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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.275/STJ

Afetado
Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
20/08/2024
Página no STJ

Tese ainda não firmada

O tema foi afetado e aguarda julgamento.

Questão submetida a julgamento

Definir se há legitimidade dos terceiros destinatários de contribuições para integrar o polo passivo de ação judicial em que se discute a relação jurídico-tributária e/ou repetição de indébito entre o contribuinte e a União ou as suas Autarquias

Decisões que citam o precedente

9 no acervo

STJAcórdão Tema 1.275/STJ j. 02/09/2026

STJ, AREsp 3.251.312

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 11/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. PEDIDO SUBSIDIÁRIO: ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto, assentando que o Tema n. 1275/STJ, submetido ao rito dos repetitivos, determina a suspensão dos "processos pendentes", nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, não se aplicando a feitos já transitados em julgado, por força do princípio da segurança jurídica.

2. O recurso especial foi interposto exclusivamente pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, sem a particularização do dispositivo de lei federal cuja interpretação seria divergente, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

3. Nos recursos de fundamentação vinculada, é indispensável a indicação clara e específica do texto legal violado, bem como a demonstração do dissídio, não bastando menção genérica a dispositivos legais ou sua utilização como mero reforço argumentativo.

4. Quanto ao pedido subsidiário, que busca extinguir o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa, a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.275/STJ j. 24/06/2026

STJ, AgInt no REsp 1.999.673

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 30/06/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS DESTINATÁRIOS DE CONTRIBUIÇÕES PARA AÇÕES NAS QUAIS SE DISCUTE A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E/OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO ENTRE O CONTRIBUINTE E A UNIÃO OU SUAS AUTARQUIAS. TEMA 1.275 DE RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. É irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento ou devolução dos autos à origem, em razão da pendência de julgamento de tema submetido à sistemática de recursos repetitivos ou repercussão geral, salvo se demonstrado equívoco na identificação do tema, o que não ocorreu. Precedentes.

2. O Tema 1.275/STJ, a par de ter sido inicialmente delimitado no espectro da legitimidade ativa teve sua controvérsia ampliada, para incluir o debate pertinente à legitimidade passiva, bem como esclarecer que a questão não se circunscreve ao SENAI especificamente, mas sim aos terceiros destinatários das contribuições.

3. Agravo interno não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.275/STJ j. 25/08/2025

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.189.626

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 28/08/2025

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1275/STJ. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DOS PARADIGMAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I - Há questão jurídica objeto do presente recurso que diz respeito à tema afetado como repetitivo, com determinação de sobrestamento: Tema n. 1275/STJ: ""Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior".

II - A determinação de retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o juízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte Superior. Apenas, posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há razão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça.

III - A doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.

IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

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STJAcórdão Tema 1.275/STJ j. 30/04/2025

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.037.871

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 08/05/2025

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENAI. CONTRIBUIÇÃO DO ADICIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO QUE TRATA DE TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.275/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2. A tese debatida nesta Corte Superior foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.275/STJ, nos seguintes termos: "Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, 'b', da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior".

3. Considera-se necessário o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

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STJAcórdão Tema 1.275/STJ j. 16/09/2024

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.367.695

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJe 18/09/2024

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.275/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE FEITO, PELO STJ, E PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.275/STJ -, nos seguintes termos: "Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto 494/62, e do art. 10, do Decreto 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, 'b', da CF/88, a Lei 11.457/2007 e legislação posterior."

2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os atos decisórios proferidos neste feito, pelo STJ, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

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STJAcórdão Tema 1.275/STJ j. 16/09/2024

STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.941.935

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJe 18/09/2024

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.275/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE FEITO, PELO STJ, E PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.275/STJ -, nos seguintes termos: "Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto 494/62, e do art. 10, do Decreto 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, 'b', da CF/88, a Lei 11.457/2007 e legislação posterior."

2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os atos decisórios proferidos neste feito, pelo STJ, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

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STJAcórdão Tema 1.275/STJ j. 16/09/2024

STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2.021.713

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJe 18/09/2024

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.275/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE FEITO, PELO STJ, E PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.275/STJ -, nos seguintes termos: "Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto 494/62, e do art. 10, do Decreto 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, 'b', da CF/88, a Lei 11.457/2007 e legislação posterior".

2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os atos decisórios proferidos neste feito, pelo STJ, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

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STJAcórdão Tema 1.275/STJ j. 16/09/2024

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.113.788

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJe 18/09/2024

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.275/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE FEITO, PELO STJ, E PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.275/STJ -, nos seguintes termos: "Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto 494/62, e do art. 10, do Decreto 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, 'b', da CF/88, a Lei 11.457/2007 e legislação posterior".

2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os atos decisórios proferidos neste feito, pelo STJ, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.275/STJ j. 16/09/2024

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.065.480

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJe 18/09/2024

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.275/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE FEITO, PELO STJ, E PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.275/STJ -, nos seguintes termos: "Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto 494/62, e do art. 10, do Decreto 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, 'b', da CF/88, a Lei 11.457/2007 e legislação posterior".

2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os atos decisórios proferidos neste feito, pelo STJ, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Ver decisão Processo no STJ