Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.259/STJ. AUSÊNCIA DE NEXO FINALÍSTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. Condenação pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2003 à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos. Controvérsia sobre a incidência do princípio da consunção entre o crime de armas e o tráfico de drogas com aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a autonomia das infrações, destacando contextos territorial e temporal distintos e a utilização da arma para proteção pessoal, afastando a consunção. Decisão monocrática manteve o acórdão, à luz do Tema 1.259 do STJ e da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há nexo finalístico entre o uso da arma de fogo e o tráfico de drogas capaz de atrair a majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e a absorção do crime de posse irregular de arma (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) pelo princípio da consunção, conforme o Tema repetitivo 1.259/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se o reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido para reconhecer o alegado nexo finalístico encontra óbice na Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tema repetitivo 1.259/STJ estabelece que a majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 incide quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas; nessa hipótese, o delito de armas é absorvido pelo tráfico. Ausente o nexo, configura-se crime autônomo em concurso material.
7. O acórdão recorrido afirmou, com base nas provas, que a arma era mantida para proteção pessoal e que as infrações ocorreram em contextos territorial e temporal distintos, inexistindo subordinação da posse da arma à traficância; por isso, não há consunção.
8. A revisão das premissas fáticas para reconhecer o nexo teleológico pretendido demanda revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação do princípio da consunção entre tráfico de drogas e crime de armas exige demonstração de nexo finalístico entre o uso da arma e a traficância, hipótese em que incide a majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e o delito de armas é absorvido. 2. Ausente prova do nexo finalístico, a posse ou porte ilegal de arma configura crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas. 3. É inviável, em recurso especial, o reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido para reconhecer consunção, por força da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPC/2015, arts. 1.036 e seguintes; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema repetitivo 1.259; STJ, REsp 1.994.424/RS, Terceira Seção, julgado em 27.11.2024, DJEN 15.04.2025.