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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 1.100.718

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator
Min. Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FEMINICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. LESÃO CORPORAL DOMÉSTICA. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DOSIMETRIA. REDISCUSSÃO DA CONDENAÇÃO E DAS PENAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DECISÃO MANTIDA.

1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus utilizado para rediscutir condenação e dosimetria já examinadas pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante ilegalidade.

2. Não há ilegalidade na fração de 1/3 pela tentativa, fixada em razão da proximidade da consumação, à luz do iter criminis e do esgotamento dos atos executórios.

3. É idônea a negativação da culpabilidade no crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 com base em elementos concretos que excedem o núcleo típico, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.318/STJ.

4. É inaplicável a consunção entre ameaça e descumprimento de medida protetiva em contexto de violência doméstica, diante da autonomia dos tipos penais, dos bens jurídicos tutelados e do desígnio próprio de intimidação.

5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as teses defensivas são suficientemente enfrentadas nos embargos de declaração.

6. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.