Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DOSIMETRIA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE 1/3. ITER CRIMINIS. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. ELEMENTOS CONCRETOS EXCEDENTES AO TIPO. TEMA REPETITIVO N. 1.318/STJ. CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO.
1. A fração de 1/3 pela tentativa foi mantida em razão da proximidade da consumação, considerados o iter criminis e o esgotamento dos atos executórios. A pretensão de aplicação da fração de 2/3, fundada em interpretação diversa do laudo pericial, exigiria reexame probatório, inviável em habeas corpus.
2. A valoração negativa da culpabilidade no crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 apoiou-se em elementos concretos excedentes ao núcleo típico, em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.318/STJ, inexistindo bis in idem.
3. A consunção foi afastada diante da autonomia dos tipos penais, dos bens jurídicos tutelados e das condutas, cuja revisão demandaria reexame fático-probatório.
4. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando as matérias suscitadas foram expressamente examinadas. Ausentes omissão ou contradição, configura-se mero inconformismo.
5. Embargos de declaração rejeitados.