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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 1.088.895

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator
Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2024. REMIÇÃO ANTERIOR PELA APROVAÇÃO INTEGRAL NO ENCCEJA/2023. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REMIÇÃO APENAS PROPORCIONAL. TEMA N. 1.376/STJ AFETADO, SEM SUSPENSÃO NACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de sucedâneo de recurso próprio, em conformidade com a sistemática recursal constitucional, sendo a ordem concedida de ofício diante do constrangimento ilegal verificado.

2. A remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), mesmo quando já reconhecida remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) no mesmo nível de escolaridade, é possível, por se tratar de avaliações com finalidades e graus de complexidade distintos, não configurando bis in idem.

3. A interpretação do art. 126 da Lei de Execução Penal, em conjunto com o art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a remição proporcional por aprovação parcial no ENEM, sem o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP, para a hipótese de conclusão do nível educacional.

4. A afetação do Tema n. 1.376/STJ não impede o julgamento do agravo regimental, ausente determinação de suspensão nacional dos feitos sobre a matéria.

5. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.