Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A matéria discutida nos autos foi submetida a julgamento no rito dos Recursos Repetitivos, nos REsps 2.029.970/SC, 2.029.972/RS, 2.030.253/SC, 2.031.023/RS e 2.058.331/RS, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que cuidam do Tema 1.193/STJ com a seguinte definição: "Aplicabilidade da Lei n. 14.195/2021, que incluiu o § 2º ao art. 8º da Lei n. 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor.".
2. Embargos de Declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito as decisões anteriores e, em novo exame do Recurso Especial, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com baixa nesta Corte, para o oportuno juízo de conformação com a tese a ser firmada no julgamento do Tema 1.193/STJ.