Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUSCITAÇÃO EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INVIABILIDADE DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de óbice de supressão de instância e da inviabilidade de revisão criminal.
2. Pretensão defensiva de aplicação da atenuante da confissão espontânea, afirmando que teses relativas à desistência voluntária, desclassificação delitiva e afastamento de qualificadoras foram suscitadas em plenário com base em confissão do acusado, e invocando o Tema Repetitivo 1.194 do STJ (art. 65, III, "d", do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) no rito do Tribunal do Júri, quando a confissão não foi suscitada em plenário nem utilizada para a condenação pelos jurados; bem como se subsiste óbice de supressão de instância e inadequação da revisão criminal, a justificar o indeferimento liminar do habeas corpus e a manutenção da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental foi interposto tempestivamente (RISTJ, art. 258, caput), mas não apresentou argumentos novos, limitando-se a reiterar teses já apreciadas e rejeitadas na decisão agravada.
5. O TJ/CE, na oportunidade em que apreciado o ato tido como coator (acórdão em revisão criminal), não se manifestou expressamente quanto à alegação de que a confissão espontânea do acusado teria sido debatida, em plenário, por meio das teses relativas à desistência voluntária, desclassificação delitiva e afastamento das qualificadoras, ou mesma na decisão de pronúncia.
6. A jurisprudência de ambas as Turmas Criminais deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em crimes julgados pelo Tribunal do Júri, a atenuante da confissão espontânea, por constituir circunstância de índole subjetiva, somente pode incidir na dosimetria da pena se tiver sido objeto de debate em plenário.
7. Na hipótese em análise, o Tribunal Cearense consignou expressamente que a irresignação sobre a confissão não constou da ata da sessão plenária que resultou na condenação do ora agravante; logo, inviável a incidência da atenuante.
8. Ausente constrangimento ilegal, mantém-se o indeferimento da ordem, diante dos óbices de supressão de instância e da harmonia de entendimento entre o decidido no acórdão impugnado e a jurisprudência desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. No julgamento pelo Tribunal do Júri, a atenuante da confissão espontânea somente incide se houver efetivo debate em plenário sobre essa circunstância subjetiva. 2. A ausência de registro da suscitação da confissão em plenário inviabiliza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CP, art. 65, III, "d"; Súmula 545/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.254.162/MG, Quinta Turma, j. 06.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.226.860/RS, Quinta Turma, j. 17.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.231.441/MG, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025.