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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 1.076.665

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator
Min. Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 26/08/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUSCITAÇÃO EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INVIABILIDADE DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de óbice de supressão de instância e da inviabilidade de revisão criminal.

2. Pretensão defensiva de aplicação da atenuante da confissão espontânea, afirmando que teses relativas à desistência voluntária, desclassificação delitiva e afastamento de qualificadoras foram suscitadas em plenário com base em confissão do acusado, e invocando o Tema Repetitivo 1.194 do STJ (art. 65, III, "d", do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) no rito do Tribunal do Júri, quando a confissão não foi suscitada em plenário nem utilizada para a condenação pelos jurados; bem como se subsiste óbice de supressão de instância e inadequação da revisão criminal, a justificar o indeferimento liminar do habeas corpus e a manutenção da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental foi interposto tempestivamente (RISTJ, art. 258, caput), mas não apresentou argumentos novos, limitando-se a reiterar teses já apreciadas e rejeitadas na decisão agravada.

5. O TJ/CE, na oportunidade em que apreciado o ato tido como coator (acórdão em revisão criminal), não se manifestou expressamente quanto à alegação de que a confissão espontânea do acusado teria sido debatida, em plenário, por meio das teses relativas à desistência voluntária, desclassificação delitiva e afastamento das qualificadoras, ou mesma na decisão de pronúncia.

6. A jurisprudência de ambas as Turmas Criminais deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em crimes julgados pelo Tribunal do Júri, a atenuante da confissão espontânea, por constituir circunstância de índole subjetiva, somente pode incidir na dosimetria da pena se tiver sido objeto de debate em plenário.

7. Na hipótese em análise, o Tribunal Cearense consignou expressamente que a irresignação sobre a confissão não constou da ata da sessão plenária que resultou na condenação do ora agravante; logo, inviável a incidência da atenuante.

8. Ausente constrangimento ilegal, mantém-se o indeferimento da ordem, diante dos óbices de supressão de instância e da harmonia de entendimento entre o decidido no acórdão impugnado e a jurisprudência desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. No julgamento pelo Tribunal do Júri, a atenuante da confissão espontânea somente incide se houver efetivo debate em plenário sobre essa circunstância subjetiva. 2. A ausência de registro da suscitação da confissão em plenário inviabiliza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CP, art. 65, III, "d"; Súmula 545/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.254.162/MG, Quinta Turma, j. 06.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.226.860/RS, Quinta Turma, j. 17.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.231.441/MG, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.