Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. PEDIDO SUBSIDIÁRIO: ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto, assentando que o Tema n. 1275/STJ, submetido ao rito dos repetitivos, determina a suspensão dos "processos pendentes", nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, não se aplicando a feitos já transitados em julgado, por força do princípio da segurança jurídica.
2. O recurso especial foi interposto exclusivamente pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, sem a particularização do dispositivo de lei federal cuja interpretação seria divergente, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
3. Nos recursos de fundamentação vinculada, é indispensável a indicação clara e específica do texto legal violado, bem como a demonstração do dissídio, não bastando menção genérica a dispositivos legais ou sua utilização como mero reforço argumentativo.
4. Quanto ao pedido subsidiário, que busca extinguir o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa, a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.