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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no PDist no REsp 2.055.362

Agravo Interno no Pedido de Distinção no Recurso Especial

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
19/08/2024
Publicação
DJe 30/08/2024
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PEDIDO DE DISTINÇÃO. INDEFERIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO.

1. A questão jurídica afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.229 do STJ, consiste em "definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980".

2. O contexto fático descrito nos autos justifica o indeferimento do pleito de distinção e a consequente manutenção da decisão que determinou a devolução dos autos, de acordo com os art. 1.040 do CPC/2015, pois o Tribunal local decidiu a questão relativa à prescrição intercorrente, sob o enfoque do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, ao aplicar o precedente firmado no julgamento dos Temas 556 a 571 do STJ, consignando que a verba honorária era indevida na hipótese, em que se acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.

3. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.