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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 3.172.487

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE CARÁTER HÍBRIDO. CAPÍTULO FUNDADO NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC (TEMA 1.259/STJ). VIA INADEQUADA. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NO PONTO. MATÉRIA RESTANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ATENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Hipótese na qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui caráter híbrido: negou seguimento ao apelo, quanto à pretensão de afastamento do concurso material e aplicação do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, por conformidade com o Tema n. 1.259/STJ (art. 1.030, I, "b", do CPC), e inadmitiu as demais controvérsias pelos pressupostos gerais de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC). Contra o capítulo relativo ao tema repetitivo cabia agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), e não agravo em recurso especial, cuja interposição configura erro grosseiro a afastar a fungibilidade recursal. Agravo não conhecido no ponto.

2. No tocante ao capítulo de inadmissibilidade por óbices gerais, a falta de impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

3. Ademais, a pretensão de reconhecer o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).

4. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a contornar requisitos próprios do recurso cabível, devendo ocorrer excepcionalmente, por iniciativa do órgão julgador, quando identificada ilegalidade flagrante, o que não se verifica.

5. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.