Ementa
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2024 APÓS REMIÇÃO PELO ENCCEJA/2023. BIS IN IDEM AFASTADO. ART. 126 DA LEP E ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. REMIÇÃO PROPORCIONAL POR ÁREAS APROVADAS. ACRÉSCIMO DE 1/3 INDEVIDO NO ENEM. INEXISTÊNCIA DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.376/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a sistemática recursal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade.
2. A remição por estudo tem fundamento no art. 126 da LEP e foi parametrizada pelo art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do CNJ, admitindo-se a remição pela aprovação no ENEM, ainda que já tenha havido remição pela aprovação no ENCCEJA, por se tratarem de exames distintos, com estruturas e graus de exigência diversos, o que afasta a configuração de bis in idem. Jurisprudência desta Corte.
3. É possível a remição proporcional por áreas de conhecimento aprovadas no ENEM, vedado o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP, por inexistir certificação de conclusão do ensino médio decorrente do exame.
4. A afetação do Tema 1.376/STJ não impõe o sobrestamento do feito, inexistindo orientação vinculante que obste a manutenção da decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido.