embargos à execução fundados em nota promissória, no qual se alegam (i) violação dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra e do art. 202, caput, I e III, do CC, com tese de prescrição anual e de duplicidade de marcos interruptivos; (ii) cerceamento de defesa por ausência de julgamento de incidentes de exibição e falsidade documental e indeferimento de provas (arts. 400 e 430 do CPC); e (iii) necessidade de aplicação do art. 406 do CC e do Tema 235/STJ, por força dos efeitos devolutivo e translativo da apelação.
2. O prazo prescricional aplicável à nota promissória é de três anos a partir do vencimento, nos termos do art. 70 da LUG, mantendo-se a autonomia do título; o protesto cambial interrompe uma única vez a prescrição e reinicia integralmente o prazo, não havendo aplicação de dois marcos interruptivos no caso. Incidência da Súmula 83/STJ e, acerca da dissociação argumentativa sobre o art. 202 do CC, óbice da Súmula 284/STF.
3. As alegações de cerceamento de defesa por afronta aos arts. 400 e 430 do CPC carecem de prequestionamento específico, atraindo a Súmula 211/STJ. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre pedido de julgamento e preclusão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. As matérias relativas a juros e correção monetária (art. 406 do CC e Tema 235/STJ), ainda que de ordem pública, exigem prévio debate nas instâncias ordinárias para viabilizar o recurso especial, incidindo a Súmula 211/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.