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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.036.255

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
21/08/2023
Publicação
DJe 21/09/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. A matéria discutida nos autos foi submetida a julgamento no rito dos Recursos Repetitivos, nos REsps 2.029.970/SC, 2.029.972/RS, 2.030.253/SC, 2.031.023/RS e 2.058.331/RS, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que cuidam do Tema 1.193/STJ com a seguinte definição: "Aplicabilidade da Lei n. 14.195/2021, que incluiu o § 2º ao art. 8º da Lei n. 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor.".

2. Embargos de Declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito as decisões anteriores e, em novo exame do Recurso Especial, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com baixa nesta Corte, para o oportuno juízo de conformação com a tese a ser firmada no julgamento do Tema 1.193/STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.